Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: MARCELO ANHESINI SOUZA SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002380-95.2022.4.03.6182 Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O exequente informou (ID 471170782) a quitação integral do débito executado, requerendo, em consequência, a extinção da presente execução, em razão da satisfação da obrigação. É o relatório. D E C I D O. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino a imediata liberação, por meio do sistema Sisbajud, do valor bloqueado nas contas da executada, descritos no detalhamento do SISBAJUD do IDs 468948491 e 468948494. Verifico que o exequente recolheu o valor parcial das custas iniciais, porém, considerando que se manifestou satisfeito com o pagamento recebido, deixo de condenar a parte executada ao seu reembolso, pelo mesmo motivo deixo de condenar em honorários advocatícios. Com relação ao saldo remanescente, condeno a executada em custas, mas considerando os princípios da razoabilidade e da eficiência, e comparando o valor da causa com o que prevê o artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00), deixo de intimá-la para o pagamento. Pelo mesmo motivo, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de determinar a publicação da presente sentença no DJEN, uma vez que a parte executada sequer compareceu aos autos representada por advogado. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Intime-se. Publicada e registrada eletronicamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal