Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RECANTO DA PAZ HOTEL FAZENDA LTDA - EPP, DIRCEU CUNHA PIERO, CLEUSA STTORTO PIERO ADVOGADO do(a)
AUTOR: DAVIS GENUINO DA SILVA - SP166514 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS GABRIEL DA ROCHA FRANCO - SP137017
REU: BNDES ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO PONTIERI - SP234635-E ADVOGADO do(a)
REU: NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO DIAS DE ARAUJO - RJ133849 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017236-27.2010.4.03.6100
Trata-se de ação em que figuram como autores Recanto da Paz Hotel Fazenda Ltda. – EPP e outros em face do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. No curso do feito, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o perito apresentado manifestação e esclarecimentos acerca do laudo pericial (cf. (ID 556184484)). Consta ainda petição apresentada em atendimento a despacho anterior (cf. (ID 556184483)). Posteriormente, os autores informaram que as partes celebraram acordo, já homologado por este Juízo, o qual foi integralmente cumprido, estando satisfeitas todas as obrigações assumidas, razão pela qual requereram a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, bem como o reconhecimento de que resta prejudicada a prova pericial anteriormente determinada (cf. (ID 562603674)). É o relatório. Decido. Tendo em vista a notícia de cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes, com a consequente satisfação da obrigação, não subsiste interesse no prosseguimento do feito. Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. Diante disso, reconheço o cumprimento do acordo celebrado entre as partes e declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Em consequência, resta prejudicada a realização de eventual prova pericial pendente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de registro em sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal