Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON SILVA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA THOMAZ DE AQUINO - SP143780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000800-90.2020.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc.,
Trata-se de ação proposta por EDSON SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu a enquadrar períodos de atividade especial de 27/04/93 a 10/05/95 e 01/10/97 a 03/10/16 e a conceder o benefício de aposentadoria especial desde que tenha a opção de poder permanecer exercendo suas atividades especiais, ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05/02/2018). A ação foi ajuizada no JEF, onde o autor foi intimado a esclarecer se renunciaria ao valor que superasse a alçada daquele juízo (30258909) e respondeu que não, pedindo a remessa dos autos ao juízo comum (30258909). Houve declínio da competência (30258909). Neste juízo, o autor foi intimado a juntar documentos e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (30949434). O réu apresentou contestação postulando o reconhecimento da prescrição quinquenal, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício, que as empresas signatárias dos PPPs juntados devem integrar a lide devido aos reflexos que a demanda trará em sua esfera patrimonial, que eventuais efeitos financeiros da decisão sejam limitados à citação, defendeu a impossibilidade de o segurado continuar exercendo atividade sujeita a condições especiais após a concessão da aposentadoria especial e informou que o autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 18/01/1998 a 30/06/1998, 09/11/1999 a 31/12/1999 e 24/06/2012 a 13/01/2014 não sendo admitida a conversão em especial dos períodos em questão. Ao final, juntou documentos (40775662 e 40775663). O autor apresentou réplica (46434489) e em seguida requereu a produção de prova testemunhal, contábil, pericial e apresentou quesitos (46435157). O julgamento foi convertido em diligência oficiando-se às empregadoras solicitando-se o LTCAT /PPRA (84516748), juntados na sequência pelo autor (245340714 e 248125709). Com vista, o INSS reiterou os termos da contestação (260931400). É o relatório. DECIDO: No que diz respeito à necessidade de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). No caso, não há necessidade da prova pericial requerida, uma vez que até 28/04/1995 é possível o enquadramento pela atividade. Além disso, a prova do tempo especial depende da apresentação de documentos próprios (PPP, formulários e laudo) com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc., devidamente juntados aos autos. Pelo mesmo motivo reputo desnecessária a produção de prova oral. Seja como for, esse tipo de prova é inviável para a comprovação da atividade especial, que deve ser aferida segundo critérios objetivos, seguros e mensuráveis, incompatíveis com a compreensão subjetiva do indivíduo acerca da nocividade da função. Indefiro também o pedido de prova contábil já que nada acresceria ao presente caso. Indefiro, ainda, o pedido do INSS para que as empresas signatárias dos PPPs juntados integrem a lide uma vez que a relação de cunho previdenciário objeto da ação tem como direção o INSS sendo irrelevantes para o julgamento eventuais (e incertos) efeitos na esfera patrimonial das empresas. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, objetivando regular apuração e cobrança do crédito tributário (SAT-SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO), encaminhando-se cópia da sentença proferida nos autos, na hipótese de reconhecimento de atividade especial, uma vez que se trata de providência que a própria autarquia pode realizar sem a intervenção do juízo. Dito isso, julgo o pedido. Em primeiro lugar, afasto a prescrição alegada pelo INSS uma vez que o requerimento administrativo foi feito em 05/02/2018 e esta ação foi ajuizada em 2020. A parte autora vem a juízo pleitear a concessão do benefício de aposentadoria especial (se puder se manter na mesma atividade) ou por tempo de contribuição realizando a conversão de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde (art. 201, § 1º, II CF). No tocante à atividade especial, até 28/04/1995, o enquadramento da atividade como tal era feito conforme a atividade profissional, que eram as indicadas nos Decretos 53.831/64, e 83.080/79 e classificadas como insalubres, perigosas ou penosas. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), com a redação dada pela Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade como especial passou a depender de comprovação de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3º), com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, o que deve ser comprovado através de formulário elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS emitido pela empresa ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º). Até então, só era exigível apresentação de laudo para comprovação de exposição a calor e ruído excessivo sendo o enquadramento feito pela categoria já que os anexos aos tais decretos tinham limite definido em 28° Célsius e 80 decibéis, respectivamente. No tocante ao agente nocivo ruído, na sequência, pacificou-se o entendimento de que a atividade pode ser enquadrada como especial com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis de 06/03/97 a 18/11/03 (Dec. 2.172/97) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis a partir de 19/11/03 (Dec. 4.882/03) conforme a época em que efetivamente prestado o labor (Resp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia). No mais, para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o LTCAT serve de fundamento para elaboração do tal formulário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deve ser mantido atualizado pela empresa, sob pena de multa e fornecido ao empregado na rescisão do contrato (art. 58, §§ 3º e 4º c/c IN 99/2003). Então, contendo indicação do profissional técnico habilitado para atestar as condições de trabalho e assinatura do representante legal da empresa (art. 264, IN 77/2015, INSS), a apresentação do PPP dispensa a juntada do respectivo laudo (LTCAT), salvo quando idoneamente impugnado seu conteúdo pelo INSS (Nesse sentido: Pet. 10.262/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 16.2.2017). Ademais, para comprovação da exposição a agente nocivo, o laudo deve conter informação sobre a (1) existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e (2) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º). A propósito, ressaltando, todavia, que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no RExt 664335/SC de que: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014). No mesmo sentido, a Súmula 9 da TNU, de 05/11/2003. Mais recentemente, por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que para períodos posteriores à edição do Decreto 2172, de 05/03/1997, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", com o balizamento feito através na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR-15 (AREsp 1663646, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 08/06/2020). Ocorre que, de acordo com o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6,13 e 14; (Anexo 6, Trabalho sob condições hiperbáricas; Anexo 13, Agentes químicos; Anexo 14, Agentes biológicos) Destarte, tal como o ruído, a utilização de EPI eficaz também não descaracteriza a nocividade e agressividade no caso de exposição a agente biológico (ApReeNec - 1693284 Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-DJF3 27/11/2015), agentes cancerígenos como a poeira de sílica (art. 68, § 4º, Dec. 3.048/99 e Tema 170, TNU, PEDILEF 5006019-50.2013.404.7204/SC, j. 31/05/2017) e hidrocarbonetos (REsp 1876905, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 25/06/2020 e TRF3, Apelação Cível 2274848, Proc. 0034675-47.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal INÊS VIRGÍNIA, e-DJF3 18/12/2018). Nas hipóteses de análise quantitativa, porém, é certo que para a empresa pode ser interessante dizer que o equipamento que fornece é eficaz, uma vez que está obrigada ao pagamento da contribuição adicional (art. 1º, § 2º, Lei 10.666/03), na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial. Sob o aspecto processual, todavia, considerando que foi o segurado quem trouxe a prova aos autos (os PPPs de fls.), sem demonstrar que naquele ponto específico onde se responde que SIM quanto à existência de EPI eficaz (15.7) o documento é falso, digamos assim, não tem sentido ignorar a informação que tal. Assim, não me parece razoável aceitar a validade parcial do documento (PPP), ou seja, somente naquilo que convém ao segurado. Por fim, até 13/11/2019, quando do advento da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de atividade especial (prestado em qualquer período) podia ser convertido em comum, regendo-se o enquadramento pela legislação em vigor na época da prestação do serviço (art. 70, Decreto 3.048/99 e art. 25, EC 103/19) com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). O inverso, conversão de tempo comum em especial, porém, é vedada desde a Lei 9.032/95 (Recurso Especial Repetitivo, REsp.1.310.034/PR). O caso dos autos Feitas as considerações genéricas a respeito do direito à aposentadoria especial, vejamos o caso específico descrito nestes autos. Inicialmente, observo que embora constem da inicial os períodos entre 13/11/1986 a 14/10/1991 e 17/10/1995 a 30/09/1997 não são controvertidos porque foram enquadrados administrativamente (30258909 - Pág. 99). Logo, o período controvertido é o seguinte: Período Atividade/Agente nocivo PPP/Laudo Técnico 27/04/93 a 10/05/95 Auxiliar geral, auxiliar prensista e prensista Ruído de 90 dB Num. 30258909 - Pág. 52/53 p. 53 Num. 248127746 (laudo) 01/10/97 a 03/10/16 Montador Ruído / aerodispersóides totais / poeira respirável / acetona, acetado de etila, acetato de butila, etanol, n-hexano, tolueno e xileno a partir de 01/01/10 Num. 30258909 - Pág. 44/51 p. 45 Num. 245340725 (laudo) Conforme fundamentação retro, concluo que CABE ENQUADRAMENTO do período entre 27/04/93 a 10/05/95, onde o autor esteve exposto a ruído de 90dB, superior ao limite vigente à época. Por outro lado, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período entre 01/10/97 a 03/10/16, uma vez que o PPP informa ruído abaixo dos limites vigentes nesses períodos (90 dB até 18/11/2003 e acima de 85 dB NEN a partir dessa data). O PPP menciona também aerodispersóides totais e poeira respirável para os quais informa uso de EPI eficaz. Seja como for, a poeira e os aerodispersóides são denominações que se aplicam genericamente a partículas em suspensão no ar, o que por si só não permite o enquadramento como tempo especial. Quanto aos agentes químicos identificados (acetona, acetato de etila, acetato de butila, etanol, n-hexano, tolueno e xileno), nenhum deles consta na Linach, de modo que não se classificam como substâncias cancerígenas, ao menos não para os fins de enquadramento como tempo especial. Logo, a anotação de que o EPI é eficaz para neutralizar esses agentes impede o reconhecimento da especialidade no período. Nesse quadro, considerando o enquadramento do período de 27/04/93 a 10/05/95 somado com o tempo reconhecido pelo INSS (17/10/95 a 30/09/97 e de 13/11/86 a 14/10/91), o autor não teria tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial já que soma somente 8 anos e 11 meses, insuficientes para a concessão do benefício. Convertidos os períodos especiais em comum, o autor soma 32 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a DER, também insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL tão somente a enquadrar e converter em comum o período entre a 27/04/1993 a 10/05/1995 averbando-o a seguir como tempo de contribuição. A averbação a que o INSS fica condenado terá efeitos somente quando o segurado for requerer sua aposentadoria ou a revisão na via administrativa. Havendo sucumbência recíproca, e considerando o fato de o autor ter sucumbido em maior parte, mormente na parte da pretensão à concessão do benefício que justificava o valor atribuído à causa (R$ 122.891,54), reputo inestimável o proveito econômico obtido pelo autor e, por apreciação equitativa, condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, CPC). Da mesma forma quanto aos honorários a serem pagos pelo autor, que, repita-se, sucumbiu na maior parte da sua pretensão, condeno-o ao pagamento de honorários que fixo em R$ 1.500,00 (art. 85, § 4º, III, CPC). Diante da concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelo autor, incumbindo ao réu demonstrar que deixou a existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos e prazos do artigo 98, § 3º, CPC. No mais, condeno o autor (que sucumbiu na maior parte, isto é, quanto ao pedido de concessão do benefício) em 2/3 das custas ficando suspensa a exigibilidade nos termos acima e condeno o INSS em 1/3 das custas, atentando-se para a isenção de que goza a Autarquia (Lei 9.289/96) que não a exime, porém, do dever de ressarcir os valores pagos ao perito na proporção devida. Transitado em julgado, intime-se as partes a requerer o que de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.