Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA REGINA DE LEMOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003686-80.2020.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte Autora face aos termos da sentença proferida nestes autos. Decorrido o prazo sem manifestação do Embargado, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Assiste razão à Embargante. De fato, houve omissão quanto à aposentadoria por pontos, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, introduzido pela Lei nº 13.183/2015, que passo a analisar. A soma de todo o tempo computado administrativamente e acrescida dos períodos especiais reconhecidos na presente ação, até 12/11/2019, totaliza 38 anos, 1 mês e 8 dias, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral sem o fator previdenciário, tendo em vista que a Autora contava com 48 anos de idade, atingindo, assim, 86 pontos. Destarte, a Autora faz jus a revisão de seu benefício, que deverá ser calculado nos termos do art. 29-C, introduzido pela Lei nº 13.183/2015, considerando o tempo de contribuição até 13/11/2019, anterior a EC nº 103/2019, contudo, com efeitos financeiros a partir da concessão em 31/03/2020. Vale ressaltar, ainda, que deverá haver a compensação financeira dos valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para incluir na sentença a fundamentação supra, retificando o dispositivo que passa a seguinte redação: “Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de: a. Condenar o INSS a reconhecer o tempo especial nos períodos de 07/03/1985 a 05/03/1987, 21/04/1987 a 30/06/1987, 04/01/1988 a 23/12/1988, 01/03/1989 a 24/08/1989, 02/01/1990 a 07/02/1992, 01/09/1992 a 29/11/1992, 12/02/1993 a 12/05/1993, 07/07/1993 a 19/10/1993 e 15/08/1994 a 13/11/2019. b. Condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da Autora, desde a data da concessão em 31/03/2020, recalculando o salário de benefício com exclusão do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015, com tempo de 38 anos, 1 mês e 8 dias até 13/11/2019. c. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, descontando-se os valores recebidos administrativamente pela aposentadoria por tempo de contribuição. d. Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor apurado em conta de liquidação, que fixo no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.” Restam mantidos os demais termos da sentença. P.I. Retifique-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.