Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: EVANAT CONSTRUCOES E REVESTIMENTOS LTDA - ME, VANESSA EVANGELISTA NATALIO GONZAGA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, DANIELLA NICOLUCCI SUMMA - SP135005, GUILHERME SOUSA BERNARDES - SP253295, ROBERTO BARTHOLOMEU DA SILVA E OLIVEIRA - SP35308 DECISÃO A pedido,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0005649-59.2011.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos defiro a suspensão, nos termos do artigo 921, III c.c. parágrafo 1º, do CPC/2015. Ao arquivo-sobrestado. Por conseguinte, por esse período, ficará suspensa a prescrição. No caso de suspensão pretérita com o mesmo fundamento, os prazos de sobrestamento deverão ser somados até completarem o interregno previsto na lei processual (1 ano – artigo 921, §1º c.c. §4º, do CPC/2015). Findo esse interstício (um ano) sem manifestação, o curso do prazo prescricional será retomado. O desarquivamento ficará condicionado à iniciativa da parte. Dê-se ciência às partes. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL