Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VILMA CERIGATO MARQUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIOVANNA DE FARIA MARQUES - SP425614, SERGIO CARLOS DO CARMO MARQUES - SP34945
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000506-90.2019.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer e cálculos sob IDs nº 253265263 e 253265283. Devidamente intimados para manifestação, somente o INSS apresentou sua concordância com os cálculos da contadoria judicial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os cálculos da Contadoria Judicial apontam erro de ambas as partes na apuração do quanto devido ao título executivo judicial. E, verificado que houve erro no cálculo de uma e de outra parte, as contas devem ser rejeitadas, acolhendo-se os cálculos da Contadoria Judicial, realizados de acordo com os parâmetros indicados no título judicial. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 213.273,90 (duzentos e treze mil, duzentos e setenta e três reais e noventa centavos), para março de 2022, conforme cálculos com ID 253265283, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Arcará a exequente/Autora com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios. Sem prejuízo, cabe nesta oportunidade, em cumprimento do título judicial, fixar o percentual de honorários sucumbenciais à parte autora em 12% (doze por cento) do valor apurado em conta de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c art. 85, §3º, I e art. 85, §11, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Apresente a Autora memória de cálculo, referente aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 534 do CPC. Após, intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 11 de novembro de 2022.