Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SIMEG MATERIAIS ELETRICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: RENATO RUIZ ROCHA - SP155998
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5023197-20.2021.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por SIMEG MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, que a executa no feito nº 5014077-55.2018.4.03.6182. Alega, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa e que o título que instrui os autos executivos não é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Sustenta, também, impossibilidade de cobrança dos juros e do encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69. Recebidos os embargos com efeito suspensivo (ID 239647867), a parte embargada apresentou sua impugnação (ID 243757887), por meio da qual refutou a argumentação articulada na inicial. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a embargante manteve-se inerte (evento de 17.02.2022). É o relatório. D E C I D O. Por considerar que o processo está em termos para tanto, não havendo outras provas a produzir ou incidentes a resolver, passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Sem preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito. I – DO MÉRITO Consigno, inicialmente, que a petição inicial é completamente genérica, limitando-se a embargante a fazer referência a institutos jurídicos diversos, sem proceder, todavia, à sua correlação com o caso concreto. Não obstante, e com o fito de evitar a alegação de ocorrência de nulidade, passo a apreciar as alegações da parte. Em relação à alegação de cerceamento de defesa, nada há nos autos que demonstre sua ocorrência, não tendo sido juntada sequer uma página do processo administrativo que culminou com a inscrição em dívida ativa. Especificamente no que tange ao título executivo, que não foi, também, anexado aos autos quando do ajuizamento dos embargos, mas tão somente após ser a embargante intimada para tanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. De fato, não foram trazidos pela contribuinte quaisquer elementos aptos a macular o referido título: Não se pode dizer, por conseguinte, que tenha sido abalada a presunção de liquidez, exigibilidade e certeza da CDA nº 80 6 17 070917-51 (ID 187158992). Ao contrário, por sua leitura, pode-se constatar que preenche os requisitos previstos nos artigos 202, do Código Tributário Nacional e 2º, da Lei nº 6.830/80. Quanto ao último dispositivo, observo que da citada certidão constam o nome da executada, o valor da dívida e dos demais encargos legais, o tipo de crédito cobrado e o fundamento que justifica sua cobrança, a data e o número da inscrição e o número do processo administrativo respectivo. Não há que se falar, também, em nulidade por ausência de fundamentação da CDA, já que o título faz menção às normas legais aplicáveis à espécie, não tendo o embargante, repita-se, anexado aos autos qualquer documento apto a abalar sua presunção de legitimidade, própria dos atos emanados de autoridades adstritas ao princípio da legalidade, na estrita dicção do que estabelece o artigo 37, da Constituição Federal. No sentido do exposto, oportuno transcrever ementa de recente julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE FORMAL DA CDA: NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO PELA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO: AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONTRIBUIÇÕES DO SEGURADO EMPREGADO DESCONTADAS E NÃO RECOLHIDAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO PERÍODO POSTERIOR AO INGRESSO NO QUADRO SOCIETÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As certidões de dívida ativa que embasam a execução encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. 2. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Precedentes. 3. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação e não pagos, porém declarados, como é o caso dos autos, a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito, sendo dispensada qualquer providência adicional do Fisco. Nesse sentido, a dicção da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco". 4. No presente caso, a executada está inadimplente em relação às contribuições sociais referentes às competências de 01/1996 a 01/2000, constituídas definitivamente mediante débito confessado – LDC, sendo despicienda, portanto, a instauração de procedimento administrativo com vistas ao lançamento tributário, pois o contribuinte reconheceu o débito fiscal. Precedente. 5. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como são as contribuições previdenciárias em questão, tendo o contribuinte efetuado a declaração do valor devido, a partir desta data considera-se definitivamente constituído o crédito tributário e inicia-se o prazo prescricional. 6. A exequente informou que os débitos em cobro foram incluídos em programa de parcelamento, do qual foram excluídos em 30/07/2004. 7. O parcelamento administrativo do débito é causa de interrupção da prescrição, na forma preconizada pelo artigo 174, inciso IV, do Código Tributário Nacional, por se tratar de ato de reconhecimento da dívida. Assim, o prazo prescricional deve ter sua contagem reiniciada por inteiro após a exclusão do débito do parcelamento, o que se deu em 30/07/2004. Precedentes. 8. A prescrição considera-se interrompida pelo despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, se ocorrido após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, ou caso contrário pela citação pessoal do devedor (CTN, artigo 174, inciso I). Precedente. 9. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 18/07/2005, posteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, portanto. No entanto, não há comprovação da data em que proferido o despacho citatório, nem tampouco de eventual inércia da exequente em proceder à citação da executada principal, para que pudesse estar caracterizada a prescrição. 10. Resta a suposição de que a demora na citação da empresa tenha sido causada pela impossibilidade de sua localização no domicílio fiscal, já que a própria agravante afirma que a executada principal teria sido citada por edital. Não há como atribuir à exequente, portanto, desídia ou inércia que acarretem a prescrição. 11. Quanto à legitimidade passiva da agravante, apesar da instrução deficitária deste instrumento, a r. decisão agravada remete à certidão lavrada pelo oficial de justiça, mediante a qual se atestou a dissolução irregular da executada principal. 12. Ainda que assim não fosse, o caso dos autos trata da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio da pessoa jurídica devedora de créditos tributários, na qualidade de responsável tributário pelo recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas da folha de salários, mas não repassadas à Previdência Social. 13. Subsumindo-se à tipificação do ramo repressor, com esteio na teoria conglobante de Zaffaroni, não é possível que uma conduta seja considerada, concomitantemente, ilícita no âmbito penal e dentro dos parâmetros legais nos demais ramos jurídicos, de maneira que, deveras, o fato se enquadra às hipóteses do art. 135 do CTN, sendo lídima a posição dos agravados no polo passivo da execução fiscal, que poderão oferecer defesa mediante embargos à execução. Ressalte-se a desnecessidade de condenação criminal, visto que o que constitui a infração, para fins tributários, é a prática do ato em si. 14. Situação típica de incidência do art. 135, III, do CTN é a apropriação indébita de contribuições e de impostos, quando a empresa retém os tributos devidos, mas os seus sócios-gerentes não cumprem a obrigação de repassar os respectivos valores aos cofres públicos. Precedentes. 15. No caso específico de apropriação indébita, permanecem válidos os recursos representativos de controvérsia, exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, que impõem ao sócio cujo nome consta da CDA o ônus de comprovar a ausência de ato ilícito. Precedentes. 16. Com amparo nos documentos juntados aos autos, vê-se que o fato se subsume às hipóteses do art. 135 do CTN. 17. A agravante realmente ingressou no quadro societário da executada em 26/11/1998, por sucessão hereditária, na qualidade de administradora. Desse modo, respeitando-se a necessidade de limitação da responsabilidade da agravante aos tributos relacionados a fatos geradores verificados após seu ingresso no quadro societário, afasta-se sua responsabilidade em relação aos débitos de competência até 11/1998 e 13/1998. 18. A redução da multa na forma do artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991 não se aplica ao caso dos autos, na medida em que o dispositivo trata das multas incidentes em decorrência do descumprimento de obrigação acessória. 19. A multa moratória cobrada nas CDAs n. 35.159.234-2 e 35.159.295-4 (respeitada a limitação da responsabilidade da agravante), obedece aos percentuais fixados pelo artigo 35 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, vigente à época dos fatos geradores das contribuições devidas. 20. A legislação superveniente agravou a penalidade imposta ao contribuinte, nos termos do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 c.c. o artigo 35-A da Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, o que afasta qualquer alegação de aplicação de lei superveniente mais benéfica. 21. Agravo de instrumento parcialmente provido.(AI 5024991-66.2019.4.03.0000, 1ª T., rel. Des. Hélio Nogueira, DJe 11.03.2020) - grifei. Friso, mais uma vez, que a embargante não trouxe aos autos o processo administrativo que culminou com a inscrição em dívida ativa, ônus este que lhe competia, nos termos do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que concerne às verbas acessórias, também falece razão à embargante. E isso porque a aplicação concomitante de correção monetária, juros e multa é perfeitamente possível, decorrendo todos os três institutos da circunstância de não ter ocorrido o pagamento do tributo na data em que se tornou devido, mas possuindo naturezas e finalidades distintas. Assim, presta-se a correção monetária a atualizar o valor devido desde a data do vencimento, de modo a corrigir a perda decorrente do processo inflacionário. Os juros, de seu turno, têm como finalidade remunerar o montante que é devido à Fazenda e foi indevidamente retido pelo contribuinte, uma vez que o pagamento não foi realizado na data aprazada. A multa, por fim, tem nítido caráter sancionatório e sua instituição tem como finalidade coibir a prática da sonegação, tratando-se, portanto, de penalidade imposta como consequência do inadimplemento. Assim, tratando-se de sanção devidamente prevista em lei vigente tanto à época do fato gerador, como à época em que o débito fiscal foi inscrito em dívida ativa, e exigida em montante necessário para desestimular a mora no pagamento dos tributos, nenhuma ilegitimidade macula a sua aplicação nos moldes aferidos no título executivo em questão. Impende recordar que a multa sequer constitui tributo, não estando subordinada, portanto, ao princípio do não-confisco, ainda que constitua obrigação tributária principal (artigo 3º e artigo 113, §3º, do Código Tributário Nacional). É o tributo que não pode incidir de maneira a reduzir a expressão econômica sobre a qual incide (patrimônio ou atividade produtiva), para que o contribuinte cumpridor das suas obrigações tributárias não seja penalizado. A multa tributária, ao revés, pode (e em certos casos até deve) ter caráter confiscatório, porquanto a sua finalidade é sancionar o contribuinte recalcitrante. Desta forma, conclui-se pela razoabilidade e legalidade da multa tal qual prevista no título executivo aqui cobrado. Entendimento idêntico vale para os juros, sendo plenamente possível sua cumulação com a penalidade pecuniária, nos termos do artigo 161, do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. Cabe ressaltar, nesse ponto, que a aplicação da taxa Selic, consoante previsão contida nas Leis nºs 8.981/95 e 9.065/95, é plenamente admitida na jurisprudência dominante sobre o tema. A respeito dos temas acima explanados, oportuna a transcrição da seguinte ementa, referente a recente julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO CONJUNTA DE IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO ERRÔNEA DE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELA CÔNJUGE-VAROA DEPENDENTE. AUTUAÇÃO DO CÔNJUGE DECLARANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA DÍVIDA TODA. MULTA DE OFÍCIO DEVIDA, BASTANDO PARA SUA IMPOSIÇÃO A DECLARAÇÃO INEXATA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, i, DA LEI Nº 9.430/96. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU CARÁTER CONFISCATÓRIO. JUROS DE MORA: INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO UMA VEZ CONFIGURADA A MORA. TAXA SELIC: LEGITIMIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A falta de técnica e experiência na elaboração da declaração de ajuste anual não pode eximir o contribuinte de cumprir adequadamente a obrigação tributária acessória. Ademais, o contribuinte teve oportunidade de retificar a declaração e corrigir as inconsistências nela apresentadas, mas não o fez, ensejando o lançamento de ofício. 2. Se o contribuinte optou pela declaração de ajuste anual conjunta, declarando sua cônjuge como dependente, tem o dever de informar corretamente ao fisco sobre os rendimentos por ela auferidos. 3. Ademais, a opção pela declaração conjunta de imposto de renda atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 124, I, do CTN, pois torna conjuntas todas as rendas e as deduções possíveis, inclusive a de dependente. Sendo assim, embora a aquisição da renda tenha se dado pela cônjuge-varoa, o apelante é solidariamente responsável pelo débito tributário decorrente da declaração errônea dos rendimentos na declaração de ajuste anual, dele se podendo exigir a dívida toda, como consequência inafastável da solidariedade (art. 264, CC). Fora desse raciocínio, o contribuinte quer o melhor dos mundos: beneficiar-se da declaração conjunta (principalmente quanto à dedução de despesas), mas afastar as responsabilidades dela decorrentes. Precedentes. 4. O erro cometido pelo apelante, ainda que se admita a ausência de dolo, não tem o condão de afastar a incidência da multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, de cujos termos se extrai que basta a declaração inexata para sua imposição. 5. Não basta ao apelante argumentar que as multas seriam abusivas quando se sabe que elas são impostas conforme percentual estabelecido em lei (art. 44, I, Lei nº 9.430/96). Por outro lado, não é dado ao Poder Judiciário, sem que tenha sido declarada a inconstitucionalidade de texto de lei, "criar", como se legislador positivo fosse, uma nova regra de modo a diminuir ou afastar multa fiscal diversamente daquele já abrigado nas leis tributárias. Ademais, a multa de ofício tem caráter punitivo, objetivando, além de reprimir a conduta infratora, desestimular a evasão fiscal, o que impõe que o seu montante seja alto o suficiente para incentivar os contribuintes a cumprirem suas obrigações tributárias, não havendo que se cogitar, diante da finalidade da multa de ofício, em efeito confiscatório. 6. Nenhuma ilegalidade há na incidência da Taxa Selic para atualização do crédito tributário, nem mesmo na cobrança de juros de mora sobre a multa aplicada, tendo em vista que, não paga a dívida no prazo concedido, resta configurada a mora a legitimar incidência da Taxa Selic. 7. Impossível reduzir os juros de mora ao patamar de 1% já que o §1º do art. 161 do Código Tributário Nacional dispõe que os juros serão fixados nesse percentual apenas "se a lei não dispuser de modo diverso". O art. 61 da Lei nº 9.430/96 remete expressamente à SELIC. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da aplicação da taxa SELIC a partir da sua instituição nos moldes estabelecidos pela Lei 9.250/95 no cálculo do valor da dívida ativa da União e suas autarquias. E mais: "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (REsp 1.073.846/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73). 8. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixa-se honorários de 10% incidentes sobre a honorária já imposta (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11 do CPC/15), sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC), tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita. 9. Apelação improvida, com imposição de honorários recursais, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). (TRF3, AP 5003343-40.2018.4.03.6119,6ª T., rel. Des. Federal JOHONSON DI SALVO, DJe 19.02.2019). Por fim, no que tange ao encargo legal previsto nº artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69,
trata-se de valor destinado a custear as despesas relacionadas à arrecadação de tributos não recolhidos, incluindo a fase a administrativa de cobrança. Tal valor é sempre devido nas execuções fiscais, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos. De outra parte, o conteúdo do encargo não se resume exclusivamente à verba sucumbencial, embora esta última também esteja incluída no percentual previsto no referido decreto-lei, nos termos do que prevê o artigo 3º, da Lei nº 7.711/88. No sentido do acima exposto, oportuno transcrever ementa de julgado proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. "O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 não possui natureza jurídica de pena pecuniária e é devido como parte integrante do crédito tributário. Com efeito, além do montante apurado a título de obrigação tributária principal, compõem o crédito tributário a correção monetária, os juros de mora, as multas tributárias e, quando exigível, também o encargo de que tratam o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, o art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77, o art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78. Das parcelas ou rubricas que compõem os créditos tributários, a Lei n. 11.101/2005 classificou como créditos subquirografários apenas as multas tributárias" (REsp 1327067/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). 2. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 representa parte integrante do crédito tributário, legitimando sua classificação como crédito tributário previsto no inciso III do art. 83 da Lei n. 11.101/2005. Recurso especial provido. (STJ, Resp nº 1517361 / SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 29.05.2015).” Desta forma, nenhuma das pretensões do embargante merece prosperar. II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SIMEG MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Incabível a fixação de honorários, já que tal verba já consta do título executivo. Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica