Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JONAS ROSENDO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Proceda a secretaria à alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Após, notifique-se a Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ/INSS) para promover o cumprimento da obrigação de fazer, juntando aos autos documento comprobatório, bem assim na hipótese de ter sido cumprida anteriormente, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, dê-se vista ao INSS para apresentação dos cálculos de liquidação dos valores atrasados, na forma de execução invertida, no prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se em seguida a parte exequente para se manifestar acerca dos cálculos da autarquia, bem como comprovar a regularidade de sua situação cadastral junto à receita federal e, de igual modo, a de seu advogado. Concordando a parte exequente com os valores apresentados, expeçam-se os correspondentes ofícios requisitórios, observadas as disposições contidas na Resolução CJF/RES n.º 458, de 04/10/2017, sobrestando-se o feito para aguardar o seu pagamento. Em havendo requerimento de destaque dos honorários contratuais, e desde que preenchidos os requisitos legais, fica deferido o destaque, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento sobre o valor da condenação. Discordando a parte exequente dos cálculos ofertados pela autarquia, deverá apresentar os cálculos que entende devidos, na forma prevista no artigo 534 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação supra, vista à executada, nos termos do artigo 535 do CPC, para, em querendo, apresentar impugnação à execução. Determino, por fim, que o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo réu – dada a condenação imposta no julgado (id 12704612, p. 100/125) - deve corresponder ao resultado da aplicação de um dos percentuais mínimos descritos nas alíneas do parágrafo 3.º, do artigo 85 do CPC, sobre a soma das diferenças apuradas até a sentença, observando-se os limites previstos em referidas alíneas. O montante então apurado deverá ser acrescido de 2% (dois por cento), a título de sucumbência recursal, cujo percentual fixo em cumprimento ao que restou determinado no v. acórdão (id 54344695). Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 26 de maio de 2021.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 9ª VARA PREVIDENCIÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007916-82.2016.4.03.6183