Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: J. P. D. S. M. REPRESENTANTE: EDINA COSME DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001, Advogados do(a) REPRESENTANTE: AMANDA IARA TACHINI DE ALMEIDA - RO3146, ANTONIO EDUARDO SCHRAMM DE SOUZA - RO4001
REU: MINISTERIO DA ECONOMIA, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
autor: “(a) junte declaração e/ou documentos para instruir o pedido de justiça gratuita ou promova o recolhimento das custas de ingresso; (b) esclareça qual parte deverá figurar no polo passivo da demanda, procedendo-se às retificações se necessário for, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) e/ou indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).” No ID 243945897/243946224 o autor apresentou declaração de hipossuficiência e esclareceu que “a parte legitima para figurar no polo passivo da demanda é o MINISTERIO DA ECONOMIA – DEPARTAMENTO DE CENTRAL DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS, órgão público do poder executivo federal”. Pela decisão ID 244006961, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a intimação do autor, nos termos dos artigos 9° e 10 do CPC, para “incluir no polo passivo da ação o ente público dotado de personalidade jurídica e capacidade processual, sob pena de extinção do feito (art. 485, VI do CPC)”. Em atendimento à referida determinação o autor indicou a “AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (UNIÃO), Órgão Público do Poder Executivo Federal” para ser incluída no polo passivo da ação (ID 244298904). É a síntese do necessário. Decido. Embora devidamente intimado a sanar defeito relativo ao polo passivo da presente ação, o autor manteve a indicação de ente desprovido de personalidade jurídica, o que acarreta a manutenção da irregularidade detectada e inviabiliza o julgamento do mérito, a ensejar a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. Salienta-se que houve indicação precisa acerca do que deveria ser corrigido (inclusão no polo passivo da ação o ente público dotado de personalidade jurídica e capacidade processual – ID 244006961), e, ainda assim, o autor não sanou a falha indicada. A respeito, e porque pertinente, colaciona-se o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 488, I, DO CPC/73 E ART. 968, I, DO CPC/2015, E PARA ACOSTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. CUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, 295, VI, E 490, I, DO CPC/73 E DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, 968, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, indeferira a petição inicial da Ação Rescisória - ajuizada sob a égide do CPC/73 -, com fulcro nos arts. 284, parágrafo único, 295, VI, e 490, I, do CPC/73 e nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 968, § 3º, do CPC/2015, na medida em que, mesmo regularmente intimados, para que procedessem à emenda à inicial, a fim de atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), bem como para que acostassem aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, os autores limitaram-se a juntar, ao processo, as principais peças e decisões relativas ao feito originário, deixando, entretanto, de cumprir integralmente o despacho exarado, emendando a inicial, para cumular o pedido de rescisão com o de novo julgamento do processo. II. O art. 488, I, do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015) dispõe que a petição inicial da Ação Rescisória será elaborada com a observância dos requisitos do art. 282 do CPC/73 (atual art. 319 do CPC/2015), devendo o autor cumular, ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo, requisito este obrigatório e que não pode ser considerado implícito, exceto nas demandas fundadas na existência de coisa julgada ou na incompetência absoluta do órgão prolator, conforme já decidiu o STJ (AR 2.677/PI, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 07/02/2008; EDcl no AgRg no REsp 1.184.763/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgRg no REsp 647.232/SE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe de 05/10/2009). III. Tratando-se de demanda proposta com base no art. 485, V e IX, do CPC/73 (atual art. 966, V e VIII, do CPC/2015), a desconstituição do acórdão rescindendo exige, no caso, o novo julgamento da controvérsia, tornando-se indispensável a cumulação de pedidos rescindendo e rescisório. IV. Apesar de regularmente intimados, os agravantes restringiram-se a colacionar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, de modo que cumpriram apenas parcialmente o comando judicial. V. Consoante o art. 284, caput e parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015), verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/2015), ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. VI. Na mesma linha, prevê o art. 295, VI, do CPC/73 (art. 330, IV, do CPC/2015) que "a petição inicial será indeferida: (...) Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284" (atuais arts. 106 e 321 do CPC/2015), e 490, I, do CPC/73 (atual art. 968, § 3º, do CPC/2015), pelo que a petição inicial da Ação Rescisória deve ser indeferida, nos casos previstos no art. 295 do CPC/73 (atual art. 330 do CPC/2015). VII. Furtando-se os agravantes de cumprir integralmente o despacho exarado, deixando, assim, de emendar a inicial, a fim de atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), cumulando o pedido de rescisão com o de novo julgamento do processo, impõe-se o indeferimento da inicial. VIII. Meras alegações - no sentido de se tratar de um lapso escusável, sem prejuízo ao direito de fundo, que a manutenção do decisum causará prejuízos aos agravantes, de inexistência de má-fé, que o indeferimento da inicial configura sanção demasiadamente penosa e devastante, que foi dado cumprimento à determinação mais exaustiva, qual seja, a juntada das peças processuais, que não há falta de zelo com o processo, que os autores vêm cooperando com o processo, que é possível a abertura de novo prazo, para emenda à inicial, invocando, para tanto, os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e da cooperação - não têm o condão de modificar o decisum agravado, porquanto foi outorgada a oportunidade para que os agravantes emendassem a inicial, tendo o despacho indicado claramente os termos em que deveria dar-se a referida emenda, conforme exige a parte final do art. 321 do CPC/2015, de modo que, deixando os agravantes de dar integral cumprimento ao comando judicial, cumprindo-o apenas em parte, sem que emendassem a petição inicial, para atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), impõe-se o indeferimento da inicial. IX. O princípio da primazia do julgamento de mérito outorga, ao magistrado, o dever de possibilitar à parte sanar eventual vício, contido na petição inicial ou no recurso, a fim de possibilitar o julgamento de mérito, nas hipóteses em que for possível sanar a irregularidade, não se admitindo a não apreciação da controvérsia posta em debate apenas em razão de uma falha sanável, de sorte que, deixando a parte de atender ao comando judicial, sanando o vício, e tratando-se de vício que inviabilize o exame da controvérsia - como é o caso de desatendimento do art. 488, I, do CPC/73 -, cabe ao julgador o indeferimento da inicial ou o não conhecimento do recurso. X. Em que pese efetivamente oportunizado, aos agravantes, o saneamento do vício existente na petição inicial da Ação Rescisória, relativo à ausência de cumulação dos pedidos de rescisão do acórdão rescindendo e de novo julgamento, na forma determinada pelo art. 488, I, do CPC/73, os agravantes deixaram de fazê-lo, devendo, assim, suportar as consequências decorrentes de sua omissão, especialmente quando não compete ao julgador, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, fechar os olhos para os requisitos legais, emendando, de ofício, a petição inicial, ou outorgando reiteradas oportunidades para que a parte corrija o vício, o que violaria o princípio da paridade de tratamento, previsto nos arts. 7º e 139, I, do CPC/2015. XI. Agravo interno não provido. (AgInt na AR 5.303/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 24/10/2017) Assim, demonstrado que o autor, apesar de instado, não sanou a falha verificada inicialmente pelo Juízo, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001609-81.2022.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por João Pedro dos Santos Maia, representado por sua genitora Edina Cosme dos Santos, em face do “Ministério da Economia – Departamento de Central dos Servidores Inativos e Pensionistas”, pela qual a parte autora busca a implantação, em seu favor, do benefício de pensão por morte. Diante da ausência de documentos referentes ao pedido de gratuidade de justiça e da indicação do “Ministério da Economia” para figurar no polo passivo, mas com pedido de citação do INSS, a decisão ID 243913118 determinou as seguintes providências a cargo do
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, inciso II, Lei 9.289/96). Sem honorários, porquanto não houve formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.