Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a)
APELANTE: BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES - SP441103-A, ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA., SOCIEDADE EDUCACIONAL DE MAUA LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JAQUELINE QUEIROZ DO NASCIMENTO DI ANGELO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR - SP282133-N, MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N Advogados do(a)
APELADO: BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES - SP441103-A, ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A Advogado do(a)
APELADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035199-74.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a)
APELANTE: BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES - SP441103-A, DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA., SOCIEDADE EDUCACIONAL DE MAUA LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JAQUELINE QUEIROZ DO NASCIMENTO DI ANGELO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES - SP441103-A, DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A, ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A Advogados do(a)
APELADO: BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES - SP441103-A, DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR - SP282133-N, MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N Advogado do(a)
APELADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a)
APELANTE: BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES - SP441103-A, DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTAO PATRIMONIAL LTDA., SOCIEDADE EDUCACIONAL DE MAUA LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, JAQUELINE QUEIROZ DO NASCIMENTO DI ANGELO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES - SP441103-A, DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A, ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A Advogados do(a)
APELADO: BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES - SP441103-A, DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554-A Advogados do(a)
APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR - SP282133-N, MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N Advogado do(a)
APELADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, tendo em vista a documentação constante dos autos, bem como a ausência de impugnação da parte contrária, é de se conceder os benefícios da justiça gratuita à apelante. Da mesma forma, a leitura da sentença revela que não houve a inversão do ônus da prova como regra de julgamento. Ademais, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a apelante informou que (id 306304406) “(...) não há interesse em produção de novas provas, haja vista que as alegações trazidas na contestação são suficientes para comprovar a veracidade dos fatos”. Assim, não há que se falar em nulidade. Prosseguindo, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). Diante da insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, surgem mecanismos de estímulo ao acesso às instituições privadas, a exemplo do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, criado em 1999, efetivado sob o controle do Ministério da Educação e destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes que necessitarem, para o que devem estar regularmente matriculados em instituições não gratuitas e terem alcançado avaliação positiva em processos conduzidos por órgãos estatais. O FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e pelo Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. Servindo como instrumento de estímulo ao acesso à educação superior no país nos termos da legislação de regência, o FIES é efetivado mediante contrato (vale dizer, acordo de vontades) entre o estudante interessado e um agente financeiro do programa (atualmente, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), na condição de gestor da política pública, figurando ainda como interveniente a instituição de ensino aderente ao programa. Portanto, preenchidos os requisitos para adesão ao FIES, será formalizado um contrato cujo prazo de financiamento não poderá ser superior ao período necessário para a conclusão do curso. Celebrado o contrato com previsão de limite de crédito global, a cada semestre é necessário fazer aditamento visando à renovação do financiamento para o período seguinte, procedimento conduzido pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da respectiva instituição de ensino. Essa sequência de aditamentos busca a adequação periódica de aspectos pontuais do contrato (como valores, prazos, garantias, suspensões e transferências) e também o controle da regularidade de sua execução (conferindo se situação do aluno permanece regular, especialmente em relação à renovação da matrícula para o período seguinte e à comprovação de seu aproveitamento acadêmico). Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). No caso dos autos, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal, o contrato de financiamento estudantil nº 21.1573.185.0004722-07, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Administração oferecido pela Faculdade de Mauá, tendo em vista a oferta publicitária “Você na faculdade: a UNIESP paga”. Afirma a autora que, conforme avença celebrada com a UNIESP (id 306304072), referido grupo ficaria responsável pelo pagamento do contrato de financiamento estudantil, desde que a autora cumprisse as cláusulas pactuadas, cláusulas essas que a apelante UNIESP S/A reputa descumpridas pela apelada. Nesse ponto, impende salientar que a controvérsia se debruça sobre o efetivo cumprimento das cláusulas 3.2 (apresentar excelência no rendimento escolar); 3.3 (realizar 6 horas semanais de trabalhos voluntários) e 3.5 (efetuar o pagamento da amortização do FIES, no valor máximo de R$ 50,00). No que se refere à excelência acadêmica, o histórico escolar colacionado pela autora (id 306304068) demonstra que sua menor nota foi 6 (seis) pontos, na disciplina “Contabilidade e Gestão Estratégica de Custos”; embora tenha sido suficiente para sua aprovação; sendo que, nas demais disciplinas, seu rendimento oscilou entre 7,0 e 10,0 pontos. Nesse aspecto, a assertiva de que a autora não obteve rendimento acadêmico satisfatório não encontra eco na documentação juntada aos autos, restando claramente comprovado o rendimento acadêmico da estudante. Em igual sentido, o documento colacionado no id 306304071 (fl. 8) aponta a realização do ENADE por parte da estudante, obtendo resultado satisfatório. Quanto à ausência de comprovação de realização das atividades sociais exigidas pelo programa, os documentos colacionados no id 306304309 indicam o cumprimento do dever pactuado, restando abalada a argumentação aventada pela apelante UNIESP. No que concerne à suposta falta de pagamento dos valores relativos à amortização do FIES no montante máximo de R$ 50,00, consta dos autos demonstrativo de realização dos sobreditos pagamentos (id 306304074; fl. 10), não merecendo prosperar a tese de inadimplemento veiculada pela recorrente. Nesse diapasão, a estudante conseguiu demonstrar que a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes decorreu da desmotivada falta de cumprimento das obrigações assumidas pela fundação recorrente (id 306304069), de forma que o dano moral se encontra configurado. No mesmo sentido, bem observou o juízo a quo que “No presente caso, sem dúvida, de rigor considerar-se ter havido a ocorrência de dano moral, de ordem extrapatrimonial, decorrente da situação de responsabilização da autora, inclusive, envio de cartas de cobrança e assunção de dívida, por força de Contrato consumerista em que uma das partes, a UNIESP deixou de certificar-se, efetivamente, de que a autora cumpriu os requisitos contratuais para obter o financiamento estudantil, dívida de valor alto e considerável, que, sem dúvida, é hábil a causar incômodos e problemas, inclusive, de ordem emocional, sobre quem recai, ainda mais, quando, como no caso, demonstra a autora fazer jus ao adimplemento contratual, eis que inadimplemento não houve” (id 306304412). Em arremate, deve-se frisar que o montante fixado a título de compensação pelos danos morais suportados revela-se adequado (R$ 5.000,00), não comportando alteração, uma vez que idôneo aos fins a que se destina. Nesse sentido, o seguinte precedente: APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. GRUPO EDUCACIONAL. UNIESP PAGA. CONTRATO. DEFEITO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANO MORAL. RECURSO DO FNDE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA UNIESP NEGADO. 1. Consoante se depreende dos autos, a parte autora foi informada via anúncio público veiculado pela recorrente de que poderia cursar ensino superior com recursos do FIES sem a necessidade arcar com as respectivas parcelas, eis que a própria Instituição Educacional pagaria todas as mensalidades do curso. 2. No caso dos autos, cinge-se a questão principal ao foto da UNIESP ter se apropriado de recursos do FIES ainda que posteriormente ao pedido de cancelamento do curso pela parte autora. Deve ser, portanto, a UNIESP responsabilizada pelos valores apropriados do FIES sem a correspondente presença do aluno no respectivo curso. 3. Restou demonstrado que a instituição educacional contribuiu de forma decisiva para que a autora fosse levada a crer que estudaria de graça, o que resultou na celebração do contrato FIES. Ademais, não foi demonstrado que a autora tenha descumprido obrigações dispostas em contrato celebrado com a instituição financeira. Dadas as investidas enganosas por parte do grupo UNIESP, as quais trouxeram angústia e constrangimento ao autor, considerando ainda a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida junto ao FIES, caracterizado está o dano moral. 4. Observo que o FNDE atua como agente operador do FIES, nos termos da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei 12.202/10, daí por que é parte legítima para figurar no presente feito. 5. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve este ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de montante proporcional ao dano moral experimentado, não representando, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte do estudante. 6. Vislumbro estar presente a responsabilidade exclusiva da UNIESP pelos danos causados à autora, visto que o descumprimento contratual em discussão nos autos se refere apenas à relação jurídica mantida exclusivamente entre particulares (aluno e UNIESP). O FNDE tão somente operou as informações conforme contrato de financiamento estudantil firmado com a estudante, cuja execução em momento algum se submete àquele firmado entre aluna e UNIESP, restando demonstrada a ausência de responsabilidade do Fundo no dano causado. 7. Recurso do FNDE parcialmente provido. Recurso da UNIESP desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002463-82.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023) (g.n) Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à recorrente, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, em atenção ao decidido no Tema 1059 do C. STJ. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. UNIESP PAGA. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA ASSUNÇÃO DO FINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. - Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). - No caso dos autos, a parte autora firmou com a Caixa Econômica Federal, o contrato de financiamento estudantil nº 21.1573.185.0004722-07, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Administração oferecido pela Faculdade de Mauá, tendo em vista a oferta publicitária “Você na faculdade: a UNIESP paga”, comprovando o cumprimento das condições pactuadas. - A aluna demonstrou o cumprimento de suas obrigações indicadas nas cláusulas 3.2 (apresentar excelência no rendimento escolar), 3.3 (realizar 6 horas semanais de trabalhos voluntários) e 3.5 (efetuar o pagamento da amortização do FIES, no valor máximo de R$ 50,00). - O montante fixado a título de compensação pelos danos morais suportados (R$ 5.000,00) revela-se adequado, não comportando alteração, uma vez que idôneo aos fins a que se destina. - Recurso provido em parte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035199-74.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando a apelante a pagar à Caixa Econômica Federal o valor relativo ao contrato de financiamento estudantil da parte autora, bem como indenizar a estudante no montante de R$ 5.000,00. Em suas razões, a apelante UNIESP S/A pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma, ainda, a nulidade da inversão do ônus da prova apenas na sentença. Quanto ao mérito, alega que a autora incidiu em descumprimento contratual, não comprovando o cumprimento de suas obrigações atinentes à obtenção de excelência no rendimento acadêmico; desempenho de atividades sociais ao longo do curso e realização do pagamento da amortização do FIES no valor máximo de R$ 50,00. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões (id 306304424), vieram os autos a esta Corte. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035199-74.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à recorrente, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL