Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SONY ALBERTO DOUER Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Intimação - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0012991-40.2018.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por SONY ALBERTO DOUER (id 259883946 - fls. 344 e 354), contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi julgado conforme a seguinte ementa: PENAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. INTERRUPÇÃO. 1. Dentre os efeitos da sentença penal condenatória incluía-se o de ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestasse fiança, nos termos do que dispunha o art. 393, I, do Código de Processo Penal, o qual veio a ser revogado pela Lei n. 12.403/11. Esse efeito, de certo modo, pode ser associado ao art. 112, I, do Código Penal, que estabelece o trânsito em julgado para a acusação como o termo inicial da prescrição da sentença condenatória irrecorrível, vale dizer, da pretensão executória. Na medida em que esta surge como propriedade da sentença condenatória irrecorrível para a acusação, queda-se compreensível contar a partir de então o prazo prescricional. 2. Para além da revogação daquele dispositivo processual, sobreveio controvérsia na jurisprudência acerca da admissibilidade da execução (provisória), com consequências no âmbito da prescrição. Entendia-se ser admissível a execução provisória tão somente no que favorecia o sentenciado, ensejando-lhe eventual progressão de regime, mas não para prejudicá-lo. A acusação não poderia executar provisoriamente a pena (garantia constitucional da presunção de inocência). Na medida em que não lhe assistia o direito de agir, seria despropositado falar em fluência do prazo prescricional. Daí a conclusão de alguns precedentes de que, apesar da literalidade do Código Penal, o termo inicial do prazo prescricional dependeria do trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Esse entendimento pode ser questionado em decorrência da recente alteração da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da execução da sentença penal condenatória. Tornou-se possível à acusação promover a execução provisória, é certo; mas não após o trânsito em julgado para a acusação: entende-se, agora, que após o esgotamento das instâncias ordinárias é que seria possível a execução provisória (cfr. HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). 4. Muito embora tenha sucedido uma evolução da jurisprudência - e sem prejuízo de eventual reversão desse entendimento -, remanesce problemática a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal. O direito de agir mediante execução da sentença penal condenatória ainda não está associado ao trânsito em julgado para a acusação. Esta deverá de todo modo, aguardar o exaurimento das instâncias ordinárias, de forma que a possibilidade de promover ou não a execução provisória ficará na dependência de outro evento, futuro e incerto, que não depende dela, acusação. Tolhida nessa atividade, como se percebe, remanesce a mesma dificuldade que fora superada mediante o entendimento segundo o qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 5. Esse é o entendimento que cumpre perfilhar no atual quadro jurisprudencial. Ainda não está firme a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto à execução provisória da sentença penal condenatória. Não é razoável, portanto, fulminar-se a própria execução antecipando o termo inicial do respectivo prazo prescricional para um tempo em que não é fora de dúvida que podia, a acusação, veicular a pretensão executória. 6. A 5ª Turma tem-se balizado por essa orientação, sem prejuízo das incertezas que ainda grassam a matéria e a evolução jurisprudencial nos Tribunais Superiores (TRF da 3ª Região, RSE n. 2006.03.00.107610-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.08.17). 7. A prescrição da pretensão executória inicia-se tão somente após o transito em julgado para ambas as partes, em razão de ser nesse momento que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Ocorre que, nos Autos n. 0014315-85.2006.4.03.6181, há recurso especial pendente de apreciação, motivo pelo qual não ocorreu o trânsito em julgado para ambas as partes, impossível, assim, ter se iniciado a prescrição da pretensão executória. 8. Agravo de execução penal parcialmente provido para afastar a prescrição da pretensão executória. Passa-se à análise individualizada dos recursos. I- RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial interposto por SONY ALBERTO DOUER (id 259883946 - fls. 344)com fulcro no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. Em suma, alega-se contrariedade aos arts. 1º e 112, inc. I, ambos do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial, a respeito do marco inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, uma vez que o acórdão recorrido decidiu que termo inicial da prescrição da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Contrarrazões do Ministério Público Federal pela inadmissibilidade do recurso e, caso admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. O recurso comporta admissão. O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 112, I, do Código Penal, que veicula o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória. Aludido dispositivo edita: Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. No Supremo Tribunal Federal a questão foi alçada ao tema de repercussão geral no ARE 848.107/DF (Tema 788) em 12.12.2014, sem, contudo, determinação de suspensão nacional. No Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, porém, essa aferição somente pode ser realizada quando houver o trânsito em julgado para ambas as partes. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Na espécie, ficou devidamente explicitado que o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição executória, consoante orientação desta Corte, inicia-se com o trânsito em julgado para acusação. Entretanto, a avaliação da incidência dessa causa extintiva da punibilidade somente é possível quando há o trânsito em julgado para ambas as partes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp 1922091/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 16/03/2022) Com a mesma orientação: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1769850/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021, AgRg no HC 555043/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.05.2020, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no HC 545998/SP, 5ª Turma, Rel. Des. Convocado Leopoldo de Arruda Raposo, j. 10.03.2020, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1393147/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1578442/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.03.2020, DJe 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 449208/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.02.2020, DJe 12.02.2020. Na espécie, ao que tudo indica, o acórdão recorrido está em sentido contrário ao entendimento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, o que confere plausibilidade recursal ao reclamo. Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. II- RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por SONY ALBERTO DOUER (id 259883946 - fl. 354), com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recorrente alega, em síntese, violação ao art. 5º, II e LIV, da CF ante a contrariedade ao art. 112, I, do CP ao afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso, em que sustenta o não conhecimento do recurso e, se admitido, o seu desprovimento. Decido. Quanto à repercussão geral, foi suscitada e eventualmente será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. O recurso não comporta admissibilidade. Da alegada violação de princípios constitucionais. Ausência de prequestionamento. O acórdão recorrido, ao julgar as questões enfrentadas, não faz qualquer menção, interpretação ou aplicação do dispositivo constitucional alegadamente violado. Logo, não se verifica o requisito relativo ao prequestionamento, exigência necessária para o esgotamento das vias ordinárias, com a finalidade de evitar-se a supressão de instâncias. De outra parte, quanto à tipicidade da conduta, houve prestação jurisdicional nos limites em que pleiteada, de modo a não caracterizar violação frontal à Constituição Federal. Ainda que assim não fosse,
trata-se de situação que poderia revelar eventual ofensa reflexa, não passível de conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a alegação de afronta a princípio constitucional, especialmente quando a análise do caso concreto não prescindir da análise da legislação infraconstitucional (normas do Código de Penal), não configura situação de ofensa direta à Carta Magna da República. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL E UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1273153 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Dosimetria. Individualização da pena. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1269473 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) Com o mesmo entendimento: STF, RE 1104528 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.08.2020, DJe 23.09.2020; STF, ARE 1263758 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 16.06.2020, DJe 18.09.2020; STF, ARE 1228794 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.11.2019, DJe 12.12.2019. Outrossim, a reforma da decisão, tal como pretendida, implicaria a análise dos aspectos fáticos e circunstanciais da causa. No entanto, nova apreciação de questões de fato – e não de direito – é obstaculizada pelo enunciado da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame de provas na instância extraordinária. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.