Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RAFAEL HUEHARA Advogado do(a)
APELADO: MONICA ROSSI SAVASTANO - SP81767-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001110-28.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RAFAEL HUEHARA Advogado do(a)
APELADO: MONICA ROSSI SAVASTANO - SP81767-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RAFAEL HUEHARA Advogado do(a)
APELADO: MONICA ROSSI SAVASTANO - SP81767-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso é manifestamente inadmissível. Verifica-se do compulsar dos autos que o feito foi levado a julgamento em sessão realizada em 26.09.2019, tendo esta Turma decidido, por maioria, em juízo de retratação, dar provimento ao recurso da União Federal e à remessa oficial para julgar improcedente a impetração e denegar a segurança. A hipótese, portanto, é de julgamento realizado por decisão colegiada. Feitas estas considerações, registro que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021, do CPC, e, na exegese do citado dispositivo legal, resta claro que o recurso deve impugnar decisão monocraticamente proferida e não decisão do órgão colegiado, para impugnar acórdãos havendo os recursos próprios previstos na legislação processual. Nesse sentido, destaco precedentes do E. STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 2. Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 3. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 723276 / RJ - Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS - Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento: 01/06/2016 - Data da Publicação/Fonte: DJe 16/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ORGÃO COLEGIADO. ART. 1.021, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravo interno é recurso cabível para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator e não em face de decisão proferida pelo Colegiado. 2. Interposição de agravo interno objetivando a reforma de decisão unânime proferida pelo Órgão Colegiado configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (TRF3, Apelação Cível nº 0003414-42.2012.4.03.6183, relator Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. em 12.11.2018, publ. D.E. em 26.11.2018) AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO ADEQUADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E/OU RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1021 DO CPC/2015. AUSENTE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO RECURSO CABÍVEL - ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. O agravo apresentado não merece ser conhecido, ante o erro grosseiro da parte contribuinte, que não se atentou ao fato de que a decisão, ora em debate, foi proferida por órgão colegiado. Por conseguinte, o inconformismo da parte contribuinte deve ser expresso por intermédio do recurso adequado à espécie (embargos de declaração/recursos aos tribunais superiores). Patente a inadequação da via eleita. 2. Não há que se falar em eventual aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a ocorrência de erro grosseiro, mormente por encontrar-se expressamente indicado na lei o recurso adequado à espécie. De fato, não há divergência doutrinária ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível no combate à decisão atacada. 3. Agravo interno da parte contribuinte não conhecido. (TRF3, Apelação Cível nº 0013350-26.2014.4.03.6182, relatora Juíza Federal em Auxílio Louise Filgueiras, 5ª Turma, j. em 19.03.2018, publ. 02.04.2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I -
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: RAFAEL HUEHARA Advogado do(a)
APELADO: MONICA ROSSI SAVASTANO - SP81767-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. I - Agravo interno que é recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021, do CPC, do teor do dispositivo legal restando claro que o recurso deve impugnar decisão monocraticamente proferida e não decisão do órgão colegiado. II - Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001110-28.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de agravo interno interposto contra o acórdão de fls. 222/227 e 232/233 do suporte físico dos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001110-28.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação da autora no que tange ao pedido de substituição da aplicação da Taxa Referencial (TR) na atualização dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS. II - Da interpretação do aludido dispositivo abstrai-se que os Agravos Interno e Regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática. III - Todavia, no presente caso, o acórdão combatido proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo interno. IV - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro. V - Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Novo CPC, condeno a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. VI - Recurso não conhecido. (TRF3, Apelação Cível nº 0000196-81.2014.4.03.6103, relator Des. Federal Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. em 24.01.2017, publ. D.E. em 03.02.2017)
Diante do exposto, não conheço do recurso. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001110-28.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.