Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WALLACE MALHEIRO ANGELO Advogado do(a)
APELANTE: THIERRY DINCA - PR87734
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O ID 205839378: Tendo em vista o trânsito em julgado (03/12/2021) da egrégia QUINTA TURMA do TRF3, que por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação de Wallace Malheiro Ângelo e, DE OFÍCIO, excluiu a pena de multa fixada na sentença, e no mais mantendo a sentença de primeiro grau, que condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e a entidades assistenciais e pena pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, pela prática do crime do art. 334-A, § 1º, V, e § 2º do Código Penal, determino: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva em nome de Wallace Malheiro Ângelo, que deverá ser enviada por meio eletrônico ao Distribuidor nos termos da Resolução Pres nº 310/2019 - SEEU. b) Retifique-se a situação do acusado, anotando-se "CONDENADO". c)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0008970-89.2016.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Intime-se o condenado, na pessoa de seu representante legal, para que efetue o pagamento das custas processuais, por meio do site http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp (R$ R$ 297,95 – GRU – UG 090017/Gestão 00001/Código 18710-0), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sua inscrição na dívida ativa da União. Na hipótese de inadimplemento e findo o prazo fixado, oficie-se ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, para que adote as providências cabíveis, instruindo-se o referido ofício com cópias das peças necessárias. d) Oficie-se à Justiça Eleitoral em cumprimento ao artigo 15, III, da Constituição Federal. e) Façam-se as necessárias anotações e comunicações aos órgãos competentes. f) ID 111301973 - págs. 19/20: Comunique-se à proprietária, que o veículo apreendido teve o depósito levantado.,conforme sentença proferida ID 111310410 - págs. 63/69. g) Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, bem como deste despacho. h) Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. i) Int. SÃO PAULO, 21 de fevereiro de 2022.