Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CRISTIANE MOTTA, MARA MARGARETE MOTTA ROSA, ROSANA MOTTA QUITERIO, RICARDO MOTTA, RIVALDO MOTTA JUNIOR, EMERSON ANANIAS DE PADUA, FILLIPE MOTTA DE PADUA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016077-25.2018.4.03.6183 SUCEDIDO: MAURA MOTTA DE PADUA Vistos, em decisão. ID: 271339193 e anexos: mantenho a decisão agravada, de ID: 268883855, por seus próprios fundamentos. EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios de pagamento da sucedida MAURA MOTTA DE PADUA em favor de seus sucessores FILLIPE MOTTA DE PADUA e EMERSON ANANIAS DE PADUA, acolhidos na decisão ID: 245358526. Ademais, EXPEÇA-SE o ofício requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em fase de cumprimento de sentença, conforme decisão ID: 268883855. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Informe a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Após a transmissão dos ofícios requisitórios, sobrestem-se os autos até decisão definitiva e certidão de trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5033886-11.2022.4.03.0000. Int. Cumpra-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2023.