INCLUÍDO EM EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. OBS. Nº 03/2025 BARRETOS/SP. PRAZO: 45 DIAS. DISPONÍVEL NA INTERNET EM https://www.jfsp.jus.br/servicos-administrativos/gestao-documental/barretos
02/12/2025, 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
10/01/2025, 20:05
Arquivado Definitivamente
20/09/2022, 17:52
Juntada de certidão
20/09/2022, 16:02
Transitado em Julgado em 18/04/2022
06/05/2022, 11:45
Decorrido prazo de COMERCIO DE CARVAO E LENHA PAIXAO LTDA em 25/02/2022 23:59.
26/02/2022, 00:19
Decorrido prazo de MARIA MEIRES PAIXAO em 25/02/2022 23:59.
26/02/2022, 00:19
Decorrido prazo de EDNA MARIA PAIXAO em 25/02/2022 23:59.
26/02/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
11/02/2022, 19:44
Publicado Sentença em 04/02/2022.
11/02/2022, 19:44
Juntada de Petição de manifestação
11/02/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIO DE CARVAO E LENHA PAIXAO LTDA, MARIA MEIRES PAIXAO, EDNA MARIA PAIXAO S E N T E N Ç A O exequente informa o cancelamento administrativo do título executivo e requer a extinção da execução. Com o cancelamento do débito, imperiosa se faz a extinção da execução, com fundamento no art. 26 da LEF, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Do exposto: 1. Declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. 2. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 3. Providencie-se o levantamento de eventuais constrições que permaneçam ativas sobre bens do executado. 4. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003019-25.2011.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
03/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/02/2022, 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2022, 19:18
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
02/02/2022, 08:07
Documentos
Sentença
•02/02/2022, 19:18
Sentença
•02/02/2022, 08:07
Transitado em Julgado em 18/04/2022
06/05/2022, 11:45
Decorrido prazo de COMERCIO DE CARVAO E LENHA PAIXAO LTDA em 25/02/2022 23:59.
26/02/2022, 00:19
Decorrido prazo de MARIA MEIRES PAIXAO em 25/02/2022 23:59.
26/02/2022, 00:19
Decorrido prazo de EDNA MARIA PAIXAO em 25/02/2022 23:59.
26/02/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
11/02/2022, 19:44
Publicado Sentença em 04/02/2022.
11/02/2022, 19:44
Juntada de Petição de manifestação
11/02/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIO DE CARVAO E LENHA PAIXAO LTDA, MARIA MEIRES PAIXAO, EDNA MARIA PAIXAO S E N T E N Ç A O exequente informa o cancelamento administrativo do título executivo e requer a extinção da execução. Com o cancelamento do débito, imperiosa se faz a extinção da execução, com fundamento no art. 26 da LEF, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Do exposto: 1. Declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, c/c art. 925 do Código de Processo Civil. 2. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 3. Providencie-se o levantamento de eventuais constrições que permaneçam ativas sobre bens do executado. 4. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003019-25.2011.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
03/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/02/2022, 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2022, 19:18
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
02/02/2022, 08:07
Conclusos para julgamento
01/02/2022, 09:05
Decorrido prazo de COMERCIO DE CARVAO E LENHA PAIXAO LTDA em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 01:50
Decorrido prazo de EDNA MARIA PAIXAO em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 01:50
Decorrido prazo de MARIA MEIRES PAIXAO em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 00:07
Publicado Despacho em 21/01/2022.
28/01/2022, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
28/01/2022, 02:48
Juntada de Petição de manifestação
14/01/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMERCIO DE CARVAO E LENHA PAIXAO LTDA, MARIA MEIRES PAIXAO, EDNA MARIA PAIXAO DESPACHO Ciência às partes acerca da virtualização dos presentes. Ficam as partes, bem assim o Ministério Público Federal, se o caso, INTIMADAS para conferência dos documentos digitalizados, indicando, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. A parte executada deverá ser intimada através do diário eletrônico, tenha ou não advogado constituído nos autos.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003019-25.2011.4.03.6138 Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca de possível ocorrência de prescrição, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica) Assinado, datado e registrado eletronicamente Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/01/2022, 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/01/2022, 15:51
Proferido despacho de mero expediente
10/01/2022, 13:44
Conclusos para despacho
10/01/2022, 09:36
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
10/01/2022, 09:32
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.43/2021 (1a. Vara) (em Seretaria)
03/12/2021, 12:26
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
03/12/2021, 12:22
Juntada de certidão
26/11/2021, 16:59
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
26/11/2021, 16:26
Execução frustrada - SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO ART. 4O - LEI 683O/8O onf. Guia n.19/2014 (1a. Vara) (em Seretaria)
28/11/2014, 11:56
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
07/03/2014, 11:54
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
05/02/2014, 08:09
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
20/01/2014, 08:11
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
16/01/2014, 10:17
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
05/09/2013, 07:14
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
21/08/2013, 08:59
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
17/07/2013, 08:34
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
10/05/2013, 13:24
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
07/05/2013, 14:03
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
03/05/2013, 08:08
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
10/10/2012, 13:50
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
10/09/2012, 09:02
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)