Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SILVIA CASSIA DE PAIVA IURKY - SP307687-E, RAFAEL PEREIRA BACELAR - SP296905
EXECUTADO: SILVIA ROSANGELA BERTELLI, SILVIA ROSANGELA BERTELLI - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO RONALDO BERTELLI - SP300852-D Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO RONALDO BERTELLI - SP300852-D SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000155-36.2014.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÍLVIA ROSÂNGELA BERTELLI em relação à sentença que decretou a extinção da execução, nos termos do CPC, art. 924, II, e fixou honorários advocatícios em R$1.000,00 (id. 239004438). Em síntese, a embargante sustenta a existência de contradição na sentença, uma vez que o acordo firmado entre as partes englobou o pagamento de honorários advocatícios (id. 241166545). Intimado, o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO não se manifestou (id. 253102436). Decido. Inicialmente, observo que os embargos são tempestivos. Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação típica, ou seja, são cabíveis para impugnação de matérias especificamente determinadas em lei. O Código de Processo Civil, art. 1022, afirma que os embargos de declaração podem ser instrumentalizados com escopo de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. Os embargos de declaração não servem, pois, para manifestação de inconformidade com o entendimento esposado pelo Juízo na sentença embargada, caso em que o recurso interposto deverá ser a apelação. Não se ignora que os embargos de declaração podem gerar efeitos infringentes, ou seja, efeitos que modificam materialmente o conteúdo da decisão, alterando o próprio resultado da sentença. Entretanto, esse efeito só ocorre legitimamente quando se coloca como consequência lógica do acolhimento, e saneamento, de algumas das hipóteses típicas de interposição de embargos de declaração, quais sejam, a omissão, obscuridade, contradição ou o erro material. No caso concreto, verifico que assiste razão à embargante, porquanto, realizada a quitação dos honorários por meio de acordo extrajudicial, a sua condenação em honorários na sentença configuraria bis in idem. Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, para fazer constar, em dispositivo da sentença embargada, os seguintes termos: “Sem condenação em honorários, tendo em vista a quitação por meio de acordo extrajudicial”. Deve a fundamentação integrar a sentença proferida nos autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. GABRIEL HILLEN ALBERNAZ ANDRADE Juiz Federal Substituto