Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MULTIALLOY METAIS E LIGAS ESPECIAIS LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821 D E C I S Ã O Não se nega que, nos termos do art. 903 do CPC, após a assinatura do auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. Contudo, de acordo com o disposto no § 1°, incisos I e II, do art. 903 do CPC, a arrematação pode ser invalidada caso demonstrada a existência de vício ou considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 do CPC. No caso dos autos, a consulta ao Sistema RENAJUD que segue comprova que o veículo placa EQZ 4835 levado a leilão e arrematado possui alienação fiduciária ativa. Ressalto, contudo, que tal restrição não constou do relatório apresentado pelo sistema Renajud por ocasião da realização da penhora (id. 33749582). Embora a menção à existência da alienação fiduciária tenha constado expressamente do edital, fato é que o bem objeto de contrato de alienação fiduciária não pode se sujeitar à penhora, pois não integra o patrimônio do executado/devedor fiduciante, mas da instituição financeira que não é parte na execução fiscal. Admite-se apenas a constrição de direitos do possuidor direto do bem alienado fiduciariamente, que correspondem às parcelas já quitadas, o que não foi especificado por ocasião da realização da penhora (id. 40383299). Tais vícios implicam na invalidação da arrematação, nos termos do inciso I do § 1° do art. 903 do CPC. Mas não é só. O § 3° do art. 804 do CPC dispõe que a alienação de direito aquisitivo de bem objeto de alienação fiduciária é ineficaz em relação ao proprietário fiduciário não intimado. No caso dos autos, a instituição financeira não foi intimada, o que implica na ineficácia da arrematação, nos termos do inciso II do § 1° do art. 903 do CPC. Diante de tais circunstâncias, declaro a nulidade da arrematação do veículo placa EQZ 4835 efetivada nestes autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051682-91.2016.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro a restituição PROPORCIONAL em favor do arrematante dos valores depositados, correspondentes ao valor da arrematação, da comissão do leiloeiro e, ainda, das custas. Intime-se o arrematante por mensagem eletrônica (id. 317068347), inclusive para que informe seus dados bancários para a restituição dos valores. VEÍCULO VALOR DA AVALIAÇÃO VALOR DA ARREMATAÇÃO 1ª parcela R$ 122.000,00 R$ 67.100,00 R$ 13.420,00 EQZ 2215 R$ 23.000,00 R$ 12.650,00 R$ 2.530,00 EQZ 4835 R$ 35.000,00 R$ 19.250,00 R$ 3.850,00 ELK 6550 R$ 64.000,00 R$ 35.200,00 R$ 7.040,00 Comunique-se à CEHAS, por meio eletrônico, para as providências pertinentes ao leiloeiro. Intime-se, ainda, o arrematante para que informe se já providenciou o requerimento do parcelamento administrativo do valor remanescente do preço da arrematação. Em caso afirmativo, apresente o comprovante. Apresentado o comprovante de parcelamento, intime-se a Procuradoria da Fazenda Nacional a fim de que promova as providências necessárias a retificar o parcelamento promovido em razão do leilão realizado, restituindo ao arrematante, proporcionalmente, eventuais quantias por ele já pagas. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. São Paulo, data da assinatura eletrônica.