Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTARELA MAIA BRAVO MENDES Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO TABAJARA DA SILVA - SP135183
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Do confronto entre a petição inicial desta e a da ação indicada pelo termo de prevenção, de nº 0072149-49.2021.4.03.6301, verifica-se a identidade de partes, pedidos e causas de pedir. Observe-se que eventual invocação de fundamento jurídico novo quando da interposição de recurso não importa em inovação da causa de pedir. Nesse sentido, precedente do STJ - Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “Não se verifica alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato ou ao conjunto de fatos qualificação jurídica diversa da originariamente atribuída. Incumbindo ao juiz a subsunção do fato à norma, ou seja, a categorização jurídica do fato, inocorre modificação da ‘causa petendi’ se há compatibilidade do fato descrito com a nova qualificação jurídica ou com o novo enunciado legal” (RESP 2.403/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª T., j. 28/09/1990, DJU de 24/09/1990, p. 9.983). Ora, a simples possibilidade de que o mesmo pedido seja acolhido em Juízos diversos, com base na mesma causa de pedir remota (fatos), demonstra a caracterização inafastável do fenômeno da litispendência. Também no sentido do aqui decidido, precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo qual "As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). (...) A causa de pedir consubstancia-se nos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Vindo a juízo, o autor narra os fatos dos quais deduz ter o direito que alega, esses fatos concorrem para a identificação da ação proposta e recebem da lei determinada qualificação jurídica. Entretanto, o que constitui a causa de pedir é apenas a exposição dos fatos, não sua qualificação jurídica. (...) O mesmo fato jurídico pode render ensejo a diversas conseqüências. Entretanto, a fim de impugná-las, o jurisdicionado não pode desmembrar sua pretensão ao longo de diversos argumentos para engendrar, supostamente, distintas ações.” (AC 199939000046187/PA – Rel. Des. Fed. Selene Maria de Almeida – 5ª T. – j. 27/09/2006 - 16/10/2006 PAGINA: 92). Desta forma, tendo em vista que o pedido formulado no presente feito é idêntico ao objeto da ação 0072149-49.2021.4.03.6301 constata-se a ocorrência de litispendência, sendo de rigor a extinção da presente ação, já que posterior à mencionada ação. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2022. EURICO ZECCHIN MAIOLINO Juiz Federal Titular
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021644-87.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo