Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ROTTA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo “B” SENTENÇA 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004954-21.2019.4.03.6110
Cuida-se de demanda, apresentada em face do INSS, com pedido de revisão de benefício previdenciário, concedido antes da Constituição Federal de 1988 e limitado ao "menor valor teto". 2. Acerca da matéria, o TRF3R, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5022820-39.2019.4.03.0000, decidiu, por maioria de votos: “O menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. Nada obstante as alegações da parte demandante em sentido contrário, conforme ID 48795539 e anexos, este juízo, julgado o incidente, deve aplicar a tese firmada pelo tribunal, conforme determina o art. 985, "caput" e I, do CPC: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. Em outras palavras, o simples julgamento do incidente, sem que tenha ainda transitado em julgado, já se mostra suficiente para que este juízo proceda ao julgamento da demanda, observando, necessariamente, a tese concluída, no caso, pelo TRF3R. 2.1. Sendo assim, isto é, com a finalidade da estrita observância à tese firmada pelo TRF3R, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria, para que apresentasse os valores devidos à parte demandante, se o caso. A Contadoria, por sua vez, informou (ID 47294888 e anexos) que a revisão do benefício da parte, conforme os parâmetros estabelecidos pela tese do TRF3R, não acarretará crédito: MM. Juiz, Em cumprimento à r. Decisão (Id 46059927), informamos a Vossa Excelência do quanto segue:
Trata-se de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42 / 078.767.105-3, DIB em 01.02.1985, anterior à promulgação da CF/88, concedida inicialmente com RMI no valor de Cr$ 1.863.728,00, contando o autor com 11 grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto – 11/30. Analisando os autos, verificamos que o benefício foi calculado com o Salário-de-Benefício de Cr$2.830.980,00, limitado ao maior valor teto (MVT) = Cr$ 2.830.980,00, com coeficiente de cálculo de 95%, tendo como parcela A o valor de Cr$ 1.344.715,50, correspondente a 95% do menor valor teto, e parcela B no valor de Cr$ 519.013,00, correspondente a 11/30 do valor excedente ao mVT (2.830.980,00 – 1.415.490,00 = 1.415.490,00: 30 x 11 = 519.013,00), totalizando Cr$ 1.863.728,50. Conforme decisão judicial, o referido benefício foi revisto por meio da aplicação da ORTN/OTN sobre os salários-de-contribuição, valendo-se, para tanto, da tabela de correção à que alude a Orientação Interna Conjunta (INSS/DIRBEN/PFE) nº 97, de 14/01/2005. Após aplicação dos índices determinados na ação judicial, a RMI do foi alterada para Cr$ 1.929.508,96, bem como, equivalência salarial de 11,58 salários mínimos até competência 04/1991. Verificamos que no momento da concessão, o benefício sofreu limitação pelo maior valor teto (MVT) = Cr$ 2.830.980,00 à época da DIB - 01.02.1985. Procedemos, então, à evolução da RMI pelos índices de reajustamento legalmente previstos, sem limitação aos tetos posteriores, verificando que nas datas de aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a renda mensal do benefício em dezembro de 1998 ultrapassa o teto estabelecido pela EC 20-98, sendo limitado em R$ 1.200,00, e que a renda mensal do referido benefício já foi readequada ao novo teto, conforme demonstrativo em anexo. Indefiro nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme pediu a parte demandante (ID 48795539), porquanto não comprovou erro na conta elaborada; pretende, apenas que o cálculo seja realizado com observância da jurisprudência de outros Tribunais. Assim, na medida em que este juízo deve acolher a tese firmada pelo TRF3R e, aplicada no presente caso, não resulta em crédito devido à parte autora, conforme atestou a Contadoria Judicial, a pretensão da parte demandante não merece acolhida. 3. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), concluindo pela improcedência da demanda. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte demandante, com fundamento no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora (ID 36832223). 4. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.