Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ETAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279, GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218 D E S P A C H O ID 77065539: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. ID 118166215: Tendo em vista que o parcelamento foi firmado em 24/09/2021, posteriormente ao bloqueio de ativos financeiros realizado em 19/08/2021, por meio do sistema SISBAJUD (ID 83870906), mantenho a constrição como garantia à execução. Neste sentido, cito julgamentos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. DESBLOQUEIO DOS VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. RECURSO DESPROVIDO. - Relativamente ao parcelamento fiscal como hipótese de suspensão da exigibilidade de crédito fiscal, nos moldes do artigo 151, VI, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que, em sede de Recurso Especial Repetitivo de Controvérsia, o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a oportunidade a partir da qual seus efeitos são produzidos, a saber, desde a homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco. - Havendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. Havendo suspensão da exigibilidade do crédito após a propositura da demanda executiva, o feito não será extinto, mas sim, suspenso. Nesse caso, permanece a garantia prestada, até final cumprimento do quanto acordado. Precedentes. - No caso dos autos, o parcelamento restou requerido aos 23/02/2018, ou seja, após a efetivação da penhora, ocorrida em 31/01/2018, de modo que esta deve ser mantida. - Agravo de instrumento desprovido.” (TRF3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023976-96.2018.4.03.0000 - Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO - 2ª Turma - 24/04/2019 - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/04/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO ANTERIOR AO PARCELAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais. 2. Com efeito, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao artigo 655, do Código de Processo Civil/1973 ( atual artigo 835, CPC/2015), aplicável às execuções fiscais por força do artigo 1º, da Lei nº 6.830/1980, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 3. In casu, entendo cabível a utilização do BacenJud, porquanto a constrição realizada obedece a ordem do artigo 11, da Lei nº 6.830/80, e dos artigos 655 e 655-A, ambos do CPC/1973 (atuais artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015). 4. Registre-se, por relevante, que não há ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 620, do CPC/1973 (atual artigo 805, CPC/2015), "vez que tal norma jurídica deve ser interpretada sistematicamente, em consonância com as demais regras, de mesma hierarquia jurídica, que informam igualmente o procedimento de execução, a exemplo do princípio da máxima utilidade da execução" (AGRESP 201000347680, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 01/12/2010). 5. Quanto à alegação de adesão a parcelamento, compulsando os autos, verifica-se que a prática do ato constritivo precede a adesão ao parcelamento. Sendo assim, não se faz possível a desconstituição da penhora já efetivada nos autos de execução, uma vez que o débito não estava com a exigibilidade suspensa. Frise-se, portanto, que o parcelamento não tem o condão de liberar os bens anteriormente penhorados. 6. Sobre o ponto, já se manifestou a Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp nº 1.266.318/RN, Relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, no sentido da manutenção da garantia dada em juízo quando da adesão ao parcelamento em questão. 7. Por fim, cumpre frisar que o agravante não juntou aos autos documentos que comprovem que o montante bloqueado seria destinado ao pagamento de seus funcionários, ou, que não possui outros bens passíveis de saldar os débitos da folha salarial. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002223-54.2016.4.03.0000 - Desembargadora Federal VALDECI DOS SANTOS - 1ª Turma - 10/07/2019 - Intimação via sistema DATA: 12/07/2019) Outrossim, considerando a manutenção do bloqueio, conforme entendimento acima exposto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005838-02.2019.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André intime-se a executada, por meio dos advogados constituídos, para que informe se possui interesse na utilização dos valores constritos para amortização do débito e abatimento do acordo firmado. Caso afirmativo, proceda-se à transferência do valor bloqueado, por meio do sistema SISBAJUD, para conta à disposição do Juízo perante a Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal de Santo André/SP e intime-se a exequente para que forneça os códigos necessários para conversão e o valor atualizado do débito. Após, oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência do montante em favor da exequente. Efetivada a transferência, abra-se nova vista à exequente para amortização do débito e abatimento da transação realizada. No silêncio ou na recusa da executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado, por meio do sistema SISBAJUD, para conta à disposição do Juízo perante a Caixa Econômica Federal – PAB Justiça Federal de Santo André/SP e remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, em razão do parcelamento realizado, até eventual manifestação das partes acerca da quitação ou rescisão do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Santo André, data do sistema