Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEBORAH DE NASARETH VASCONCELOS BOTELHO Advogados do(a)
AUTOR: ITAMAR DA SILVA RIOS - BA13331, OTAVIO LOPES PEREIRA - BA52359
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339 D E C I S Ã O 1. Id 244589520 - Pede o CREMESP a revogação do benefício da justiça gratuita, considerando que a parte beneficiária participa do Programa Mais Médicos. Alega que assegura ao participante o pagamento de bolsa-formação no montante de R$12.386,50 e a ajuda de custo de até R$37.159,90, de acordo com site do Ministério da Saúde (https://maismedicos.saude.gov.br/). Intimada, a beneficiária Autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Dispõe o art.98, § 3º do CPC que: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Assim e considerando a situação ativa da beneficiária ao Programa Mais Médico do governo federal, o que caracteriza a modificação de sua situação econômica REVOGO os benefícios da gratuidade da justiça concedidos em seu favor. 2. Decorrido o prazo recursal,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016180-82.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte Autora/Executada para que efetue o pagamento voluntário do valor de R$1.025,50 para março/22 (honorários), devendo ser corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). Ressalte-se que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). 3. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Comprovado o pagamento do débito, intime-se o CREMESP para manifestação no prazo 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, volte concluso para extinção do cumprimento de sentença. 5. Ofertada impugnação, dê-se nova vista o Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Mantida a divergência entre as partes acerca dos valores da condenação quanto à atualização, remeta-se o presente feito à Contadoria Judicial para elaboração de parecer conclusivo de acordo com o julgado, nos termos do Provimento 1/2020, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, art. 433 ("Compete às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos legais, incumbindo ao setor de contadoria assessorar os magistrados no que tange aos aspectos aritméticos"). 6. Não efetuado o pagamento e sem apresentação da Impugnação, intime-se o CREMESP para proceder a juntada dos cálculos do valor da execução atualizado pra a apreciação do outro pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito. Altere-se para Cumprimento de Sentença. Int. SÃO PAULO, 16 de dezembro de 2022.