Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729-A
APELADO: INDIE CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DE MELLO SANTOS - SP158108-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026416-39.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em sede de embargos à execução fiscal, interposta pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, julgou procedente as pretensões apresentadas nestes Embargos, extinguindo o feito, com solução do mérito, em conformidade com o inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, extinguindo a Execução Fiscal n. 0030186- 74.2014.403.6182. Apelou o embargado, pugnando pela reforma da sentença, com a manutenção da exação em cobro, visto que a embargante deixou de atender no prazo legal as exigências contidas no auto de infração nº 051/12 (inscrição perante o Conselho Regional de Economia). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)" Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)" Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. O apelante irresigna-se em face da decisão que, considerando as informações acostadas aos autos, reconheceu não ser obrigatória a inscrição da apelada junto ao Conselho Regional de Economia, tornando sem efeito qualquer autuação decorrente de tal fato. As atividades desenvolvidas pela apelada compreendem a prestação de serviços de assessoria e planejamento financeiro em geral a pessoas físicas e jurídicas, e a administração de carteira de valores mobiliários, podendo participar de outras sociedades como quotista ou acionista. Passo a analise. No que tange à controvérsia, a legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Por seu turno, o art. 3º do Decreto nº 31.794/52, dispõe, em síntese, sobre o exercício da profissão de Economista e outras providências, e especifica, de forma taxativa, as atividades de competência do aludido profissional, a saber: “Art. 3º A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sôbre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.” Para o caso sub judice, como alhures mencionado, as atividades desempenhadas pela apelada orbitam na administração de carteira de valores mobiliários, bem como assessoria e planejamento financeiro. Nestes termos, conclui-se que referidas não compõe o rol daquelas que, legalmente, obrigam ao registro junto ao Conselho Regional de Economia. Ademais, esta Egrégia Corte tem entendimento pacificado no sentido de que as atividades de “administração de carteira de valores mobiliários” não são exclusivas do economista e, portanto, não obrigam ao registro no respectivo Conselho. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. EMPRESA ADMINISTRADORA E GESTORA RECURSOS FINANCEIROS. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS. REGISTRO DESNECESSÁRIO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. 2. O Decreto nº 31.794/52 e a Lei nº 1.411/51 não têm a abrangência perseguida pelo conselho profissional, uma vez que não asseguram que a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários seja atividade exclusiva do economista. 3. A apelante está sujeita à fiscalização por parte da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade responsável por fiscalizar as operações realizadas no mercado de títulos e valores mobiliários, conforme a Lei nº 6.385/76. 4. Inexigível, pois, o registro no CORECON, devendo o Apelado se abster de exigir a anuidade da Apelante, bem como qualquer sanção administrativa ou cobrança de anuidades. 5. Inversão do ônus da sucumbência e condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. 6. Apelação do Embargante a que se dá parcial provimento. (TRF3, 4ª Turma. AC 0025995-20.2013.4.03.6182. Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA. e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2021; julgado: 27/11/2020) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO SOLICITADA NA INICIAL E NEM TRATADA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. REGISTRO. ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS, ALÉM DE INTERMEDIAÇÃO EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ECONOMIA. FISCALIZAÇÃO PELA CVM. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA, E, APELAÇÃO INTERPOSTA PELO IMPETRADO, CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da empresa impetrante junto ao Conselho Regional de Economia da 2ª Região - São Paulo. 2. O recurso de apelação não deve ser conhecido, na parte em que o apelante alega ser indevida a devolução de valores, pois a sentença de ID de n.º 141070881, páginas 01-06, apenas determinou que a autoridade impetrada cancele o registro da impetrante junto ao CORECON, e se abstenha de exercer qualquer atividade de cobrança de anuidade e demais cobranças advindas do indevido registro. Acrescente-se também que não houve qualquer pedido formulado pela impetrante neste sentido, na sua peça inicial (ID de n.º 141070859, páginas 01-11). 3. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados (precedentes do STJ). 4. O Decreto nº 31.794/52 disciplina o exercício profissional do Economista, da seguinte forma: Art. 3º A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico. 5. In casu, consoante disposto na cláusula 4ª do contrato social da impetrante, verifica-se que a empresa tem por objeto social as atividades de: "(i) administração de carteiras de valores mobiliários, que contempla o exercício das atividades relacionadas, direta ou indiretamente, ao funcionamento, à manutenção e à gestão de uma carteira de valores mobiliários, incluindo a aplicação de recursos financeiros no mercado de valores mobiliários por conta do investidor; (ii) exercer a consultoria e assessoria, inclusive financeira e em valores mobiliários; (iii) exercer qualquer atividade correlata e/ou auxiliar das atividades supracitadas; e (iv) a participação em outras pessoas jurídicas de direito privado, e, ainda em consórcios" (ID de n.º 141070864, página 02). Assim, percebe-se que as atividades acima elencadas desenvolvem-se no âmbito do mercado financeiro e de capitais, não configurando atividade privativa de economista, uma vez que a impetrante, no exercício de sua atividade fim, submete-se ao controle, fiscalização e normatização do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários. 6. Mesmo em caso específico de consultoria financeira e de administração de carteira de valores mobiliários, este Tribunal já decidiu sobre a desnecessidade de registro no Conselho Regional de Economia da 2ª Região - São Paulo, das empresas que atuam neste ramo (precedentes deste Tribunal). 7. Remessa oficial desprovida. Apelação do Conselho Regional de Economia da 2ª Região - São Paulo, conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5017067-71.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DENISE AVELAR, julgado em 23/11/2020, Intimação via sistema DATA: 26/11/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA LEI 6.839/1980. ATIVIDADE-BÁSICA. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDOS E CARTEIRAS DE VALORES TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de economia. 2. Conforme consta dos autos, a atividade-básica exercida pela empresa é a de "(i) a administração e gestão de fundos de investimento e carteiras de títulos e valores imobiliários, constituídos no Brasil ou no exterior; (ii) a administração de bens próprios, inclusive a participação no capital de outras sociedades, como sócia quotista ou acionista, no país ou no exterior ("holding"); e (iii) a prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial, exclusivamente relacionados a títulos e valores imobiliários". Assim, prevalece, como básica, atividade que não se enquadra dentre aquelas relacionadas no artigo 3º do Decreto 31.794/1952, não se afigurando, deste modo, como privativa de economistas e, pois, não obriga a empresa a registrar-se no CORECON. 3.Ademais, verifica-se que a atividade básica da empresa está relacionada, em sua essência, as atividades de administração de carteira de valores mobiliários, que se submetem à normatização e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BACEN). 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Remessa oficial não conhecida (artigo 496, § 3º, I, CPC) e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 0006237-05.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.839/1980. ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 31.794/1952. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É A ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON) – DESNECESSIDADE. SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CVM E DO BACEN. 1. A averiguação da necessidade de registro junto ao Conselho deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pelo profissional liberal ou empresa, assim entendida como aquela de natureza preponderante (artigo 1º da Lei nº 6.839/1980). 2. A Cláusula Terceira do Contrato Social da apelada define como seu objeto social o exercício da administração de carteiras de valores mobiliários próprios ou de terceiros. Esta atividade não se enquadra dentre aquelas relacionadas no artigo 3º do Decreto nº 31.794/1952, não se afigurando, deste modo, como privativa de economistas. 3. As atividades de administração de carteiras de valores mobiliários encontram disciplina na Instrução CVM nº 306/1999. Submetem-se, portanto, à normatização e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BACEN). 4. Desnecessidade de registro da empresa apelada no CORECON. Precedentes do TRF3. 5. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária (artigo 85, § 11, do CPC). 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC 5010021-65.2017.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORECON. REGISTRO. ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA DE VALORES MOBILIÁRIOS, ALÉM DE INTERMEDIAÇÃO EM OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ECONOMIA. FISCALIZAÇÃO PELA CVM. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. A questão debatida nos presentes autos refere-se à obrigatoriedade de inscrição da empresa impetrante junto ao Conselho Regional de Economia de São Paulo - CORECON. 2. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Lei nº 6839/80, artigo 1º. 3. Paralelamente, o Decreto nº 31.794/52 disciplina o exercício profissional do Economista, da seguinte forma: Art. 3º A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico. 4. O registro perante o Conselho Regional de Economia será devido, dependendo da importância dessa atividade para o alcance dos objetivos sociais da pessoa jurídica. Assim, em outras palavras, importa dizer que o registro em questão somente será obrigatório para as entidades que tenham como atividade-fim o desenvolvimento das atividades reservadas pela legislação de regência ao economista. No caso dos autos, percebe-se que tais tarefas são meros meios para buscar os fins visados pelos atos constitutivos da pessoa jurídica, não havendo que se falar em obrigatoriedade de registro da mesma no Conselho Regional de Economia competente. 5. Mesmo em caso específico de consultoria financeira e de administração de carteira de valores mobiliários, já decidiu essa Corte não ser obrigatório o registro no CORECON. 6. Não se vislumbra que empresa apelada possua atividade básica, no âmbito privativo do profissional de economia. 7. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (grifo nosso) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371092 - 0007514-90.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018)"
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 9 de setembro de 2022.