Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: FABIO HENRIQUE KUSUMOTO - ME, FABIO HENRIQUE KUSUMOTO Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNA DA SILVA KUSUMOTO - SP316076, LUCIANE DELA COLETA GRIZZO - SP158662, LUCIANO GRIZZO - SP137667 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO GRIZZO - SP137667 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0011282-69.2012.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do despacho que deferiu o pedido da executada para que fosse retirada a restrição de circulação sobre os veículos automotores, inserindo-se apenas a restrição de transferência sobre estes bens. Requer o embargante que o despacho seja aclarado, requerendo o prosseguimento do feito com a manutenção da restrição total aos veículos. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição ou omissão. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o art. 489, § 1º, do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). In casu, as alegações da embargante não são procedentes. O despacho foi claro e não contém nenhuma obscuridade ou contradição a ser sanada, como quer fazer crer a ora embargante, uma vez que não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 c/c. o artigo 489, ambos do novo CPC. No mais, o Oficial de Justiça Avaliador, em certidão de fl. 20 do id 253956929, considerando as dívidas e o péssimo estado de conservação dos veículos, concluiu que os bens penhorados não possuíam valor comercial, "sendo inservíveis à penhora destinada a recuperar o crédito da empresa pública autora".
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, permanecendo o despacho proferido exatamente como está lançado. Renovo o prazo de 15(quinze) dias para que a parte exequente apresente efetivas diligências para o prosseguimento do feito. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. GUARULHOS, 13 de outubro de 2022.