Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO DA SILVA DE CARVALHO Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA ROBINI TAKADA - SP354817-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5277702-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida em ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício acidentário. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." A matéria é objeto de súmula dos tribunais superiores: Súmula nº 501, do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista". A Súmula nº 15, do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Sobre o tema, tenho adotado o entendimento de que a competência é fixada à luz dos fatos, causa de pedir e pedido narrados na petição inicial, pouco importando a conclusão do laudo pericial, já que posterior à fixação da competência, que se dá com a distribuição da ação. Esse entendimento, vale referir, está em consonância com farta jurisprudência do C. STJ, consoante precedentes que seguem: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501/STF. 1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes. 2. Mesmo que o julgador primevo tenha concedido benefício de natureza previdenciária, por constatar a presença de doença degenerativa, ainda assim, deve a ação prosseguir na justiça estadual, competente para processar e julgar lides de natureza acidentária em ambas as instâncias (Súmula n. 501/STF). 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cantarina. (CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 103937 2009.00.33351-7, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/11/2009) - grifos meus. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15. 4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho. 5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017). 6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1843199 2019.03.08434-5, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/12/2019..DTPB:.) - grifos meus PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1522998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) - grifos meus No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte Regional: [...] Por derradeiro, cumpre destacar que, embora a magistrada federal a a quo tenha reconhecido sua competência para julgar o feito, por este não envolver acidente do trabalho, à luz do disposto no laudo pericial, a meu sentir, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. (TRF3, Relator Des. Fed. Nery Junior, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005561-80.2008.4.03.6183/SP, D.J. 28/10/2019) - grifos meus Desse modo, sendo a Justiça Federal absolutamente incompetente para julgar as ações que versem sobre causas de natureza acidentária, devem os autos ser encaminhados para o órgão competente.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar os presentes autos, determinando sejam os mesmos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para apreciar a matéria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021. cagp