Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARNALDO BATISTA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, CARLA NOGUEIRA BEZERRA DE LUNA - SP393596, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000848-04.2020.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ARNALDO BATISTA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo o reconhecimento de atividade especial e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial (espécie 46), desde a data do requerimento administrativo em 02/05/2018 (DER), conforme documento juntado nos autos. Relata a parte autora que: “(...) é segurado do Instituto Nacional de Seguro Social, inscrito desde 1986. Desde então vem contribuindo para o Órgão Previdenciário na qualidade de segurado obrigatório, ao passo que é empregado no setor privado, em decorrência das seguintes relações de emprego: Conforme CNIS e CTPS o autor exerceu atividade laborativa em atividade especial na função de auxiliar de laboratório, auxiliar de enfermagem e supervisor técnico de saúde desde a sua filiação. Assim por ter cumprido os requisitos nos termos do art. 57 da LBPS, o autor requereu em 02/05/2018 a concessão do benefício de Aposentadoria Especial. Contudo, o Órgão Previdenciário emitiu decisão indeferindo o requerimento do benefício com o seguinte fundamento: “Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria Especial, apresentado em 02/05/2018, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas nos período(s) 14/10/1996 a 01/03/1997, 01/05/1997 a 04/02/1998, 05/02/1998 a 30/01/1999, 02/01/2002 a 28/05/2015 não foram considerados prejudiciais à saúde ou integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço apurado até a data do requerimento foi de 12 anos, 01 mês e 26 dias”. Ressalta-se que no Processo Administrativo anexo aos autos, às fls. 79 e 80 o INSS reconheceu como tempo especial os seguintes períodos: 25/08/1986 a 21/05/1990 (código anexo 2.1.3 – enquadrado); 13/03/1993 a 28/04/1995 (código anexo 2.1.3 – enquadrado), 29/04/1995 a 13/10/1996 (código anexo 1.3.2 – enquadrado) e 03/03/1997 a 31/12/2001 (código anexo 3.0.1 – enquadrado), pelo que requer a parte autora sejam ratificados por esse r. Juízo os períodos já reconhecidos pelo INSS em fase administrativa. Conforme consta do Processo Administrativo anexo, além dos períodos: 14/10/1996 a 01/03/1997, 01/05/1997 a 04/02/1998, 05/02/1998 a 30/01/1999, 02/01/2002 a 28/05/2015, ainda consta um período não analisado pelo INSS que é o período de: 22/05/1990 a 12/03/1993 laborado na empresa Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela, o qual consta da CTPS e PPP anexo. Frisa-se que o motivo do INSS para o não reconhecimento foi que o laudo técnico não contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação, porém a parte autora apresentou todos os PPP’s referente aos períodos laborados que comprovam a efetiva exposição, o qual será comprovado no presente feito. Nesse sentido, tendo em vista que a decisão da Autarquia não está amparada pela legislação, ao passo que a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, o Autor socorre-se desse Poder Judiciário a fim de que seja reconhecido como tempo especial os vínculos descritos no quadro ilustrativo acima, bem como lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial.” Entende a parte autora que análise do tempo especial á época da concessão do benefício pelo INSS foi errônea e requer, ao final, a concessão da aposentadoria especial (espécie 46) sob nº NB 46/ 179.120.178-1 (fl. 14, Id nº 39357349), bem como o pagamento dos atrasados desde a DER até o seu efetivo pagamento corrigido e com aplicação de juros legais. Processo administrativo juntados nos autos (Id nº 39411773). O INSS devidamente citado apresentou a contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos da parte autora (Id nº 43731563). Réplica da parte autora (Id nº 45291180). A parte autora juntou as custas processuais juntadas nos autos (Id nº 262051584), após a justiça gratuita ter sido revogada (Id nº 53714696). Juntada de formulário de PPP e Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (Id’s nsº 245060186, 245060196, 245060663 e 245060687). Após remessa à CECALC, foi juntado a informação da contadoria e o cálculo de tempo de contribuição (Id’s nsº 287246520 e 287246527). Em sequência, foi dado vistas às partes para manifestação com relação à informação e cálculo da CECALC (Id nº 319302803). Manifestação apenas da parte autora (Id nº 312407137). E, em não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Com relação a prescrição da pretensão da parte autora, é de se ressaltar que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula n.º 85 do STJ). Assim, considerando que a ação foi distribuída em 28/09/2020 e o benefício foi requerido em 02/05/2018 (DER), não há parcelas alcançadas pela prescrição (art. 103 da Lei 8.213/91). Observo que o requerimento do benefício aposentadoria especial foi efetuada antes da vigência da EC 103/2019, por essa razão a lei que incide ao caso é aquela vigente à época da sua concessão. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e por essa razão passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO (ESPÉCIE 42) Dispõe o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC Nº 20/98, vigente desde 16/12/98 que: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. A Lei nº 8.213/91 trata do benefício nos artigos 52 a 56. De outra parte, o Regulamento da Previdência Social (Decreto Nº 3.048/99), seguindo a norma constitucional, tratava da aposentadoria por tempo de contribuição nos artigos 56 e seguintes, dispondo que: Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007). A par dessas disposições legais, deve ser observado ainda o seguinte regramento em relação à data do ingresso do segurado no RGPS: (i) segurado que ingressou no RGPS antes da vigência da Lei 8.213/91 sem preenchimento de todos os requisitos para a aposentadoria à época da EC 20/98 (16/12/98), deve comprovar 35 anos de tempo de serviço/contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, além de número de contribuições (carência) correspondente ao ano de implemento das condições previsto na tabela constante do artigo 142 da LBPS; (ii) segurado que ingressou no RGPS a partir da vigência da Lei 8.213/91 (25/07/91) e antes da EC 20/98 (16/12/98), sem preenchimento de todas as condições à época da vigência da EC 20/98, deve comprovar 35 anos de tempo de serviço/contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, sendo ainda permitida a consideração do tempo de serviço como tempo de contribuição, em conformidade com o artigo 4º da EC 20/98. A carência exigida para o benefício é de 180 contribuições (art. 25, inciso II, LBPS); (iii) segurado que ingressou no RGPS a partir da vigência da EC Nº 20/98 (16/12/98), deve comprovar tempo de efetiva contribuição correspondente a 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, aplicando-se o disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91 e art. 60 do RPS, que descrevem hipóteses consideradas como tempo de contribuição, até que lei específica discipline a matéria em consonância com o comando do artigo 4º da EC 20/98. A carência para o benefício é de 180 contribuições (art. 25, inciso II, da Lei Nº 8.213/91). TEMPO ESPECIAL – EVOLUÇÃO LEGISLATIVA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - REQUISITOS LEGAIS – AGENTES NOCIVOS Para este Juízo, não há dúvidas de que, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado rege-se e prova-se pela lei vigente à época de sua prestação. Será especial, ou não, de acordo com a lei vigente à época de sua prestação, provando-se pelos requisitos elencados na mesma lei. Neste sentido: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 411146/SC Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2006 Data da Publicação/Fonte: DJ 05.02.2007 p. 323 Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 28 DA LEI 9.711/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. 2. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. 3. O art. 28 da Lei 9.711/98 não foi ventilado no acórdão recorrido, nem foram opostos os necessários embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema pela Corte de origem. Resta, pois, ausente, o necessário prequestionamento da questão federal, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado porquanto dessemelhante o suporte fático apresentado. 5. O recorrente alega contrariedade ao art. 20, §§ 3º e 4º, sem, contudo, demonstrar onde residiria tal violação, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF, em face da deficiente fundamentação desenvolvida no apelo especial. 6. Recurso especial conhecido e improvido. Acórdão. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Portanto, para solução do conflito, resta apenas a apresentação do modo de prova de cada período especial. Neste ponto, até a vigência da Lei n.º 9.032/95, para comprovação do tempo especial, bastaria a apresentação do formulário SB-40, DISES SE 5235 ou DSS 8030, preenchido pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Até a vigência da Lei nº 9.032/95, para comprovação do tempo especial, bastaria a apresentação do formulário SB-40, DISES SE 5235 ou DSS 8030, preenchido pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Após a Lei n.º 9.032/95, até a publicação da medida provisória n.º 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do artigo 338, § 2º do Decreto nº 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Portanto, nestes períodos não se pode exigir laudo para comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, pois a exigência de laudo somente teve lugar após a edição da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996. É anotação comum da doutrina, no entanto, que para o agente “ruído”, por imperiosa necessidade de medição, a apresentação do laudo é indispensável, qualquer que seja o período trabalhado. Após 13 de outubro de 1996, por força da citada medida provisória, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto 2.172/97, até edição do Decreto 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, definitivamente convertida na Lei n.º 9.528/97 somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto n.º 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento probatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Referidos formulários ou laudos, ainda que façam menção ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), não alteram a natureza especial do tempo trabalhado. A utilização de EPI não é óbice ao reconhecimento da natureza especial do trabalho prestado, pois a lei não exige a efetivação de ofensa à saúde como condição para caracterizar a exposição a agente nocivo. Quanto ao agente nocivo ruído, nos termos da Ordem de Serviço nº 612/98 (item 5.1.7), estabeleceu-se que os ruídos acima de 80 decibéis eram suficientes para reconhecimento da atividade especial até 13 de outubro de 1996. A partir de 14 de outubro de 1996, passaram a ser necessários 90 decibéis para esse fim. Ocorre, no entanto, que os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 subsistiram validamente até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, que os revogou expressamente. Não sendo possível que simples ordem de serviço possa dispor de forma diversa de decreto regulamentar, a conclusão que se impõe é que, até 04.3.1997, o ruído acima de 80 e abaixo de 90 decibéis pode ser considerado como agressivo. A partir de 05 de março de 1997, apenas o ruído acima de 90 dB pode assegurar a contagem do tempo especial. Com a edição do Decreto nº 4.882/2003, esse nível foi reduzido a 85 decibéis, alterando, a partir de sua vigência, o critério regulamentar para tolerância à exposição ao ruído. Em suma, considera-se especial a atividade sujeita ao agente ruído superior a 80 dB(A) até 05.3.1997; superior a 90 dB(A) de 06.3.1997 a 18.11.2003; superior a 85 dB(A) a partir de 19.11.2003: Período Trabalhado Enquadramento Limites de tolerância Até 05/03/97 1. Anexo do Decreto 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto 83.080/79. 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. De 06/03/97 a 06/05/99 Anexo IV do Decreto 2.172/97. Superior a 90 dB. De 07/05/99 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação original. Superior a 90 dB. A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 Superior a 85 dB. O próprio Advogado Geral da União editou o Enunciado nº 29, de 09.6.2008, cuja observância é obrigatória para os membros daquela carreira, corroborando o mesmo entendimento (“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”). Vale ainda acrescentar que o entendimento consolidado na Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (depois de revisada) aparenta contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto. Acrescente-se que a Primeira Seção do STJ, na sessão realizada em 28.8.2013, deu provimento ao incidente de uniformização jurisprudencial suscitado pelo INSS a respeito do tema, na forma do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01 (Petição Nº 9.059 - RS [2012/0046729-7], Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES), entendimento que é vinculante no sistema dos Juizados Especiais Federais. A questão restou definitivamente resolvida no julgamento do RESP 1.398.260, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 14.5.2014, na sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), que afastou a pretensão de aplicar retroativamente o Decreto nº 4.882/2003. Quanto à suposta alegação de falta de custeio para o pagamento da aposentadoria especial, é evidente que o sistema concedeu contribuições específicas para o custeio dessas aposentadorias, essencialmente o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), exigido na forma do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, do acréscimo de que cuida o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91, bem como da possibilidade de redução prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Nesses termos, sem embargo da possibilidade de que a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, institua e cobre tais contribuições adicionais, não há como recusar o direito à aposentadoria especial a quem preencheu todos os requisitos legais. Recorde-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses quanto à utilização de equipamentos de proteção individuais (EPI’s): 1. “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. 2. “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Com relação aos agentes nocivos biológicos, ao contrário das outras formas de fator nocivo gerador da especialidade do labor, têm o componente da vida como agente em potencial de lesão à saúde do segurado(a). Assim, bactérias, fungos e vírus em contato diuturno com a labuta humana, através de pacientes, animais e dejetos urbanos ou rurais, podem gerar a especialidade do tempo de serviço. O contato e tratamento de pacientes geram potencial perigo a saúde dos agentes de saúde ou técnicos de laboratório de análises clínicas. A especialidade por agentes biológicos pode ser detectada em razão da profissão efetivamente desempenhada pelo segurado em contato com esses agentes e, outrossim, pode ser localizada em razão do local/ambiente de trabalho. Há também os elementos que a caracterizam são a presença ou a potencialidade da presença de bactérias, fungos e vírus nos diversos veículos de transmissão desses agentes patogênicos: a) dejeções de animais, bem como com carnes, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos e vísceras dos mesmos, quando portadores de doenças infectocontagiosas(carbunculose, brucelose, tuberculose); b) contato com animais para fins de vacinação ou tratamento em quaisquer estabelecimentos, público ou privado, para o pessoal que realmente manuseia o animal; c) contato com animais em laboratórios para produção de soro, vacina e outros produtos; d) contato com resíduos de animais processados/deteriorados; e) trabalho em estábulos; f) trabalho em cavalariças (cabanhas ou haras, hotelarias de cavalo). Esse grupo está classificado em razão de contato com dejetos e material biológico de animais não humanos. Outro elemento que caracteriza a presença do fator nocivo de natureza biológica é o trabalho em: a) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de saúde e outros estabelecimentos destinados ao tratamento da saúde humana; b) o agente nocivo é considerado de grau máximo se tal tratamento se referir a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (o contato com objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados também gera insalubridade); c) o agente biológico caracteriza a especialidade do labor também no trabalho realizado em laboratórios de análise clínica e histopatologia (apenas para o pessoal técnico, que manipula o material a ser analisado); d) o trabalho considera-se especial para os segurados que tenham contato com corpos de seres humanos para fins de autópsias, ou em estudos de anatomia e histoanatomopatologia. E, nesse item, inserem-se tanto os legistas como os que exerçam o labor de exumação em cemitérios. DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO Importante destacar que para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei n. 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade na exposição a agente nocivo à saúde. A premissa reflete o entendimento da TNU (PEDILEF 200451510619827, Juíza Federal Jaqueline Michels Bilhalva, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 20/10/2008). Conforme ficou decidido pela Turma Nacional de Uniformização (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 0501419-87.2015.4.05.8312, Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DOU 18/05/2017 pág. 99/220): “A permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigidos para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95”. Assim, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual realmente eficazes. Em caso de não haver no PPP menção expressa à habitualidade e permanência, tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador, motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal. Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição habitual e permanente e o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem. Assim, ressalto que se as atividades descritas na profissiografia revelarem que o fator de risco se mostra inerente e indissociável às tarefas do segurado, deve-se considerá-la como permanente, conforme era previsto no artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato; II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Saliente-se, por fim, que como os PPP´s não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, e sendo este documento produzido pelo próprio INSS, não pode a autarquia exigir isso do segurado. Assim, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS. DA REGULARIDADE DO FORMULÁRIO De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Nos termos do art. 281 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 22/03/2022, o formulário deverá observar: “Art. 281. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações.” Ainda, no §§ 1º ao 7º do mesmo artigo, dispõe: “Art. 281. (...) § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento.” No entanto, a não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa, a meu ver, não autorizam a conclusão de que o PPP seria inidôneo. Diferente seria o caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado, visto que nesse caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente nocivo no ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do formulário ou a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não invalida o PPP. Assim, a partir da Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, a ausência de responsável técnico no PPP não se trata de mera irregularidade formal, visto que é o referido profissional (médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a presença ou não do agente nocivo no ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela veracidade e eficácia das suas informações. Sem o referido profissional, não há como se reconhecer a especialidade por agente nocivo. De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações dos fatores de risco. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU consolidou a controvérsia por meio da Súmula nº 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Do mesmo modo, o fato do responsável técnico ter sido contratado em período posterior ao que o segurado exerceu suas atividades laborais na empresa, também não invalida o referido laudo. Como se sabe, as condições do ambiente de trabalho tendem a se aperfeiçoar com a evolução tecnológica. Assim, é presumível que a situação do local de trabalho era pior ou ao menos similar àquela constatada na data da medição. Ademais, não pode o trabalhador ser prejudicado em razão da ausência de laudo elaborado precisamente na data em que exerceu suas atividades laborais. Com a vigência da EC nº 103/2019, deve-se apenas observar que a conversão do tempo especial em tempo comum, poderá apenas ser convertido até 13/11/2019. Após essa data, não mais se autoriza a sua conversão, conforme §2º do art. 269, da IN nº 128/2022: Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial". (...). § 2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...)”. Do Enquadramento por Atividade Profissional: Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79 A atividade especial é aquela que expõe o trabalhador, durante a prestação da atividade laboral em contato com substâncias, elementos ou situações perigosas, que prejudiquem à sua saúde e integridade física. Tais atividades passaram a ter tratamento especial e previsão legal com os Decretos 53.831/64 e 83.080/79. E desde a entrada em vigor destes decretos até 28/04/1995, bastava o enquadramento de tais atividades nas respectivas categorias, para que a atividade seja, durante o período, considerada especial. Sendo assim, até 28/04/95, para que o trabalhador tivesse o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava que comprovasse o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. Até então, não era necessária a prova efetiva da exposição às condições nocivas à saúde ou à integridade física. Com a edição da Lei 9.032/95 (a partir de 29/04/95), que alterou a L. 8213/91, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos (Anexo I do decreto 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto 53.831/64), através de formulários conhecidos como SB 40 ou DSS 8030. Em sequência, a MP 1.523/96 (convertida na lei 9.528/97), alterou a redação do art. 58 da lei 8.213/91, e passou a exigir a laudos técnicos assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. As especificações sobre quais agentes e atividades merecem enquadramento especial passaram a ser determinadas através do Decreto 2.172/1997. Esses dados devem ser fornecidos ao INSS através de formulários específicos, dos quais constam as de trabalho, possíveis riscos, sua intensidade e periodicidade. Importante que se saiba que cada período possui um tipo de formulário especifico (conforme a legislação aplicável). Sendo eles DSS-8030; DISES BE 5235; SB40; DIRBEN; e, atualmente, PPP. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP -, passou a substituir os formulários anteriores somente a partir de 01/01/2004. Assim, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Com a vigência da EC nº 103/2019, deve-se observar que o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional está expressa na IN nº 128/2022, conforme o §1º do art. 269, da IN nº 128/22: Art. 269. (...) § 1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032. (...)”. Da Exposição ao Agente Biológico in casu: Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem Com relação a exposição efetiva, não ocasional e nem intermitente a trabalho de técnica de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, em que há contato direto com vírus, bactérias, entre outros, se enquadra como agente de risco previsto no código 1.3.2 e código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Postas essas premissas passo a analisar o caso concreto. No presente caso, a controvérsia dos autos se refere aos períodos: 1. Empregadora SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHABELA: de 22/05/1990 a 12/03/1993; e, de 14/10/1996 a 01/03/1997; 2. Empregadora SANTA CASA DE MISERICORDIA DA IR. SENHOR DOS PASSOS DE UBATUBA: de 01/05/1997 a 04/02/1998; 3. Empresa UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO: de 04/08/1997 a 02/01/1998; 4. Empresa CLINICA IPEROIG SC LTDA.: de 02/01/1998 a 31/01/1999; 5. Empresa SANTA CASA DE MISER DA IRSENHOR DOS PASSOS DE UBATUBA: de 02/01/2002 a 28/02/2015; e, 6. Empresa IB INSTITUTO BIOSAUDE: de 01/04/2015 a 17/02/2016. Conforme todos os documentos juntados nos autos, entendo que os períodos laborados sob agente nocivos biológico, conforme os formulários PPP’s juntados nos autos e que reconheço como tempo especial, uma vez que houve comprovação da exposição da parte autora ao agente biológico (vírus, bactérias, fungos e parasitas), de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, são as seguintes: 1. Empregadora SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHABELA: de 22/05/1990 a 12/03/1993; e, de 14/10/1996 a 01/03/1997; A parte autora esteve exposta aos agentes nocivos: Assim, reconheço o tempo especial dos períodos acima relacionados, uma vez que houve comprovação da exposição da parte autora ao agente biológico (vírus, bactérias, fungos e parasitas), de forma permanente, não ocasional e nem intermitente. 2. Empresa SANTA CASA DE MISER DA IR SENHOR DOS PASSOS DE UBATUBA: de 02/01/2002 a 28/02/2015: A parte autora esteve exposta aos agentes nocivos: Assim, reconheço o tempo especial de 02/01/2002 a 28/02/2015, uma vez que houve comprovação da exposição da parte autora ao agente biológico (vírus, bactérias, fungos e parasitas), de forma permanente, não ocasional e nem intermitente. 3. Empresa IB INSTITUTO BIOSAUDE: de 01/04/2015 a 17/02/2016: A parte autora esteve exposta aos agentes nocivos: Assim, reconheço o tempo especial de 01/04/2015 a 17/02/2016 uma vez que houve comprovação da exposição da parte autora ao agente biológico (contato com pacientes), de forma permanente, não ocasional e nem intermitente. Conforme informação e cálculo de tempo de contribuição apresentado pela CECALC (Id nº 287246520 - informação e 287246527 - cálculo), a parte autora possui na DER em 02/05/2018 o tempo especial de 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte um) dia, com 354 (trezentos e cinquenta e quatro) contribuições, referente a carência, sendo este tempo e carência suficientes para a concessão da aposentadoria especial (espécie 46), conforme legislação previdenciária que exige o tempo mínimo de 25 anos de tempo especial e 180 contribuições para a carência: Assim, ante o conjunto probatório produzido nos autos, impõe-se a procedência em parte do pedido. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: 1. IMPROCEDENTE o pedido de reconhecer e averbar tempo especial dos períodos: de 01/05/1997 a 04/02/1998; de 04/08/1997 a 02/01/1998; e, de 02/01/1998 a 31/01/1999, uma vez que não houve a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física. 2. PROCEDENTE para reconhecer e averbar os períodos 22/05/1990 a 12/03/1993; e, de 14/10/1996 a 01/03/1997; de 02/01/2002 a 28/02/2015; e, de 01/04/2015 a 17/02/2016, como tempo especial, conforme os formulários PPP’s anexos nos autos e fundamentados acima; e, 2. PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONCEDER o benefício aposentadoria especial (espécie 46) a partir da DER em 02/05/2018, uma vez que o tempo apurado à época foi de 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte um) dia, com 354 (trezentos e cinquenta e quatro) contribuições, sendo este tempo e carência suficientes para a concessão do benefício pleiteado, conforme legislação previdenciária que exige o tempo mínimo de 25 anos e 180 contribuições para a carência, em conformidade com a fundamentação, nos seguintes termos: Nome do(a) segurado(a): ARNALDO BATISTA ALVES Nome da mãe do segurado(a): Maria Benedita da Conceicao CPF/MF 111.353.518-05 Número do benefício: A ser determinado pelo INSS Benefício a ser concedido: APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46) Renda Mensal Inicial - RMI A ser calculada pelo INSS Renda Mensal Atual - RMA: A ser calculada pelo INSS Data de início do benefício – DIB na DER: 02/05/2018 Data do início do pagamento do benefício - DIP: 01/08/2025 Valor(es) atrasado(s): A SER CALCULADO PELO INSS – em execução invertida. Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a DER em 02/05/2018 até o início do pagamento (DIP) em 01/08/2025, no valor a ser calculado pelo INSS, em execução invertida. Sobre os valores dos atrasados deverão incidir juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ), que devem ser corrigidos até o efetivo pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, compete ao réu INSS pagar à parte autora metade deste valor. Compete a parte autora pagar a outra metade do valor dos honorários ao réu. Vedada a compensação. Concedo a antecipação de tutela pleiteada, para implantação do benefício ora revisado no prazo legal, devendo observar o início do pagamento (DIP) em 01/08/2025. Proceda a Secretaria como necessário. Custas na forma da lei. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.