Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: H S COMBUSTIVEIS LTDA, JOSE HAROLDO RIBEIRO COSTA, ORLANDO FERRARO NETTO Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS MARQUES DOS SANTOS - SP76912 D E S P A C H O ID 244197863: Os Embargos à Execução Fiscal possuem natureza jurídica de ação autônoma, sendo inadequada a via processual utilizada pela parte executada. Assim, remeto o patrono da executada à forma própria para protocolizar referido expediente pelo meio e modo adequados ( a respeito, consulte-se: http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado ). Ressalto que a tempestividade da ação será aferida levando-se em conta a data da equivocada juntada referida. Não obstante, requereu a parte executada o levantamento dos valores penhorados nos autos sob alegação de impenhorabilidade, eis que proveniente de salário. Apesar de não ter juntado aos autos extrato da conta em que o bloqueio foi efetuado, observo que a quantia é menor que 40 salários mínimos. Desta forma, a quantia depositada na conta bancária mantida pela executada reveste-se da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC. Saliento que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade mencionada não atinge apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles constantes de conta corrente ou de aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o patamar de quarenta salário mínimos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo, visto que não aventada pela parte. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 760.181/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015, grifo nosso). Por todo exposto, determino o desbloqueio da quantia penhorada por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no artigo 833, inciso X, do CPC, conforme disposto acima. Proceda a Secretaria. Após,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006268-80.2010.4.03.6182 intime-se a exequente em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que, desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.