Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISRAEL HONORATO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006681-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ISRAEL HONORATO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
APELANTE: ISRAEL HONORATO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. No caso concreto, a sentença indeferiu o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, conforme fundamentação que segue: “Quanto ao mérito, pleiteia o Autor a anulação da decisão administrativa que determinou a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez e o devido restabelecimento do benefício. Restou esclarecido pelo INSS, que o benefício de aposentadoria por invalidez foi cancelado, pois o Autor faltou à perícia médica administrativa, impossibilitando à autarquia previdenciária de verificar os requisitos necessários ao gozo do benefício. Nesse sentido colaciona aos autos, cópia da tela do Sistema Único de Benefícios – Dataprev, na qual consta a informação de que não houve atendimento à convocação (Id 18666437), destacando que “o Autor não apresentou qualquer irresignação com a cessação do benefício, não postulou a prorrogação do benefício ou efetuou qualquer requerimento administrativo posterior” (Id 18666436 – fls. 01). Como é cediço, em se tratando de benefício por incapacidade, é dever da autarquia efetuar reavaliações médico-periciais periódicas, sendo dever do segurado, sempre que intimado a tanto. Por sua vez, alega o Autor que não restou demonstrado que tenha sido efetivamente notificado para comparecer à perícia médica. Desta forma, o Juízo entendeu necessária a realização de perícia médica para avaliar o estado de saúde do Autor e assim verificar a legalidade da decisão administrativa que determinou a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, analisando a subsistência dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício. Assim, a apreciação da matéria deduzida demanda a análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição do benefício de aposentadoria por invalidez. Como é cediço, os elementos determinantes da aposentadoria por invalidez são a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade total e permanente para o trabalho. É o que disciplina o caput do art. 42 da Lei nº 8.213/91, reproduzido a seguir: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso dos autos, primeiramente foi realizada perícia na especialidade psiquiatria, cujo laudo foi apresentado no Id 24445681, tendo o i. perito concluído que o Autor não apresenta incapacidade laboral, vez que não foram detectadas “alterações no exame do estado mental que gerem incapacidade laborativa para sua função habitual como ajudante geral”. Não obstante, sugeriu o i. perito, a realização de perícia médica com neurologista, a qual foi devidamente realizada pelo Juízo, conforme laudo acostado de Id 57486149, sendo que o i. perito concluiu que o Autor não apresenta incapacidade laboral para atividades laborais do ponto de vista neurológico. Desta forma, verifica-se não ter logrado o Autor comprovar requisito essencial à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, qual seja, o requisito atinente à incapacidade laborativa. Mister ressaltar, que os exames realizados pelos Srs. Peritos Judiciais, conforme expresso nos referidos laudos apresentados são suficientes para convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a realização de outros exames, uma vez que as conclusões das perícias foram contundentes quanto à inexistência de incapacidade laboral do Autor e sem qualquer impugnação das partes. À guisa de conclusão, tendo em vista ser condição sine qua non para a concessão do benefício pleiteado a incapacidade laborativa total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez- o autor não logrou comprovar sua incapacidade. Portanto, o autor foi submetido a duas perícias médicas designadas por este Juízo, onde foi concluído que o autor não se encontra incapacitado para suas atividades habituais, de forma que não se mostrou ilegal a decisão administrativa que cessou do benefício. Ressalto, ainda, que no CNIS, que segue anexo, consta que o autor retornou a contribuir com a Previdência Social, após, a cessação do benefício, o que só corrobora o resultado das perícias realizadas perante este Juízo, não sendo cabível, portanto, seu pleito de restabelecimento do benefício com indenização por danos morais, dado que nenhum ato ilegal foi caracterizado de modo à justificar o pleito. Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I.” A possibilidade de revisão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente está prevista no art. 101 da Lei n. 8213/91: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017) I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) § 3o (VETADO). (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) § 4o A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) § 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) § 6º As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no § 12 do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023) § 8º Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 9º No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)” Da leitura dos autos verifica-se que no momento da cessação da aposentadoria por invalidez (30.04.2018), o autor contava com 51 anos de idade, pelo que conclui-se que embora estivesse em gozo do benefício por incapacidade por mais de 15 anos, não se enquadra na isenção prevista no § 1º, inciso I da norma supra ante o não cumprimento do requisito etário (55 anos), pelo que não havia óbice à convocação da parte para realização de perícia médica. Sobre eventual irregularidade na convocação, relata a autarquia que emitiu correspondência e ante a não manifestação do autor e realizou edital de convocação para realização de perícia médica, que foi publicada em Diário Oficial da União n. 70, em 12.04.2018, na seção 3, informação esta confirmada através do sistema de eletrônico do diário (https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp? jornal=530&pagina=109&data=12/04/2018 e https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/04/2018&jornal=530&pagina=264&totalArquivos=652). Desta feita, não se vislumbra a nulidade do ato administrativo que determinou a cessação da aposentadoria por invalidez. No mais, de acordo com os laudos médicos periciais realizados neste feito ID 283435188 e 283435213 o autor, com 52/55 anos de idade, ensino fundamental incompleto, ajudante geral, não apresenta incapacidade laboral, razão pela qual resta inviável o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Diante do conjunto probatório apresentado, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da ação. Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006681-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de ação objetivando a nulidade do ato administrativo que determinou a cessação da aposentadoria por invalidez, prevista na Lei n. 8.213/91, bem como seu restabelecimento. A sentença, prolatada em 26.05.2023, julgou improcedente o pedido inicial, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I.” Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que o ato administrativo que determinou a cessação do auxílio-doença é nulo, eis que não comprovada a regular convocação para perícia revisional. Aponta ainda que “a r. sentença não atentou para o fato de que o apelante se encontrava com mais de 15 anos em gozo do auxílio-doença e por isso estava isento de comprovar a incapacidade, portanto, pouco importa se a perícia judicial, que o MM. Magistrado obrigou o apelante a ser submetida, o considerou apto para o labor, já que ele estava isento por lei a realizar perícia administrativa revisional.” Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006681-30.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADO DO ATO. INOCORRÊNCIA. ART. 101 DA LEI N. 8213/91. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação objetivando a nulidade do ato administrativo que determinou a cessação da aposentadoria por invalidez, prevista na Lei n. 8.213/91, bem como seu restabelecimento. 2. A possibilidade de revisão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente está prevista no art. 101 da Lei n. 8213/91. 3. Não há óbice à realização de perícia médica revisional. No momento da cessação a parte autora não cumpria requisito etário que isenta a realização de perícia. Art. 101, § 1º, inciso I. 4. Ato de convocação para perícia médica realizada por edital publicado em Diário Oficial da União após emissão de correspondência convocatória e inércia da parte autora. Não se vislumbra irregularidade no procedimento administrativo. Afastada nulidade de ato administrativo de cessação da aposentadoria por invalidez. 5. Laudos médicos periciais informam inexistência de incapacidade laboral. Inviável restabelecimento da aposentadoria por invalidez. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 7. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.