Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORCILINA MARTINS GARULI Advogado do(a)
AUTOR: CAIO FERNANDO RUSSO LUCIANETI - SP429575
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004624-36.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Dorcilia Martins Garuli em face da Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL e da Caixa Econômica Federal – CEF objetivando a condenação das corrés ao pagamento de danos materiais e morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Os fatos narrados na inicial ocorreram no contexto de relação de consumo mantida entre o autor e a ré, razão pela qual a lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Ressalto que a subsunção dos serviços bancários ao CDC é questão pacífica na jurisprudência, sendo, inclusive, objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 297: O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Disso resulta que a responsabilidade da ré por eventuais danos causados é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Nessa condição, o julgamento da lide exige apenas a comprovação: a) do evento danoso; b) do defeito do serviço e; c) da relação de causalidade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. A prova do nexo causal é, portanto, crucial. O ônus da prova é o encargo atribuído a cada uma das partes para demonstrar a ocorrência dos fatos cuja demonstração seja de seu interesse. Essa regra parte do princípio de que toda afirmação feita em juízo necessita de sustentação. Sem provas e argumentos, uma afirmação perde seu valor argumentativo e, por conseguinte, sua aptidão para persuadir o julgador. A regra geral de distribuição desse encargo é estabelecida no art. 373 do CPC. Constitui ônus da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito subjetivo. Ao réu incumbe demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Em se tratando de relação de consumo, o CDC possibilita a inversão do ônus da prova por ocasião do julgamento. Note-se: a inversão é uma possibilidade, mas não deve ocorrer em toda e qualquer hipótese. O próprio art. 6º, inc. VIII, do CDC prevê dois pressupostos para essa inversão: a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas. No que se refere ao dano moral, impende consignar que ele resta configurado na ação apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não se restringe à causação de dor, tristeza etc. Ao contrário, protege-se a ofensa à pessoa, considerada em qualquer de seus papéis sociais. A proteção conferida por este instituto possui matriz constitucional, in verbis: Artigo 5º -... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para que não se banalize uma garantia constitucional, é preciso ter claro que o dano moral só gera o direito à indenização se há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. Sem a demonstração de um dano extrapatrimonial, não há dano moral passível de ressarcimento. Vale dizer: a lesão que atinge a pessoa não se confunde com o mero molestamento ou contrariedade. Acerca da quantificação da verba indenizatória por danos morais, é de se destacar a inexistência de um critério normativo que oriente a fixação desse montante. Sabe-se, contudo, que a indenização deve ser fixada com razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano, a repercussão do ato ilícito, bem como a situação econômica das partes, de modo que o valor não seja ínfimo a fomentar novos atos ilícitos, e nem fonte de enriquecimento sem causa no que se convencionou chamar de industrialização do dano moral. No caso em questão, relata a parte autora que está sendo debitado de sua conta o valor de R$20,99, sem seu conhecimento e sua autorização, referente à contratação de um seguro, conforme informações prestadas pelo funcionário da Caixa Econômica Federal – CEF. Afirma a parte autora que entrou em contato com a seguradora solicitando o cancelamento do seguro e dos descontos, porém não obteve sucesso. Alega a autora que não contratou o seguro e que as cobranças são indevidas e decorrem da má prestação de serviços e com fundamento no Código de Defesa do Consumidor pede a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro e danos morais no montante não inferior a R$20.000,00. A Caixa Econômica Federal – CEF em sua contestação aduz que é parte ilegítima, pois somente efetuou o débito em conta do autor após a contratação do seguro com a Previsul e em virtude de convênio que mantém com a corré, que lhe permite efetuar esse tipo de movimentação bancária. No mérito, afirma a requerida que não praticou nenhuma conduta ilícita, que não houve falha na prestação do serviço, que a autora não comprova o dano moral e que a Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL informou que celebrou o contrato com a autora via telemarketing, porém como não localizou o contrato procedeu ao cancelamento do seguro e comunicou que os valores descontados seriam restituídos à autora. A Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL em sua constestação alega, em sede de preliminar falta de interesse de agir, ao argumento de de que procedeu ao cancelamento do seguro, inexistindo pretensão resistida. No mérito, a requerida pugna pela improcedência da ação alegando que os descontos são devidos, posto que decorrem da contratação do seguro pela autora e que não restou comprovado o dano moral. Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal – CEF, porquanto a parte autora imputa à instituição financeira falha na prestação do serviço ao autorizar a movimentação financeira de sua conta corrente sem a sua autorização. De outra parte, considerando-se a comprovação nos autos pela Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL de que procedeu ao cancelamento do seguro acolho a preliminar de falta de interesse em relação a esse pleito, face à carência superveniente da ação por falta de interesse de agir. Pois bem. Tendo a autora negado veementemente a existência de qualquer relação jurídica com a Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL, compete à corré, por força da inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar o contrário. Em sua contestação a corré anexa cópia do certificado de seguro e afirma que os descontos mensais efetuados na conta corrente da autora decorrem da adesão ao seguro de vida contratado, sendo indevida a devolução das parcelas pagas, uma vez que a autora usufruiu das coberturas previstas na apólice durante o período em que o contrato este em vigência. No entanto, não consta do certificado a assinatura da autora, tampouco há nos autos contrato, proposta de seguro ou autorização expressa para os aludidos descontos assinados pela parte autora. A Companhia de Seguros não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da apólice de seguro emitida. A Caixa Econômica Federal – CEF, por sua vez, não agiu de forma diligente, ao autorizar os descontos na conta corrente da parte autora sem exigir a comprovação da regular contratação do seguro. Nesse caso, o risco de causar danos aos clientes deve ser suportado pela instituição financeira, pois inerente à atividade por ela desenvolvida, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil c/c o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É evidente que houve falha das rés na prestação dos serviços e, portanto, a autora faz jus a indenização por danos morais, a ser suportada solidariamente pelas rés, os quais decorrem do fato de que ela se viu privada de seus recursos por falha nos serviços prestados pelas rés e ainda teve que empreender diligências, a fim de tentar obter a recomposição do saldo de sua conta. Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores debitados destaco que a jurisprudência se consolidou no sentido de que, para o cabimento da restituição em dobro, cumpre que se prove má-fé na cobrança dos valores indevidos, o que não ocorreu na espécie. Dispositivo.
Ante o exposto, quanto ao pedido de cancelamento do seguro declaro a parte autora carecedora de ação por ausência de interesse de agir superveniente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL a pagar à autora indenização por danos materias consistente na restituição dos valores descontados indevidamente de sua conta correspondente ao valor de R$566,00, devidamente corrigo e acrescido de juros desde a data dos respectivos descontos, bem como condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal – CEF e a Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL a pagar à título de danos morais a quantia fixa de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e acrescido de juros a partir da data de registro desta sentença. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Deixo de condenar em custas judiciais e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, salvo em caso de recurso. Após o trânsito em julgado, intimem-se a Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL e a Caixa Econômica Federal – CEF para pagamento das quantias mediante creditamento em conta-corrente, a ser informada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa diária e sequestro dos respectivos valores. Com a informação acerca do cumprimento do julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa. Sentença registrada eletronicamente. P.R.I. SãO JOSé DO RIO PRETO, 22 de setembro de 2021.