Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CRUZ AZUL DE SAO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: GLAUCO EDUARDO REIS - SP170360
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015267-64.2016.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO CRUZ AZUL DE SÃO PAULO, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação dos Autos de Infração nºs 37.167.745-9, 37.221.656-0 e 37.221.657-9 que compõem o Processo 19515.720449/2012-68, bem como os lançamentos indevidos de contribuições para a seguridade social, nas competências de janeiro de 2008 a novembro de 2008 (Id. 13410659 - pág. 50). Aduz, em síntese, que é associação civil de direito privado, sem fins econômicos e lucrativos, de caráter beneficente, filantrópico e educativo. Afirma prestar serviços de relevância social e de interesse público ao Estado de São Paulo, através de Convênio firmado com a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A Autora declara que manteve Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social — CEASICEBAS, antigo Certificado de Entidades de Fins Filantrópicos, durante os seguintes períodos: 25/01/1999 a 24/01/2002, 31/12/2003 a 30/12/2006 e de 27/12/2007 a 26/12/2010. Afirma que, no processo administrativo 16692.000009-2009-56, foi proferido ato de cancelamento de sua isenção a partir de 25/01/2002, em razão da existência de períodos em que a Autora não possuía o CEBAS. Informa que, em 06/01/2010, apresentou recurso em face da referida decisão perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF, que até a data do ajuizamento do presente feito não fora apreciado. Afirma que no referido processo sequer foi juntada a defesa apresentada pela autora, estando eivando de nulidade absoluta a decisão de emitir o ATO CANCELATÓRIO DE ISENCÃO DE CONTRIBUIOSES SOCIAIS N2 04/2009. Aduz que a Ré efetuou autos de infração para os períodos de 01/2006 a 12/2007 e 01/2008 a 11/2008, lastreados única e exclusivamente no ato de cancelamento de isenção, desconsiderando que nos períodos mencionados a autora era detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social — CEAS/CEBAS. Informa que o CARF anulou, por vício formal, os lançamentos realizados para o período de 01/2006 a 12/2007, constantes do Processo n° 19515.000122/2010-12. No entanto, o mesmo entendimento não foi adotado pelo CARF em relação ao período de 01/2008 a 11/2008 (Processo n° 19515.720449/2012-68 - id 15100437). Entende pela nulidade dos autos de infração, tendo em vista que foram lavrados com base exclusivamente no ato de cancelamento de isenção, sobre períodos para os quais a Autora possuía o CEBAS, mesmo estando pendente de apreciação o recurso apresentado contra referido ato. Recolheu as custas processuais (id 13410659 – pág.92). Diferida a análise do pedido antecipatório de tutela para após a vinda da contestação. Devidamente citada, a ré ofertou contestação (id 13410659 – pág.106 e ss) alegando a presunção dos atos administrativos, não se desincumbindo a autora do ônus da prova. Ainda, que cabe à autora comprovar “o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN e do art. 55 da Lei n° 8.212/1991, os respectivos livros contábeis, com a devida demonstração da destinação das rendas auferidas às suas atividades essenciais, Declarações de Imposto de Renda e demais documentos mencionados nas referidas normas legais”. Prossegue a ré relatando que a discussão foi objeto do acórdão 16-40778 da 14ª Turma da DRF/SP1 e que a autora reconheceu a lacuna do CEBAS no período de 31/12/2006 a 26/12/2007. Segundo a ré, restou comprovada a existência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS nos seguintes períodos: 11/03/93 a 10/03/96, 11/03/96 a 10/03/99, 31/12/2003 a 30/12/2006 e de 27/12/2007 a 26/12/2010. Portanto, não comprovou a emissão do Certificado nos períodos de 11/03/99 a 30/12/2003 e de 31/12/2006 a 26/12/2007. “Portanto o cancelamento da isenção desde 25.01.2002 contra o qual se insurge a demandante, ocorreu em face da verificação, pelos agentes fiscais, que houve negativa de pedido de renovação do Certificado pelo Conselho de Assistência Social no período de 11/03/1999 a 10/03/2002”. Ainda que assim não fosse, caso o ato cancelatório da imunidade padecesse de vício, ainda assim deveria comprovar o atendimento das exigências do artigo 55 da Lei nº 8.212/91. Houve réplica (id 13410659 – pág. 172). Proferida sentença julgando procedente o pedido (Id. 13410659 - pág. 182/185), ao argumento da nulidade dos autos de infração, tendo em vista que baseados exclusivamente em ato de cancelamento de isenção, contra o qual pendia recurso administrativo previsto no artigo 126 da Lei nº 8.213/91. Na sentença foi concedida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos em questão. A ré interpôs embargos de declaração porque não havia sido intimada sobre o interesse na produção de provas. Houve contrarrazões (id 13410659 – pág.201). Acolhidos os embargos de declaração para declarar nula a sentença (id 13410659 – pág. 205). A autora interpôs embargos de declaração para restabelecimento da decisão de antecipação de tutela então deferida na sentença cancelada (id 13410659 – pág. 209). Houve manifestação da ré. Acolhidos os embargos de declaração (id 13410659 – pag. 219) para declarar a manutenção da tutela de urgência e suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos. Deferida a produção da prova pericial contábil, nomeando-se perito para o encargo (id 13410659 – pag. 222). A ré noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 5005547-81.2018.4.03.6100 – 3ª Turma contra a decisão de manutenção da tutela antecipatória. A autora ofertou quesitos (id 13410659 – pág.240), assim como a ré (id 1340600 – pág.4). O perito declinou do encargo, tendo sido nomeado substituto (id 13410600 - pág. 11). Houve novo declínio do encargo de perito, com nomeação de substituto (id 27449088). Comunicação da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5005547-81.2018.4.03.0000 deferindo o efeito suspensivo requerido pela União Federal (id 31280971) e do acórdão dando provimento ao agravo no id 42521254. Certidão do trânsito em julgado no id 259529803. Fixados os honorários periciais em R$ 30.000,00 (id 47304515), cujo depósito foi comprovado no id 48349911. A ré noticiou o ajuizamento da execução fiscal 5021118-05.2020.4.03.6182. Laudo técnico pericial acostado ao id 242854986, com manifestação as partes nos id’s 246853552 e 268065427/268066835. Diante do relatório acima, verifico que esta demanda objetiva o reconhecimento da nulidade dos autos de Infração 37.167.745-9; 37.221.656-0 e 37.221.657-9 (Processo Administrativo 19515.720449/2012-68), lavrados em razão do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais nº 04/2009, que aponta a falta de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, a partir de 25/01/2002. Esse ato foi objeto de recurso, interposto em 06/01/2010, que estava pendente de apreciação por ocasião do ajuizamento da ação. Após a prolação da sentença posteriormente anulada (id 13410659), não há mais nos autos notícia acerca do desfecho desse recurso, cujo conhecimento é indispensável ao julgamento desta demanda, razão pela qual CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim que a ré informe nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o desfecho do recurso administrativo interposto em 06/01/2010, com previsão no artigo 126 da Lei nº 8.213/91, contra o ato de cancelamento da isenção. Após, vista à parte ré por 10 (dez) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Publique-se e intime-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CELIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta