Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502, FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745, GIANCARLO CHAMMA MATARAZZO - SP163252, LIVIA MARIA DIAS BARBIERI - SP331061, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, OCTAVIO RIZKALLAH ALVES - SP369557
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019869-71.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do despacho (id325973946), que determinou a suspensão do feito, até julgamento do A.I. n. 5003703-23.2023.4.03.0000, interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu a utilização de prova emprestada, produzida nos autos da ação n. 5022827-98.2018.4.03.6100. Alega a parte embargante a ocorrência de omissão no despacho embargado. Houve manifestação/ciência da embargada. É o necessário a relatar. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O erro material é a inexatidão relacionada a aspectos objetivos e perceptíveis desde logo, tais como: erro de grafia, cálculo matematicamente incorreto, supressão de palavras, erros de digitação e outros da mesma natureza. Não possui, portanto, a amplitude capaz de alterar o resultado da demanda. Não há erro material passível de correção pela via dos embargos. “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ – 4ª turma, RESP nº 218.528-SP, j. em 07.02.2002, DJU 22.04.2002, p. 210, Rel. Min. César Rocha) Assim, a contradição que enseja embargos de declaração é aquela no corpo da decisão, entre o que se afirma em um ponto e se nega no outro. Resta evidente a ausência de qualquer contradição no julgado. Obscuridade é defeito de linguagem que torna impossível ou extremamente difícil ao interlocutor a compreensão da mensagem que se pretende transmitir. Verifico não ser este o caso dos autos, vez que a parte embargante, ao apresentar sua irresignação nesta oportunidade, apenas se insurge quanto a pontos que, em seu entender, comportariam decisão diversa, demonstrando, à evidência, que apreendeu a decisão em seus termos. Tampouco houve omissão, vez que a decisão declinou de forma clara os fundamentos adotados, ainda que com eles não concorde a embargante. Em verdade, o que a embargante aponta como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta aplicação da lei ou da jurisprudência. Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios. Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento. Contudo, nada havendo para ser corrigido, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido os seguintes julgados: STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018, DJE:20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018, DJE 16/04/2018, entre outros.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o despacho embargado. De igual forma, no que tange ao pedido de reconsideração, melhor sorte não acorre à embargante, ficando mantido o despacho (id mantenho o despacho (id 325973946). Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente.