Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HIGINO RIBEIRO AMERICO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008895-85.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foram expedidos ofícios requisitórios, que foram pagos. A execução foi extinta pelo pagamento (id. 312116170). Em seguida, a exequente alegou que há diferenças a serem pagas relativas aos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, alegando ser devido o valor de R$ 13.889,53 (id. 313032739). A Central de Cálculos da Justiça Federal apurou que não há diferenças a serem pagas, indicando a regularidade da atualização levada a efeito pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id. 315539063). Decido. Segundo a contadoria, os valores foram atualizados desde a data da conta 08/2022 até a data da inscrição 04/2023 (Precatório) e 05/2023 (RPV) e após a inscrição no período constitucional entre a data da inscrição e a data do pagamento pelo IPCA-E. O Tribunal aplicou os artigos 74 e 75 da Resolução 822/23 do Conselho da Justiça Federal e o artigo 40, § 1º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 14.791/23. O exequente, por outro lado, na elaboração dos cálculos da diferença que alega ser devida, aplicou a taxa Selic desde a data da conta até a data do pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, porém, cumulando com juros. É certo que o precatório foi inscrito em 04/2023 e pago em 22/12/2023, e que a correção monetária e os juros de mora são calculados pelo Tribunal Regional, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, que por sua vez, condensa todas as normas constitucionais e legais aplicáveis, assim como a jurisprudência dominante e mais recente. E, no caso concreto, o Tribunal observou especialmente a Resolução CJF nº 822 de 2023 e a LDO de 2023. Assim, indefiro o pedido de pagamento das diferenças apuradas no memorial de cálculos apresentado pelo exequente (id. 313032739). Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de extinção e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal