INCLUÍDO EM EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. OBS. Nº 03/2025 BARRETOS/SP. PRAZO: 45 DIAS. DISPONÍVEL NA INTERNET EM https://www.jfsp.jus.br/servicos-administrativos/gestao-documental/barretos
02/12/2025, 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
10/01/2025, 20:05
Arquivado Definitivamente
20/09/2022, 17:58
Juntada de certidão
20/09/2022, 16:04
Transitado em Julgado em 12/04/2022
06/05/2022, 12:33
Decorrido prazo de CLAUDECIR BENEDITO FERREIRA em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 01:18
Juntada de Petição de manifestação
15/02/2022, 17:04
Publicado Sentença em 10/02/2022.
11/02/2022, 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
11/02/2022, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLAUDECIR BENEDITO FERREIRA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008025-13.2011.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança do débito inscrito em dívida ativa, em que o exequente requer a extinção, pelo reconhecimento da prescrição. A denominada prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, ocorre quando, suspensa a execução pelo prazo de um ano diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, decorre o quinquênio legal sem localização de bens penhoráveis, conforme prevê o artigo 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais. Destaco que a movimentação do feito, sem que haja efetiva utilidade da manifestação para a execução, não gera interrupção do prazo prescricional. Considerando-se o decurso de mais de 6 anos sem requerimentos efetivos no feito, bem como a manifestação do exequente em que requer a extinção da ação, deve ser reconhecido o decurso do prazo prescricional, com a consequente extinção da presente execução. Do fundamentado: 1. Reconheço a prescrição do crédito e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Sem custas e honorários, diante do cancelamento administrativo do débito. 3. Levantem-se as constrições sobre bens do executado que eventualmente permaneçam ativas nos autos. 4. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
09/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/02/2022, 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/02/2022, 12:39
Declarada decadência ou prescrição
07/02/2022, 17:05
Conclusos para julgamento
01/02/2022, 09:05
Decorrido prazo de CLAUDECIR BENEDITO FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 01:51
Documentos
Sentença
•08/02/2022, 12:39
Sentença
•07/02/2022, 17:05
Transitado em Julgado em 12/04/2022
06/05/2022, 12:33
Decorrido prazo de CLAUDECIR BENEDITO FERREIRA em 09/03/2022 23:59.
10/03/2022, 01:18
Juntada de Petição de manifestação
15/02/2022, 17:04
Publicado Sentença em 10/02/2022.
11/02/2022, 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
11/02/2022, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLAUDECIR BENEDITO FERREIRA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008025-13.2011.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança do débito inscrito em dívida ativa, em que o exequente requer a extinção, pelo reconhecimento da prescrição. A denominada prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, ocorre quando, suspensa a execução pelo prazo de um ano diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, decorre o quinquênio legal sem localização de bens penhoráveis, conforme prevê o artigo 40, §4º da Lei de Execuções Fiscais. Destaco que a movimentação do feito, sem que haja efetiva utilidade da manifestação para a execução, não gera interrupção do prazo prescricional. Considerando-se o decurso de mais de 6 anos sem requerimentos efetivos no feito, bem como a manifestação do exequente em que requer a extinção da ação, deve ser reconhecido o decurso do prazo prescricional, com a consequente extinção da presente execução. Do fundamentado: 1. Reconheço a prescrição do crédito e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Sem custas e honorários, diante do cancelamento administrativo do débito. 3. Levantem-se as constrições sobre bens do executado que eventualmente permaneçam ativas nos autos. 4. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
09/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/02/2022, 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/02/2022, 12:39
Declarada decadência ou prescrição
07/02/2022, 17:05
Conclusos para julgamento
01/02/2022, 09:05
Decorrido prazo de CLAUDECIR BENEDITO FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 01:51
Publicado Despacho em 21/01/2022.
28/01/2022, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
28/01/2022, 02:48
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/01/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLAUDECIR BENEDITO FERREIRA DESPACHO Ciência às partes acerca da virtualização dos presentes. Ficam as partes, bem assim o Ministério Público Federal, se o caso, INTIMADAS para conferência dos documentos digitalizados, indicando, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. A parte executada deverá ser intimada através do diário eletrônico, tenha ou não advogado constituído nos autos.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008025-13.2011.4.03.6138 Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca de possível ocorrência de prescrição, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica) Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/01/2022, 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/01/2022, 15:50
Proferido despacho de mero expediente
10/01/2022, 13:44
Conclusos para despacho
10/01/2022, 09:36
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
10/01/2022, 09:31
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.42/2021 (1a. Vara) (em Seretaria)
03/12/2021, 11:59
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
03/12/2021, 11:56
Juntada de certidão
26/11/2021, 15:54
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
26/11/2021, 15:24
Execução frustrada - SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO ART. 4O - LEI 683O/8O onf. Guia n.2/2015 (1a. Vara) (em Seretaria)
27/03/2015, 14:47
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
01/08/2014, 13:21
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL MANIFESTACAO
28/07/2014, 07:32
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
15/07/2014, 15:02
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
14/07/2014, 15:28
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
14/07/2014, 15:27
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
07/05/2014, 12:00
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL MANIFESTACAO
02/04/2014, 07:02
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
02/04/2014, 07:01
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201361380009172 Complemento Livre: