Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LUIS GARCIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VANIA DA PAIXAO LANA ONWUDIWE - SP346077
REU: BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 Advogado do(a)
REU: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO - SP206793 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004656-95.2021.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Bradesco S/A da sentença de id. 306580000. Em síntese, alega o Banco Bradesco que a sentença embargada padece de contradição, na medida em que declarou inexistentes os contratos de empréstimos de R$ 4.417,97 e de R$ 1.300,00, bem como determinou a restituição dos valores transferidos da conta corrente do embargado para a conta corrente de terceiro, de R$ 2.041,45 e de R$ 1.099,58 (id. 307864817). Por sua vez, em seus embargos, alega a CEF que já promoveu a restituição dos valores, qual seja, a quantia de R$ 17.800,00; o que inclusive foi reconhecido por sentença. Porém, a sentença, em seu dispositivo, determina a obrigação da CEF de restituir os valores dos saques indevidos. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja afastada a apontada contradição, e reconhecida a ausência do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC (id. 307888523). As partes foram instadas a se manifestarem sobre os embargos opostos pelos corréus. A CEF se manifestou no id. 309130074. Expirado o prazo de manifestação da parte autora e do Banco Bradesco S.A, os autos vieram à conclusão. A CEF juntou instrumento de substabelecimento, requerendo que as intimações sejam efetuadas em nome do Doutor Paulo Roberto Vigna, inscrito regularmente na OAB/SP sob nº.173.477 (id. 314385625). É o relatório. Decido. Inicialmente defiro o pleito da CEF. Anote-se. Conheço dos embargos opostos, porque tempestivos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para, em qualquer decisão judicial, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Quanto aos embargos opostos pelo Banco Bradesco, não há que se falar em contradição, uma vez que restou claro da sentença que foram várias as transações envolvidas, que resultaram em saldo negativo do autor tanto no Banco Bradesco S.A quanto perante CEF, não restando demonstrado que o valor transferido a terceiro tenha sido debitado justamente do valor do empréstimo realizado. No tocante aos embargos opostos pela CEF, cumpre esclarecer que não há que se cogitar de ausência de interesse de agir, pois a CEF apenas reconheceu tacitamente a procedência dos pedidos após a sua citação; o que evidencia a utilidade do provimento jurisdicional deferido no caso concreto. Ademais, a despeito de decretada a procedência dos pedidos, consta inclusive do dispositivo da sentença que os valores já foram estornados, não restando débito a ser quitado pela CEF. Portanto, em relação aos vícios alegados, o que pretendem as embargante é a revisão da decisão pela ocorrência de suposto error in judicando; o que deve ser veiculado no recurso apropriado. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A e pela Caixa Econômica Federal, com os fundamentos acima aduzidos, mantendo na íntegra a sentença embargada, tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Osasco, data lançada pelo sistema pje. RODINER RONCADA Juiz Federal