Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOZIANE DE OLIVEIRA PINTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148, NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O CHAMO O FEITO À ORDEM 1- Reconsidero o r. despacho (id nº 304647268), haja vista que, tocante ao pedido do restabelecimento do benefício assistencial, foi julgado improcedente (id nº 243203073) e o v. acórdão (id nº 292169715) manteve a sentença de primeiro grau, no ponto, tal como lançada. 2- Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000631-42.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito ao prosseguimento do feito. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Registro/SP, 26 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOZIANE DE OLIVEIRA PINTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148, NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O CHAMO O FEITO À ORDEM 1- Reconsidero o r. despacho (id nº 304647268), haja vista que, tocante ao pedido do restabelecimento do benefício assistencial, foi julgado improcedente (id nº 243203073) e o v. acórdão (id nº 292169715) manteve a sentença de primeiro grau, no ponto, tal como lançada. 2- Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000631-42.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito ao prosseguimento do feito. 3- Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Registro/SP, 26 de fevereiro de 2024.
01/03/2024, 00:00
Mero expediente
29/02/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 16:01
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 12:21
Evolução da Classe Processual
31/10/2023, 12:20
Mero expediente
30/10/2023, 18:42
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 17:27
Recebimento
02/08/2023, 15:58
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2023, 14:59
Recebimento
23/06/2023, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOZIANE DE OLIVEIRA PINTO Advogados do(a)
APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso ESPECIAL - ID 270975717 interposto nestes autos pelo INSS, quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de março de 2023.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-42.2021.4.03.6129
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOZIANE DE OLIVEIRA PINTO Advogados do(a)
APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-42.2021.4.03.6129 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOZIANE DE OLIVEIRA PINTO Advogados do(a)
APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOZIANE DE OLIVEIRA PINTO Advogados do(a)
APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do CPC de 1973 (artigo 1.022 do CPC atual), somente têm cabimento nos casos de obscuridade, u contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "A questão ora posta cinge-se ao restabelecimento do beneficio de amparo social ao deficiente e a devolução de valores recebidos pela parte autora no período de 01/01/2007 a 30/04/2021, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de suposta irregularidade no valor de R$ 172.559,58. Em relação aos valores cobrados: Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. 1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, em regime de repetitividade, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (1ª Seção, REsp 1381734/RN, j. 10/03/2021, DJe 23/04/2021, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES – grifei). Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.” Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Contudo, entendo que o v. acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, omissão ou contradição no que tange à fixação dos critérios de incidência da correção monetária. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-42.2021.4.03.6129 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS. Alega a parte embargante que o v. acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade, quanto a devolução dos valores recebidos indevidamente. Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-42.2021.4.03.6129 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos. 2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOZIANE DE OLIVEIRA PINTO Advogados do(a)
APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-42.2021.4.03.6129 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOZIANE DE OLIVEIRA PINTO Advogados do(a)
APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-42.2021.4.03.6129 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOZIANE DE OLIVEIRA PINTO Advogados do(a)
APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOZIANE DE OLIVEIRA PINTO Advogados do(a)
APELADO: DANIEL MARTINS SILVA - SP255095-N, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-42.2021.4.03.6129 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do beneficio de amparo social ao deficiente e a declaração de inexistência de débito oriundo do pagamento do referido beneficio no valor de R$ 172.559,58. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para indeferir o pedido de restabelecimento do benefício de amparo social, e declarar a inexigibilidade do débito cobrado no valor de R$ 172.559,58 referente ao período de 01/01/2007 a 30/04/2021. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 1% do valor do proveito econômico. Isento de custas. Dispensado o reexame necessário. O INSS interpôs recurso alegando que a devolução dos valores ainda que de boa-fé é licito, e que não faz jus a concessão ante a ausência de miserabilidade. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000631-42.2021.4.03.6129 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A questão ora posta cinge-se ao restabelecimento do beneficio de amparo social ao deficiente e a devolução de valores recebidos pela parte autora no período de 01/01/2007 a 30/04/2021, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de suposta irregularidade no valor de R$ 172.559,58. Em relação aos valores cobrados: Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. 1. É assente o entendimento desta Corte de Justiça de que, em razão do principio da irrepetibilidade dos alimentos e, sobretudo da boa-fé do beneficiário, não estão os benefícios de natureza alimentar, mormente o adicional de inatividade, sujeitos a devolução, quando legitimamente recebidos, em razão de decisão judicial. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, Processo: AGRESP 200602028600, DJE 08.03.2010) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, em regime de repetitividade, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (1ª Seção, REsp 1381734/RN, j. 10/03/2021, DJe 23/04/2021, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES – grifei). Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora. Em relação ao restabelecimento do beneficio: Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito. Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. No presente caso, pleiteia a autora o restabelecimento do benefício de assistência social ao portador de deficiência. Nesse passo, o laudo médico pericia realizado em 09/11/2021 atesta que a autora com 38 anos é portadora de síndrome de má formação genética - picnodisostose, estando total e permanentemente incapacitada, necessitando de auxilio de terceiros. Desse modo, restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas. Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família. A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado. Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 05/10/2021, que a autora reside em imóvel próprio composto de 05 (cinco) cômodos inacabados, em companhia de sua mãe Sra. Sueli de Oliveira Pinto e seu pai Sr. Joel Hipolito Pinto, a família ainda possui um automóvel marca Volkswagen, modelo Gol ano 1997. Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é proveniente do trabalho do pai como frentista no valor de R$ 2.643,00, e os gastos somam R$ 2.718,82. Em consulta ao extrato do sistema CNIS, verifica-se o genitor possui último registro com admissão em 01/06/2007 no valor de R$ 2.245,81. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos. Neste sentido o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente em situação de vulnerabilidade, não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Assim o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade. Nesse sentido, a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), datada de 23 de fevereiro de 2017, em sede de pedido de uniformização de jurisprudência formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, que firmou posicionamento no sentido que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício pleiteado. Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições necessárias para a existência digna do indivíduo. Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique. No entanto, esclareço, que tratando-se de benefício assistencial, entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos benefícios previdenciários. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão em relação ao restabelecimento do beneficio. Esclareço, todavia, que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso dos autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual entendo não ser o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RESTABELECIMENTO NÃO ACOLHIDO. BENEFICIO PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. 2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. 3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora. 4. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2022, 18:23
Publicação
19/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOZIANE DE OLIVEIRA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148, DANIEL MARTINS SILVA - SP255095
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da r. sentença,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000631-42.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro intime-se o(a) apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento do recurso interposto. Publique-se. Intime-se. Registro/SP, 16 de maio de 2022.
18/05/2022, 00:00
Publicação
03/03/2022, 07:00
Petição (Apelação)
28/02/2022, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOZIANE DE OLIVEIRA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148, DANIEL MARTINS SILVA - SP255095
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – Tipo A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000631-42.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência com pedido de antecipação de tutela, proposta por JOZIANE DE OLIVEIRA PINTO em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social-, visando (i) ao restabelecimento de benefício assistencial LOAS (NB 101.775.486-9), previsto no art. 20 da Lei nº 8.472/93, desde a data da DCB 01.06.21, bem como (ii) a declaração de inexistência de débito de R$ 172.559,58 – referente ao recebimento do indicado beneficio assistencial. Para tanto, alega a parte autora que teve deferido em seu favor o Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência sob número 101.775.486-9, com DIB em 05/06/1996, houve a cessação do pagamento, DCB em 01/06/2021, sob a alegação da renda familiar per capta ser superior a ¼ do salário mínimo. Ademais, o INSS encaminhou ofício requerendo a restituição dos valores percebidos até a cessação do benefício (período compreendido de 01/01/2007 a 30/04/2021), totalizando o montante de R$ 172.559,58 (cento e setenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Acostado a petição vestibular junta documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (id. 76891080). Foi realizada perícia socioeconômica no âmbito desta Vara Federal, em data de 05.12.2021, conforme laudo de ID 187228696. Foi realizada perícia médica (id. 239567023). Após, intimação das partes (id. 241577293), ambas se manifestaram no feito (IDs 242180229 e 242184878). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O pedido da parte autora visa ao restabelecimento do beneficio assistencial ao deficiente - LOAS, desde a DCB em 01.06.21, bem como a declaração da inexigibilidade do débito, correspondente ao pagamento (in)devido do referido benefício assistencial. A controvérsia gira em torno da possibilidade, ou não do restabelecimento do BPC-Pessoa Deficiente (NB 101.775.486-9) que foi cessado pelo INSS em data DCB 01.06.2021, sob a alegação de superação da renda mensal familiar, nos termos do relatório do INSS e da declaração respectiva (doc. 2, pág. 7/8). Pois bem. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 1.Do BPC- Benefício de Prestação Continuada O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. Segundo o art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Caso a renda per capita supere esse limite legal, "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade", conforme prevê o §11 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.146/2015, na esteira do entendimento jurisprudencial consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 567985) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112557). Anoto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742,93, que pretendeu fixar em ¼ do salário mínimo o limite da renda per capita para que se possa pleitear o benefício assistencial, assim como do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que autoriza a desconsideração apenas e tão-somente do valor relativo ao benefício assistencial recebido por outra pessoa do grupo familiar. Por seu lado, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a miserabilidade pode ser comprovada por outros critérios, além daquele relativo à renda per capita inferior ao limite legal. Sobre o tema, ainda que se trate de processo que tramita perante a Vara Federal, vale ressaltar que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (TRU3) aprovou a Súmula nº 21, com o enunciado seguinte: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.”. No caso concreto, o benefício da LOAS foi suspenso, pois a parte autora teria deixado de preencher o requisito da hipossuficiência econômica, tendo renda apurada >=1/4 SM. Tal afirmativa do INSS se confirma no feito virtual. Vejamos. A parte autora não comprovou que atende o requisito socioeconômico. No ponto, conforme argumenta a autarquia-ré na sua manifestação de ID 242180229: Conforme o Laudo Sócio-Econômico juntado aos autos, o núcleo familiar é composto pelos seguintes integrantes: Joziane de Oliveira Pinto - CPF: 231.744.768-01 - autora Sueli de Oliveira Pinto - CPF: 344.196.038-60 - mãe Joel Hipólito Pinto - CPF: 018.313.828-73 - pai Relata-se no referido laudo que residem em imóvel próprio e que a renda familiar é de R$2.643,00, proveniente do salário recebido pelo pai da autora, que, atualmente, está em gozo de Auxílio-Doença. Refere ainda serem proprietários de um automóvel VW/Gol, ano 1997. Insta salientar que, à época do requerimento administrativo, quatro irmãs da requerente compunham o grupo familiar. Utilizando a ferramenta da Receita Federal no Sapiens, foi possível identificá-las. São elas: Adeli Hipólito Pinto - CPF: 299.485.758-81 Gilcelene Hipólito Pinto - CPF: 333.953.648-10 Gilceli Hipólito da Silva - CPF: 229.594.338-82 Gilceia Hipólito Pinto - CPF: 369.421.448-86 Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que o pai da demandante, sr. Joel, possui vínculo empregatício ativo, com remuneração de R$2.421,63 em 10/2021. Atualmente, está gozando de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 637.100.139-0), no valor de R$1.983,28 (01/2022) e DCB prevista para 04/04/2022. A irmã Adeli possui vínculo com servidora pública do Estado de São Paulo, em Regime Próprio de Previdência, sem registro, no entanto, de remuneração recente (última remuneração registrada de R$1.195,44 em 12/2018). Já a irmã Gilcelene possui vínculo como empregada do Município de Cajati e recebeu R$13.057,33 em 11/2021. A irmã Gilceli também é empregada do Município de Cajati e está em gozo de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 628.541.694-3), no valor de R$2.679,96 (01/2022) e DCB prevista para 18/11/2023. Pela rede Sinesp Infoseg, observa-se que o sr. Joel, pai da autora, possui CNPJ ativo (CNPJ/Nº Inscrição 08327420000199) como produtor rural, cuja atividade principal é o cultivo de chá-da-índia (início da atividade em 02/10/2006). Além disso, é proprietário de dois veículos: um VW/GOL MI, Branca, 1997/1997, Placa CJI4731, e uma HONDA/CG 150 TITAN KS, Verde, 2005/2005, Placa DNG7969. Por fim, a irmã Gilceia possui CNPJ ativo como empresária individual (MARCENARIA NTP - CNPJ/Nº Inscrição 37679225000126), no ramo de fabricação de móveis com predominância de madeira e com início da atividade em 10/07/2020. Desse modo, só será apto a receber o benefício assistencial aquele que não possuir qualquer condição de subsistência, nem de tê-la provida pelo núcleo familiar, o que não é o caso da parte. Veja-se transcrição da conclusão do laudo social produzido em juízo (ID 19609490). Resumo da Situação Socioeconômica: Reside com os pais, as irmãs são casadas e não moram perto. O pai é arrimo de família, passou por procedimento cirúrgico e está afastado do trabalho, aguardando perícia médica junto ao INSS, a mãe é dona de casa. Quando buscou o benefício que foi interrompido o genitor encontrava-se desempregado, depois conseguiu colocação no mercado de trabalho, mas desconheciam que o salário deste seria considerado superior para concessão do benefício. Quando o pai começou a trabalhar formalmente, suas irmãs eram solteiras, o recurso sempre foi aplicado em suas necessidades básicas, no caso coletivo, e parte do recurso do pai também tinha o mesmo objetivo, ao mesmo tempo em que sua moradia era construída. Ainda a cozinha encontra-se em piso bruto e rústico, o sanitário está sendo adaptado, nada foi concluído, pois o recurso atual ficou insuficiente. (...) III. Parecer Técnico Conclusivo O grupo familiar é constituído pela autora e seus pais, apenas o genitor aufere renda atuando em atividade formal, no momento afastado do trabalho por conta de procedimento cirúrgico. Reside na casa de propriedade dos pais, que ainda não foi concluída e que buscam melhorias estruturais, principalmente no sanitário, planejando torná-lo adaptado às condições da autora. Quando o benefício foi concedido a realidade da família incluía as irmãs da autora, atualmente casadas, o pai atuava na informalidade e com renda variável. Seus pais buscaram atendimento junto ao CRAS e encontram-se referenciados, no momento não possuem benefício ativo de transferência de renda, mas o cadastro encontra-se atualizado. O bloqueio os surpreendeu e desconheciam que a condição de trabalhador formal poderia interferir no benefício. Os recursos não foram acumulados e poupados, pois desde o princípio fora empregado na manutenção do orçamento doméstico, sendo os recursos do pai aplicados na melhoria do imóvel que nem foi concluído. Com a melhora na qualidade de vida, o recurso passou a ser utilizado em produtos que a autora apresenta interesse, deslocamento, pois o transporte não possui horário que atendam às demandas em necessidades a se realizar junto aos serviços públicos e privados, então o pai se utiliza do veículo da família, também para que se dirija ao seu posto de trabalho. A moradia é própria, localizada em bairro rural, tem cobertura de rede elétrica, água, mas sem esgoto, telefonia móvel e bom sinal de internet. Oferece conforto e segurança para a família. Se encontra distante dos principais serviços públicos e privados. Quanto a saúde da autora é importante salientar que a mesma apresenta limitação motora e parte da audição comprometida, estando inclusive em fila de espera para possível avaliação para aparelho auditivo. Segundo os pais, o lazer da família não existe, pois a autora precisa ser carregada e necessita de supervisão permanente devido a constantes quedas, não possui firmeza nas articulações. Sua baixa estatura não permite nem mesmo que possa se servir durante a refeição. Ainda que seja acompanhada por serviço especializado desde muito pequena não foi possível estabelecer tratamento que trouxesse resultados favoráveis, o acompanhamento de saúde é paliativo. As despesas apresentadas pelos pais somam R$ 2718,82, grande parte voltada ao gasto com alimentação, embora não consiga ter acesso a alguns itens, como problema de saúde e afastamento laboral do provedor os gastos se ampliaram, bem como trouxeram novas rotinas para a mãe da autora, que neste momento precisa supervisionar duas pessoas. Foi visível a preocupação dos pais da autora quanto a solicitação de devolutiva de recursos direcionados a autora, que atendeu aos critérios estabelecidos pela Lei 8742/93, com nova redação via Lei 12435/2011, pois não possuem meios de restituir. QUESITOS DO JUÍZO 1. RENDA 1.1.Qual é a renda per capta da família do (a) autor (a)? Resposta: Somente o pai, que é frentista de um posto de combustível, renda de R$ 2643,00 que corresponde a renda per capita no valor de R$ 881,00. 1.2. A partir da renda per capta familiar é possível classificar a família do (a) autor (a) como abaixo da linha da pobreza ou da indigência? Resposta: A família não se caracteriza por nenhuma das duas opções, e, apesar de atender as necessidades básicas, qualquer gasto afeta o planejamento financeiro, como o fato do único provedor adoecer e que tornou necessárias novas despesas com medicamentos, além da interrupção de melhorias na casa. Ressaltando que a autora necessita de equipamentos para se locomover. De acordo com o apurado no laudo social, a autora vive na casa própria com os pais dela. A renda familiar é de R$ 2.643,00, que corresponde a renda per capita no valor de R$ 881,00. Ressalto que a família tem o dever de prestar alimentos, por disposição expressa da lei civil (art. 229 da Constituição Federal e art. 1696 do Código Civil) e, fundamentalmente, pela obrigação natural de mútua colaboração entre pais, filhos e irmãos. A obrigação do Estado de prestar assistência aos idosos e/ou deficientes é subsidiária, vale dizer, apenas no caso de inexistência de parentes que possam contribuir para a manutenção da pessoa, é que surge a obrigação do Estado de prover o benefício assistencial. Nesse sentido é a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o Processo nº 0517397-48.2012.406.8300, em sessão de 23.02.2017, tendo o relator, Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, afirmado que: “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao principio da subsidiariedade”. Deve ficar claro que o benefício assistencial, criado pelo legislador, tem por objetivo prover as necessidades básicas da pessoa em situação de vulneração socioeconômica, não sendo a sua função a complementação de renda do grupo familiar. Então, segundo a prova colhida, esta ausente um dos requisitos para implantação/manutenção do LOAS, qual seja, o socioeconômico, e a parte autora não tem direito ao benefício postulado. 2. Do pedido de declaração de inexigibilidade da dívida - R$ 172.559,58 (período de 01/01/2007 a 30/04/2021) O colendo Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que os valores relativos a benefícios recebidos de boa-fé não são restituíveis: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) Por sua vez, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da matéria objeto do Tema 979 (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social), firmou a seguinte orientação: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." Ainda de acordo com a tese firmada pelo STJ, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei – em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo –, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Não se verifica nos autos que a parte tenha ocultado tal realidade ou apresentado documentos que pudessem induzir o INSS a erro. Sobretudo, não é razoável considerar que a informação estava fora de alcance de conhecimento do INSS, já que ele detém o cadastro de registros de vínculos, remunerações, contribuições, e benefícios de seus segurados, além de acompanhamento legislativo permanente. No caso concreto, a boa-fé objetiva da segurada se mostrou clara, já que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido, de modo que não se poderia dela exigir um comportamento diverso. Note-se que, segundo o principio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), as vantagens financeiras decorrentes do recebimento de benefícios percebidas pelos beneficiários da Previdência/Assistência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes, não havendo se falar também em má - fé. Cumpre anotar que a boa-fé se presume, devendo ser comprovada eventual má-fé, o que, na hipótese, não ocorreu, conforme se constata da prova dos autos PJe. Registro ainda, na especificidade do caso – devolução/repetição de verbas da LOAS por parte do beneficiário, julgado do nosso Regional. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO. - Por equívoco, em juízo de retratação, foram acolhidos os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal a fim de que a parte autora fosse compelida a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário (fls. 316/320 vº). - Não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário, não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT. - Questão de Ordem acolhida para declarar nulo o acórdão de fls.317/20 vº, restando mantido os julgados de fls. 248/253 vº e 286/289 vº. (AC 00063186220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Sendo assim, no ponto, a demanda merece procedência, para se declarar a irrepetibilidade do valor de R$ 172.559,58 (período de 01/01/2007 a 30/04/2021), referente a cobrança de prestações mensais do NB 87/101.775.486-9. Diante de todo o exposto, (a) julgo IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do benefício assistencial sob nº NB 87/101.775.486-9; (b) julgo PROCEDENTES EM PARTE, os demais pedidos para: b.i) declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 172.559,58, referente às prestações mensais do NB 87/101.775.486-9, período de 01/01/2007 a 30/04/2021; b.ii) condenar o INSS a se abster de efetuar cobrança da dívida, no valor de R$ 172.559,58, referente às prestações mensais do NB 87/101.775.486-9, período de 01/01/2007 a 30/04/2021; e, c) extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tendo em vista que o INSS é isento e não há que se falar em reembolso na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96, bem como que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 1% do valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º) – no caso o valor considerado inexigível. Em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, a obrigação fica suspensa por 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Nesse interim, acaso o credor (INSS) demonstre a alteração da situação que justificou a concessão de gratuidade, a obrigação poderá ser executada. Decorrido o prazo quinquenal, a obrigação será extinta, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o montante da condenação, nesta data, é inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso I). Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (CPC, art. 1010). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Registro/SP, data da juntada aos autos.
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 06:53
Procedência em Parte
23/02/2022, 16:59
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 14:12
Publicação
07/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOZIANE DE OLIVEIRA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148, DANIEL MARTINS SILVA - SP255095
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Com a juntada do Laudo Médico Pericial (id. nº 239567023) elaborado pela Dra. Adriana Albuquerque Vieira, Perita nomeada pelo Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 10(dez) dias. Registro/SP, 3 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000631-42.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
04/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/02/2022, 13:18
Publicação
03/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOZIANE DE OLIVEIRA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148, DANIEL MARTINS SILVA - SP255095
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O 1- Conforme determinado no r. despacho (id nº 76891080) fica nomeada a Dra. ADRIANA ALBUQUERQUE VIEIRA, CRM/SP nº 169847, para elaboração do laudo médico. 2-
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000631-42.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro Designo perícia médica para o dia 09/11/2021, às 08:00 horas, a ser realizada na AVENIDA WILD JOSÉ DE SOUZA, Nº 242, VILA TUPY (HOSPITAL DE OLHOS DE REGISTRO). 3- Deverá a parte autora levar todos os documentos médicos atualizados e importantes que possuir, para análise da perita. 4- Fica nomeada, ainda, a Assistente Social KELLES CRISTINA DA SILVA REIS, CRESS/SP nº 35674, perita do Juízo, para elaborar o laudo socioeconômico (e-mail [email protected]). 5- Os laudos deverão ser entregues no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data acima designada. (art. 477 do CPC). 6- Após entrega do(s) laudo(s), providencie a Secretaria o pagamento da(s) perita(s), cumprindo o quanto determinado no r. despacho supracitado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Registro/SP, 31 de outubro de 2021.
01/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
31/10/2021, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOZIANE DE OLIVEIRA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281, EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148, DANIEL MARTINS SILVA - SP255095
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000631-42.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Ante ao noticiado no Ofício de nº 247/2016 da Procuradoria Seccional Federal de Santos/SP, depositado na Secretaria desta Vara, em que o a autarquia previdenciária manifesta desinteresse na realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo, por ora, de designá-la. 3. Determino, desde já, a realização de perícia médica e social. Providencie, o setor, a respectiva nomeação dos profissionais técnicos e demais atos e intimações necessárias à realização do ato. Fixo, desde já, os honorários periciais em seu patamar máximo, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF – Anexo único, tabela II. 4. Apresentado o laudo, liberem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 5. Ato contínuo, cite-se o INSS para responder aos termos da presente ação, no prazo legal, devendo especificar as provas que pretende produzir, declinando seu interesse e justificando a necessidade (art. 336). 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, pelo prazo de quinze dias, no qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir, justificando a necessidade e declinando a finalidade. 5. Após, retornem conclusos. Intime-se. Registro/SP, 18 de agosto de 2021.
20/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 13:01
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)