Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: ROBERTO LOPES PORTUGAL DESPACHO Tendo em vista a ausência de assinatura do executado no documento ID. 253097409, não há comprovação, nos autos, da citação do executado. A necessidade de citação do executado como pressuposto para o deferimento do pedido de rastreamento e bloqueio de bens, pelo sistema SISBAJUD está prevista no artigo 185-A, do CTN, que dispõe: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.”. (DESTAQUEI). A ausência de ciência prévia ao executado, prevista no artigo 854, do CPC, se refere, obviamente, ao ato que visa ao bloqueio dos ativos financeiros quando já aperfeiçoada a relação processual.
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5002606-03.2022.4.03.6182 Indefiro, portanto, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD.. Intime-se a exequente para que se manifeste, requerendo o quê de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, nos termos do art.40 da Lei nº 6.830/80. Intime-se a exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido, sendo que os autos ficarão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva no sentido de localização do(a)(s) executado(a)(s) ou de bens para penhora. São Paulo, data da assinatura eletrônica.