Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVID SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID SOARES Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA SOARES - SP268287
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009029-84.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por DAVID SOARES, qualificado na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que alega ter direito, recolhido em razão do recebimento de verbas trabalhistas em ação judicial, no valor atualizado de R$ 206.867,15, mediante expedição de alvará. Aduz o autor que, no ano de 2007, recebeu verbas rescisórias decorrentes de reclamatória trabalhista, sendo retidos, na ocasião, 23,37% a título de IRRF, no valor de R$ 59.615,52. Alega que, em razão do não reconhecimento de seu direito à restituição quando da entrega da declaração de ajuste anual, ingressou com processo administrativo perante a Receita Federal, que acabou gerando a glosa no valor de R$ 61.751,30. Afirma que foi constatada a demora da empresa reclamada em efetuar o pagamento do imposto, tendo em vista que as verbas da ação trabalhista foram pagas no ano de 2007, e o recolhimento do imposto foi feito somente no ano seguinte, o que ensejou a divergência de dados que teria culminado na glosa administrativa. Defende que o pagamento em atraso não poderia ser a ele imputado. Requer, assim, a concessão de autorização judicial para fins de recebimento do imposto de renda a restituir apurado na DIRPF, exercício 2008, ano calendário 2007. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Decisão ID 37542115 que deferiu a justiça gratuita e postergou a análise do pedido de tutela. Decisão ID 38527091, que reconheceu a incompetência da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais e determinou à redistribuição do feito para uma das varas federais de Campinas/SP. Recebidos os autos, foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 38780644). Citada, a União apresentou contestação (ID 40957085). Decisão ID 41811228, que não acolheu o pedido de reconsideração formulado pelo autor, para manter o indeferimento do pedido de tutela e o deferimento da gratuidade da justiça. Na fase de especificação de provas, o autor requereu a produção da prova pericial contábil, o que foi deferido (ID 45498625). Decisão ID 53429161, que manteve o deferimento da prova pericial e determinou a intimação do autor para apresentar a lide e formular seu pedido definitivo. Laudo pericial apresentado (ID 55000550). O autor promoveu a emenda da inicial nos termos do art. 308 do CPC (56486779). A União juntou contestação (ID 84187323). O autor manifestou-se em réplica (ID 111467867). Negado provimento ao agravo interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 249653791). Indeferido o pedido de intimação do perito judicial para resposta ao quesito complementar, considerando que o referido cálculo deverá ser realizado, se for o caso, em fase de cumprimento de sentença (ID 321047592). A União apresentou manifestação, reconhecendo parcialmente o pedido (ID 309067334). O autor manifestou-se, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 111468353). É o relatório do necessário. DECIDO. Pretende o autor a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que alega ter direito, recolhido em razão do pagamento de verbas trabalhistas recebidas acumuladamente em ação trabalhista, mediante expedição de alvará. Instadas as partes a manifestar-se acerca do laudo pericial apresentado, a União Federal reconheceu parcialmente o pedido do autor quanto ao seu direito à restituição do IRRF incidente sobre as verbas recebidas de forma acumulada no processo trabalhista, sendo apurado um saldo a restituir em valores originais de R$ 29.249,87 (ID 309067334). Consoante destacado pela União, no laudo pericial juntado aos autos, foi identificado o valor efetivamente recebido pelo autor a título de verbas rescisórias, e a data de levantamento das verbas, mas não foram identificados os rendimentos isentos e os tributados exclusivamente na fonte. Consoante se verificou quanto ao direito reconhecido, a União considerou o regime de competência para incidência do imposto de renda quanto aos valores recebidos acumuladamente, com identificação das verbas isentas (fundo de garantia e juros moratórios) e verbas tributadas exclusivamente na fonte (13º salário) atualizados até a data do vencimento. Ficou esclarecido ainda que as verbas auferidas acumuladamente se referiam a horas extras, tratando-se de rendimentos tributáveis (ID 309068061). Neste ponto, quanto à apuração do valor devido, cumpre destacar que o pedido formulado pelo autor nos presentes autos consiste na expedição de alvará judicial ou determinação de depósito judicial, visando o recebimento do valor referente à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, ano calendário 2007, exercício 2008, em razão da retenção do Imposto de Renda determinada na Reclamatória Trabalhista 557/94-0, que teve curso, na 3ª Junta de Conciliação de Campinas. Considerando o pedido de tutela cautelar antecedente formulado nos presentes autos, intimado para os termos do art. 308 do CPC, sobre a lide e seu pedido, o autor limitou-se a manifestar que estaria impugnando a glosa realizada pela ré, ao argumento de que não poderia ter sido glosado 100% de sua restituição, sem apontar, contudo, as razões de fato e de direito de sua impugnação (ID 56488833). Assim, tendo em vista o reconhecimento parcial do direito à restituição do imposto de renda pela ré, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido do autor, uma vez que, embora reconhecido seu direito, não restou comprovado o direito à restituição no montante por ele pleiteado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para, nos termos do reconhecimento parcial do pedido pela ré (ID 309067334) e Parecer (ID 309068061), reconhecer o direito do autor à repetição de indébito tributário a título de IRPF exercício 2008, ano-calendário 2007, incidente sobre valores recebidos acumuladamente na Reclamatória Trabalhista 557/94-0. Consoante destacado na decisão de Id 321047592, somente em cumprimento de sentença será possível a apresentação dos cálculos. O valor a ser compensado/restituído será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca e o princípio da causalidade. No caso, a União já havia reconhecido o direito à restituição na esfera administrativa, mas em montante menor, em razão da documentação até então apresentada pelo autor. De outro lado, o autor contribuiu para o ajuizamento da demanda, uma vez que deixou de informar reiteradamente os rendimentos tributáveis recebidos na ação trabalhista, embora solicitado pelo órgão fazendário. Custas pelas partes, deferida a gratuidade da justiça ao autor e isenta a ré. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal. Se em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.