Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE MARCIANO LEITAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HUGO SEROA AZI - BA51709 DECISÃO O provimento jurisdicional transitado em julgado acolheu parcialmente a pretensão deduzida pela parte autora e condenou a Caixa Econômica Federal a cumprir as seguintes obrigações de fazer: "(i) elaboração de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), por profissional/construtora de sua livre escolha, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do início da fase de execução do julgado; (ii) protocolização de requerimento de autorização para a realização das reformas no imóvel de propriedade da parte autora, perante o síndico e/ou a administradora do condomínio edilício, tal como preconizado nos itens 6.1.1, 6.1.3 e 7.1, da Norma Técnica Brasileira (NBR) 16280:2014/Em1:2015, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos 05 (cinco) dias úteis seguintes ao do término do prazo previsto no item anterior; (iii) realização de todos os reparos dos vícios construtivos elencados no laudo pericial técnico judicial, cujo prazo de conclusão é fixado em até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da notificação e desocupação temporária do imóvel pela parte autora." (ids. 239572707, 295022596 e 295022902). Desde agosto de 2023, após o retorno dos autos à primeira instância, vem sendo tentado, à exaustão, o cumprimento do acórdão confirmatório das obrigações de fazer determinadas na sentença, mas sem êxito. Diante da recalcitrância da ré e, a pedido do autor, em setembro de 2024, a mencionada obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos (id. 339211692), tendo a Caixa Econômica Federal depositado o valor correspondente em 10/10/2024 (id. 341704171), para a realização dos reparos no imóvel. Entretanto, após o levantamento do montante pelo advogado da parte autora (id. 346317597), a Caixa Econômica Federal informou ter realizado os reparos no imóvel, conforme notas fiscais juntadas e "Relatório de Ateste de Reparos", assinado pela esposa do autor (ids. 350054439, 350054441, 350054442, 350054444, 350054445, 350054447). Desse modo, verifica-se que a obrigação de fazer foi cumprida pela ré, ainda que com atraso, afastando-se a conversão da obrigação em perdas e danos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003856-86.2020.4.03.6325
Ante o exposto, considerando possível enriquecimento sem causa da parte autora que se beneficiou da indenização e dos reparos, impõe-se a devolução da quantia recebida nestes autos. Intime-se a parte autora e o seu advogado para, no prazo máximo de 10 dias, promover a devolução da quantia levantada, acrescida dos consectários legais, mediante depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, à ordem deste Juizado Especial Federal, sob pena de bloqueio de valores via Bacenjud. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal