Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007744-16.2020.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação proposta por ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA contra o INSS, em que requer o reconhecimento de período de trabalho especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Citado, o INSS contestou o feito. Foi produzida prova documental. Passo ao exame do mérito. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A aposentadoria por tempo de serviço era devida no regime anterior à EC nº 20/98 ao homem, após 35 anos de trabalho, e à mulher, após 30 anos de trabalho. Após a EC nº 20/98 (16/12/1998), alterou-se profundamente a sistemática desse benefício previdenciário, transformando-o em aposentadoria por tempo de contribuição, diante da nova redação do artigo 201, § 7º da Constituição Federal de 1988. A partir desse momento, a aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição. As mulheres, por sua vez, têm direito à aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição. Igualmente para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário ainda o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. Posteriormente, a Medida provisória 676 de 17/06/2015, convertida na Lei 13.183/2015, acresceu o item "C" ao artigo 29, da Lei 8213/91, possibilitando o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser observada. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Para maior clareza, a fundamentação é dividida em duas partes: uma tratando da possibilidade de conversão da atividade especial em comum; outra tratando da prova necessária a essa conversão. Caracterização da atividade especial A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse decreto foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68. Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II, trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. Assim, podem surgir situações de conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador. A Lei nº 8.213/91, artigo 57, parágrafo 4º, manteve o duplo critério de caracterização de atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações trazidas por essa lei, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor, por força dos artigos 295 do Decreto nº 357/91 e 292 do Decreto nº 611/92, ambos com conteúdo idêntico. A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes nocivos. A intenção do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Observe-se que a validade dos decretos acima mencionados não advinha apenas do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, mas também de seus artigos 58 e 152, os quais vigoraram com suas redações originais até a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. A manutenção desses dois artigos dá margem à tese de que a conversão de atividade especial em comum, por grupo profissional, foi possível mesmo após 28.04.1995. Embora tenha adotado essa interpretação em decisões anteriores, revejo meu entendimento, por haver concluído que as espécies de aposentadoria especial estavam no artigo 57 da lei, e não nos artigos 58 e 152. Desse modo, concluo que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28.04.1995. O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal. Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O próprio INSS, amparado no Decreto nº 3.048/99, artigo 70, § 2º, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Nesse sentido dispõe a Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010: Art. 268. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII. (destacou-se) Se a própria autarquia previdenciária reconhece o direito à conversão de períodos especiais, não há razão para que, judicialmente, adote-se entendimento diverso em prejuízo do segurado. Da mesma forma, o percentual mínimo de tempo de atividade especial a ser cumprido para a conversão - que o Decreto 3.048/99, artigo 70, fixara em 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria - é inexigível, haja vista que a exigência foi suprimida do dispositivo em comento pelo mesmo Decreto nº 4.827/03. Portanto, é devida a conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) por grupo profissional até 28.04.1995 e; b) por exposição a agentes nocivos até a presente data. Agente nocivo ruído. No que toca especificamente ao agente nocivo ruído, o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 previa que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizavam a insalubridade (item 1.1.6). Já o Decreto 83.080/79 previu como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis (item 1.1.5 do Anexo I). Conforme já ressaltado, a divergência entre os decretos de 1964 e de 1979 resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador, in casu, 80 decibéis. Nesse sentido, o próprio INSS considera como atividade especial, ainda sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis, como se depreende da regra expressa estampada no artigo 239 da Instrução Normativa nº 45/10: Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. (destacou-se) Superada a questão relativa à caracterização da atividade especial, passo ao exame de suas formas de comprovação. A prova do exercício da atividade especial Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos, as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação dos formulários SB 4030, DISES/BE 5235, DIRBEN 8030 e DSS 8030 indicando a exposição do segurado aos agentes nocivos apontados nos decretos. Quanto ao interregno compreendido entre 29.04.1995 e 05.03.1997, há divergências sobre a obrigatoriedade do laudo técnico para comprovação de qualquer atividade especial. A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997 a exigência não era inequívoca. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06.03.1997. Por isso, reconheço a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997. O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, altera, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir perfil profissiográfico previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa Nº 99 Inss/Dc, de 05.12.2003, publicada em 10.12.2003, artigo 148). Quanto ao caso concreto Requer a parte autora a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/192.523.735-1, com DER em 31/07/2019, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especiais. Períodos Especiais - LIANTEX IND. E COM. DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA. (19/02/1979 a 09/10/1986) O vínculo foi considerado período comum de trabalho pelo INSS. No entanto, o autor sustenta a sua especialidade. Apresentou nos autos cópia da CTPS – fl. 40 – pet. 173958638 de 09/12/2020, com o registro do vínculo, na função de “cilindrista”. Apresentou ainda formulário PPP – fls. 61/63, no qual consta o cargo de “ajudante”, com a exposição de forma habitual e permanente a níveis de ruído de 85 dB - técnica de medição NR – 15. Conforme fundamentação acima, até 28/04/1995, era admitido o reconhecimento da especialidade do período de trabalho em razão da atividade profissional exercida pelo segurado, independentemente da comprovação de sua efetiva exposição ao algum agente nocivo, mediante apresentação de PPP ou laudo técnico pericial. No entanto, a atividade exercida pelo autor não encontra previsão nos decretos regulamentares. Quanto ao PPP, observo que referido documento foi preenchido e assinado pelo síndico dativo da massa falida, profissional que não possui legitimidade técnica para o fornecimento e mensuração dos dados necessários à análise da especialidade das condições de trabalho. Assim, não reconheço a especialidade do período. - ELASTOMAR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA. (01/07/1988 a 01/01/1990) O vínculo foi considerado período comum de trabalho pelo INSS. No entanto, o autor sustenta a sua especialidade. Apresentou cópia da CTPS - fl. 40, com o registro do vínculo na atividade de "encarregado de mistura”. Apresentou ainda formulário PPP – fls. 56/60, no qual consta sua atividade de encarregado de mistura, no setor de produção (responsável pelo desempenho do processo produtivo), com exposição a níveis de ruído de 75 a 92 dB, tendo sido aferida através de "medidor de nível de pressão sonora". Foi juntado ainda outro formulário PPP – fls. 64/65, no qual constam as mesmas informações, com exceção dos níveis de ruído, que foram apontados em 84 dB (também por meio de medidor de nível de pressão sonora). O autor apresentou o LTCAT da empresa (fls. 69/116), entretanto, não é possível localizar no laudo as atividades desempenhadas pelo autor, bem como dados de setor de produção. A função mais próxima constante do documento
trata-se de "cilindristas" no "setor de mistura/térreo", cujas atividades consistiam em colocar peças de borrachas nos cilindros e posteriormente enviar para o processo de extrusão. Contudo, tais atividades destoam daquelas desempenhadas pelo autor. Desta forma, diante das informações acima expostas, notadamente quanto a divergência dos níveis de ruído apontados, bem como da ausência de técnica adequada para medição, não reconheço a especialidade do período. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Não sendo reconhecidos os períodos pleiteados, mantenho a contagem de tempo elaborada pelo INSS, de 30 anos, 9 meses e 22 dias. Por fim, consta no processo administrativo que o autor discordou da reafirmação da DER (fl. 26), bem como deixou de formular tal pedido no presente feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publicada e registrada nesta data. Int. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal