Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO CHAGAS BEZERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439, LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006484-17.2011.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos físicos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo parecer sob ID nº 103066563. Dada vista às partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na espécie, apresentou o Autor o valor devido de R$ 139.109,65 e o INSS de R$ 109.521,12, ambos para abril de 2021. Conforme bem observou a Contadoria, a diferença entre os cálculos está na RMI, sendo que o Autor utilizou o coeficiente de 80% do salário de benefício e o INSS de 75%. A decisão que transitou em julgado condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com tempo de 34 anos e 17 dias e DIB em 08/06/2010, fixando coeficiente em 80% do salário de benefício, pois cumprido o pedágio necessário nos termos da EC nº 20/98. Contudo, analisando as planilhas do tempo de contribuição acostadas à sentença, o Autor possuía em 16/12/1998 o tempo de 22, 10 meses e 12 dias, que resulta no tempo mínimo de pedágio para aposentadoria proporcional de 32 anos, 10 meses e 7 dias, nos termos do art. 9º, I, b. Assim, na realidade, devido o coeficiente de 75% (setenta e cinco por cento), conforme disposto no art. 9º, II da EC nº 20/98, considerando que os 34 anos e 17 dias, supera apenas 1 ano, dos 32 anos, 10 meses e 7 dias. É certo que houve erro material na sentença, passível de correção a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 494, I, do CPC. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE À CONCESSÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO. 1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor o reconhecimento, como especial, das atividades exercidas nos períodos de 03/05/1972 a 30/05/1975, 23/06/1980 a 31/12/1981, 25/01/1984 a 26/11/1986 e 24/02/1987 a 09/06/1989, com a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da ação (04/09/2007), sob o fundamento de que "supera-se o tempo de serviço de 30 anos necessário à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ora pleiteada". Remetidos os autos a este Tribunal, o apelo do INSS não fora conhecido (fls. 62/66). 2 - Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o ente previdenciário noticiou o Juízo de origem acerca da impossibilidade de implantação da aposentadoria ora concedida, tendo em vista que "somados todos os intervalos reconhecidos na decisão transitada em julgado, com os demais períodos constantes do CNIS do autor (planilha anexa) chega-se a um total de 26 anos, 2 meses e 1 dias de tempo de contribuição na data fixada 17.10.2007, insuficiente, portanto, para a concessão de aposentadoria proporcional", oportunidade em que pugnou pelo reconhecimento da ocorrência de erro material, com a execução limitada à averbação dos períodos reconhecidos como de atividade especial. 3 - Em consulta aos vínculos empregatícios do autor constante do CNIS e do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", somados aos períodos nos quais houve o reconhecimento da especialidade, com a correspondente majoração pelo multiplicador 1.4, e expurgadas as concomitâncias, verifica-se, de acordo com simulação aritmética realizada por este Gabinete, que o somatório do tempo de contribuição, até a data de encerramento do derradeiro vínculo empregatício (11 de janeiro de 2001), totaliza 26 anos, 02 meses e 06 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria, mesmo que na modalidade proporcional. 4 - Tal ocorrência configura inequívoco erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, na exata compreensão do disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem implicar ofensa à coisa julgada, na medida em que se trata, tão somente, de ajuste na totalização do tempo de contribuição. 5 - A esse respeito, consigne-se, inclusive, que, bem ao reverso do quanto sustentado pelo autor em sua contraminuta, foram levados em consideração todos os vínculos empregatícios por ele mantidos no lapso temporal compreendido entre 1966 e 1975, conforme se verifica da planilha que acompanha o presente julgado. 6 - Limitada a fase de cumprimento de sentença à averbação dos períodos reconhecidos como desempenhados em condições especiais, não havendo que se cogitar da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. 7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (5000273-68.2020.4.03.0000 – Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI - Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO - Relator para Acórdão..RELATORC: Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO - Órgão julgador 7ª Turma – Data 30/09/2020 - Data da publicação 13/10/2020) Destarte, correto o cálculo apresentado pelo INSS que calculou a RMI com 75% do salário de benefício. Posto isso, ACOLHO os cálculos do INSS tornando líquida a condenação total de R$ 109.521,12 (cento e nove mil, quinhentos e vinte e um reais e doze centavos), para abril de 2021, conforme ID nº 55677189, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Deixo de condenar o Autor em honorários, tendo em vista o erro material reconhecido. Decorrido o prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios, com o destaque dos honorários conforme comprovado. Int. São Bernardo do Campo, 21 de fevereiro de 2022.