Publicacao/Comunicacao
Intimação
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 0000058-17.2019.4.03.0000/SP
2019.03.00.000058-4/SP
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
AUTOR(A): Justica Publica
RÉU/RÉ: ADERALDO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: SP182264 LEANDRO CHAB PISTELLI
No. ORIG.: 00000581720194030000 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 1º, IV, DO DECRETO-LEI N. 201/67. PRELIMINAR DENÚNCIA ANÔNIMA. REJEITADA. USO VEÍCULO INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RÉU ABSOLVIDO.
1. Aderaldo Pereira de Souza Júnior foi denunciado pelo delito do artigo 1º, IV, do Decreto-Lei n. 201/67, porque na qualidade de Prefeito do município de Duartina (SP), com vontade livre e consciente, empregou recursos da União, no caso o veículo da marca Logan Expression, 1.6, Placas GCX -2992, ano 2017, em desacordo com os planos/programas a que se destinam as verbas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ.
2. Malgrado a denúncia anônima de que o veículo em questão estaria sendo empregado em desacordo com os planos ou programas a que se destinava, a saber, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), na realidade foi expedido ofício à Prefeitura Municipal de Duartina (SP) como providência preliminar de caráter investigatório, tendo sido respondido pelo Ofício n. 36/18, segundo o qual o automóvel teria sido cedido pela Secretaria de Saúde ao Gabinete da Prefeitura, posto que para atendimento de necessidade temporária da Administração Pública local, conforme narra a própria denúncia. Nesse contexto, não há falar em nulidade das provas, visto que não se trata de procedimento criminal instaurado exclusivamente com base em denúncia anônima. Preliminar rejeitada.
3. A defesa não se insurge contra a materialidade que está devidamente comprovada.
4. O automóvel em questão não se trata de ambulância, sendo para uso da Secretaria de Saúde e atendimento primário aos munícipes.
5. Há dúvidas quanto a autoria delitiva. A denúncia narra que o veículo adquirido com verbas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica -PMAQ, era utilizado pelo Gabinete do Prefeito, aduzindo que essa informação foi confirmada por meio do Ofício n. 036/2018, assinado pelo então prefeito e denunciado Aderaldo Pereira de Souza Junior.
6. Conforme se verifica do interrogatório judicial o teor do Ofício n. 036/2018 (não foi confirmado pelo réu, que apesar de assumiu ter assinado o documento, alegou que houve erro no uso da expressão "cessão ao Gabinete do Prefeito", mas esclareceu que na realidade o veículo, eventualmente, era requisitado para uso em viagens do prefeito e da secretaria da saúde até São Paulo (SP) para tratar de interesses do município. Tal versão foi corroborada pela testemunha que confirmou ter levado o prefeito e a secretária da saúde até São Paulo (SP) 2 (duas) vezes, e que o automóvel ficava à disposição da Secretaria da Saúde.
7. A acusação não logrou êxito em confirmar judicialmente quaisquer das documentações acostadas aos autos, tendo se baseado somente no Ofício n. 036/2018 como comprovação do delito. Logo, havendo dúvidas quanto ao uso indevido do automóvel, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo para absolver o acusado.
8. Réu absolvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, absolver o réu Aderaldo Pereira de Souza Junior, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de setembro de 2022.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator