Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028453-98.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face da UNIÃO FEDERAL, em que requer provimento jurisdicional para determinar a restituição ao Autor dos valores de R$ 7.595.418,80, devidamente acrescido da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. Assevera a parte autora, sujeita ao recolhimento das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na forma da Lei nº 9.718/98, que no período de outubro a dezembro de 2013 apurou PIS e Cofins a recolher sobre receitas de cessão de certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e atualização de juros sobre impostos a compensar, efetuando os respectivos recolhimentos através de PERDCOMP n.º 13601.42547.181113.1.3.57-8620, 01248.70074.1812013.1.3.03-1395, 33340.10617.030214.1.7.03-4253 e 32047.24501.200114.1.3.02-0351 (doc.02), posteriormente homologados pela Receita Federal do Brasil (doc. 3). Contudo, afirma que tais receitas não deveriam ter sido levadas à tributação, uma vez que não produziam efeitos tributários (o efeito tributário era zero), no contexto da Resolução (CMN) 3.533/081, do Regime Tributário de Transição – RTT e artigo 16 da Lei nº 11.941/2009, aplicáveis à época, resultando assim no crédito ora pleiteado. Aduz, em síntese, que a adoção dos procedimentos contábeis estabelecidos pela Resolução acima citada implica no reconhecimento de que tais receitas e despesas pertencem exclusivamente ao cessionário e não se confundem com o ganho ou perda reconhecidos pelo cedente, em decorrência da cessão. Por isso, a utilização dos critérios contábeis estabelecidos pela Res. 3.533/08, para fins tributários, distorceria a apuração dos tributos devidos pelo cedente, restando demonstrado o efeito tributário zero e a necessidade de que tais valores não venham a compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Além disso, afirma que, após a cessão, os valores correspondentes aos juros e demais rendimentos produzidos pela carteira cedida não pertencem ao cedente, seja pelo prisma jurídico, seja pelo prisma econômico. Por isso, admitir que esses valores sejam tributados viola o princípio da capacidade contributiva, uma vez que em momento algum o cedente adquire a disponibilidade de tais valores financeiros. Sendo assim, conclui o demandante que faz jus à restituição dos valores relativos às receitas de cessão de crédito de recebíveis imobiliários, na medida em que tais valores constaram na apuração do PIS e da Cofins, perfazendo assim pagamento indevido realizado através de compensação, motivo pelo qual a presente demanda deve ser julgada totalmente procedente. Esclarece, por fim, que a presente restituição é postulada dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 165, inciso I e 168, inciso I do Código Tributário Nacional, eis que a constituição do crédito tributário se deu partir da transmissão do pedido de compensação, em 18/11/2013, portanto, dentro do prazo legal. Citada, a União Federal contestou o feito (ID 14879347) alegando, em suma: a) que requer o autor, em última análise, a anulação das decisões administrativas que decidiram pela homologação das compensações; b) que o ato da autoridade administrativa guerreado na presente demanda reveste-se do atributo da presunção de legitimidade; c) que não se desincumbiu a autora do onus probandi, logo, não provado o teor de suas alegações de modo a afastar a legitimidade do ato administrativo, não há como acatar sua pretensão; e e) que foi assegurado ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo que os mesmos argumentos trazidos aos presentes autos já foram analisados administrativamente, ocasião em que o autor nem mesmo ofereceu recursos às decisões administrativas. Houve réplica (ID 18688291), na qual o demandante ressaltou que “a Ré se equivoca na premissa de que o escopo da presente demanda seja rediscutir decisão administrativa, quando a situação fática em comento é a restituição de valor recolhido à título de PIS e de COFINS oriundo de receita de cessão de recebíveis imobiliários, oferecidos à tributação de forma indevida”. Outrossim, requereu a produção de prova pericial com o intuito de que seja comprovado que as contribuições ao PIS e à COFINS pagas pelo Autor, através de pedido de compensação, não devem incidir sobre a receita bruta decorrente da cessão de certificados de recebíveis imobiliários (CRI), ensejando assim o deferimento da repetição de indébito em comento. Ao ID 25213795 foi deferida a produção de perícia e nomeado perito. Quesitos apresentados pelo banco autor (ID 27309316). Ao ID 30451490 a União requereu a juntada de parecer elaborado pela equipe competente da Receita Federal do Brasil, que analisou minuciosamente a controvérsia objeto da presente demanda. Sobreveio laudo pericial (ID 45159674). Ao ID 47094646 a União solicitou esclarecimentos ao perito. Ao ID 56268885 foi juntado laudo complementar do perito, respondendo aos questionamentos da Ré. ID 58755061: manifestação da autora sobre o laudo complementar. ID 64533707: manifestação da Ré sobre o laudo complementar, solicitando novos esclarecimentos. ID 150089769: resposta do perito. Alegações Finais da parte autora (ID 246689665). Alegações Finais da parte ré (ID 246735734). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. No caso vertente o banco autor postula a restituição do montante de R$ 7.595.418,80, devidamente acrescido da taxa SELIC até a data do efetivo pagamento, decorrente da apuração de PIS e da COFINS sobre receita de CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários) após a cessão da carteira, e atualização de juros sobre imposto a compensar, do período de outubro a dezembro de 2013, cuja quitação se deu por meio de pedidos de compensação, devidamente homologados pela Receita Federal do Brasil. Embora na contestação a União não tenha enfrentado o mérito acerca da existência ou não do crédito tributário pleiteado pelo autor, limitando-se a invocar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de comprovação dos valores indicados na exordial, após a produção de prova pericial a ré alegou que: (i) o pagamento recebido pela instituição financeira pela cessão da carteira de CRI, por ser um ganho de natureza operacional, deve integrar a base de cálculo do PIS e COFINS em lugar do rendimento da carteira de crédito imobiliário cedida à companhia securitizadora; (ii) os ganhos decorrentes da transferência da carteira de crédito à companhia securitizadora não constam lançamentos relativos à conta nº 7.1.9.15.00-7 (lucro em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros), registro que não foi objeto de análise do laudo pericial; (iii) quanto ao pedido de restituição dos valores incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS referentes aos ganhos relativos à atualização monetária de tributos passíveis de recuperação pagos indevidamente aos cofres público, a União alegou que o Plano Contábil das Instituições Financeiras – COSIF os classifica sob o código 7.1.9.99.00-9 (outras receitas operacionais), “ou seja, o COSIF já impõe à instituição financeira que classifique esses ganhos como uma receita de cunho operacional em sua contabilidade, não fazendo sentido, agora, requerer a autora em juízo que essa atualização monetária deixe de compor a base de cálculo do PIS e COFINS sob o argumento de que elas não são ganhos operacionais do demandante”. Inicialmente, a fim de delinear o objeto da demanda, ressalto que o deslinde do feito reside em aferir se os ganhos (rendimentos) advindos dos Certificados de Recebíveis Imobiliários cedidos pelo banco autor, assim como os ganhos relativos à atualização monetária de tributos passíveis de recuperação pagos indevidamente aos cofres públicos devem – ou não – compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS entre os períodos de outubro a dezembro de 2013. O art. 195, I, “b” da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 42/03, estabelece: “Art. 195 – A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...) b) a receita ou o faturamento; (...)” A instituição financeira autora está sujeita ao recolhimento das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na forma da Lei nº 9.718/98, cujos artigos 2º e 3º têm a seguinte dicção: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025). Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos Nesse contexto, tratando-se a parte autora de instituição financeira, por óbvio que as receitas advindas do Certificados de Recebíveis Imobiliários devem compor as bases de cálculo do PIS e da COFINS da instituição. Todavia, no caso vertente a carteira de crédito imobiliário em comento foi cedida em 01/10/2013, de modo que, como admitido pela própria administração fiscal ao ID 47094646, os rendimentos delas decorrentes não mais pertenciam à instituição financeira cedente no período de apuração de outubro a dezembro de 2013, mas sim à companhia securitizadora que converteu esses financiamentos em títulos de crédito denominados Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. Nesse sentido o perito foi enfático ao responder aos questionamentos da requerida no laudo suplementar de ID 56268885. Vejamos: Outrossim, conforme salientado pela própria autoridade administrativa competente (DEINF - Delegacia Especial de Instituições Financeiras) na informação fiscal de ID 30453436, “o subtítulo separado registrado na conta 7.1.1.65.00-8 (rendas de financiamento habitacionais), referente aos financiamentos imobiliários repassados a uma companhia securitizadora para serem convertidos em CRI’s devem deixar a base imponível do PIS e COFINS. Em seu lugar, contudo, devem constar na mesma base de cálculo o resultado positivo da conta de código 7.1.9.15.00-7 (lucro em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros) que registra o valor recebido pela instituição financeira pelos contratos de financiamento imobiliários cedidos à companhia securitizadora (grifei)”. Em que pese o esforço argumentativo da autoridade fiscalizadora, contudo, mostra-se indiferente para a presente lide se o pagamento recebido pela instituição financeira pela cessão da carteira de CRI foi ou não submetido à tributação do PIS e da COFINS, porquanto tais valores não se confundem com aqueles relativos aos ganhos (rendimentos) advindos dos próprios Certificados cedidos, este sim objeto da demanda ora em análise. Ainda que assim não fosse, no laudo pericial complementar, anexado ao ID 56268885, o Perito Judicial expressamente afirmou que não houve renda (extra) na operação de cessão da carteira, tratando-se de mera contabilização da baixa da carteira própria cedida contra outros títulos recebíveis. Confira-se: (...) Dessa forma, ante a inexistência de renda extra na cessão da carteira de crédito, não há valores a serem lançados à conta nº 7.1.9.15.00-7 (como pretendido pela ré), que se refere ao lucro em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros e, por outro lado, ainda que o demandante tenha deixado de recolher tributos sobre a aludida operação (transferência da carteira de títulos), a discussão refoge ao objeto da lide em discussão. Tampouco merece acolhimento a alegação da União de que a parte autora deixou de comprovar que os valores mostrados no quadro 02 de R$ 33.054.824,29, R$ 32.051.231,47 e R$ 34.779.007,49 referente a outubro, novembro e dezembro de 2013, respectivamente, de fato se referem aos rendimentos da carteira de crédito imobiliário cedida, na medida em que o laudo pericial produzido nos autos enfaticamente refutou tal afirmação. Confira-se: Nessa medida, resta demonstrada a impropriedade da inclusão das parcelas correspondentes aos ganhos advindos dos Certificados de Recebíveis Imobiliários, cedidos em 01/10/2013, nas bases de cálculo do PIS e da COFINS relativas aos períodos de outubro, novembro e dezembro de 2013. Por outro lado, a Lei nº 9.718/98 determina quais rendimentos compõem a base de cálculo do PIS e COFINS para as instituições financeiras, sendo nelas incluídos todo e qualquer rendimento de cunho operacional e, nesse sentido, nas exclusões da base imponível não há expressa menção acerca da correção monetária incidente sobre indébitos tributários a recuperar: Lei nº 9.718/98 (...) “Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014). § 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: (…) § 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP. § 6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) c) deságio na colocação de títulos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (...)” Como se nota, considerando as especificidades do setor, o legislador cuidou de estabelecer deduções específicas para as instituições financeiras, compatibilizando os conceitos e regras da legislação tributária ao plano de contas dessas instituições - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o qual, por sua vez, impõe à instituição financeira que classifique os ganhos relativos à atualização monetária de tributos passíveis de recuperação pagos indevidamente aos cofres públicos como uma receita de cunho operacional em sua contabilidade. Nessa medida, considerando que a base de cálculo das contribuições em comento é o faturamento e, considerando ainda que a verba mencionada não está elencada no rol taxativo das exclusões da receita bruta previstas na norma supratranscrita, não merece amparo a pretensão autoral de exclusão dos ganhos relativos à atualização monetária de tributos passíveis de recuperação pagos indevidamente aos cofres públicos das bases de cálculo do PIS e da COFINS. De toda sorte, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em 20/06/2024, proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR, firmou a seguinte tese (Tema 1237): "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. 1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional. 3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em 26.04.2023. 4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total). 5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber: 6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023; AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 15.08.2022, dentre outros; 6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n. 2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n. 1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros; 6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014, dentre outros. 7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. (REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Assim, considerando o efeito vinculante da decisão proferida pelo C. Tribunal Superior, os valores atinentes à atualização monetária de tributos passíveis de recuperação pagos indevidamente aos cofres públicos devem compor as bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC APLICADA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Nos termos da legislação em vigor que dispõe sobre os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP (Lei nº 9.715/98) e sobre a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (LC nº 70/1991), as bases de cálculo dos referidos tributos são o valor total da receita bruta ou faturamento (art. 2º, Lei nº 9.718/98). II. E para o cálculo da receita bruta, deve ser considerado o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo indevida a exclusão dos juros moratórios e da correção monetária decorrentes de repetição de indébito e de levantamento de depósitos judiciais, por falta de amparo legal. III. Por fim, em recente julgamento ocorrido em 20/06/2024, o C. STJ, ao apreciar o Tema nº 1.237, entendeu pela possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros calculados pela taxa SELIC recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, tendo em vista sua natureza de receita bruta operacional, restando dirimida a controvérsia relativa à matéria. IV. No que concerne ao IRPJ e à CSLL, a matéria dos autos se encontra pacificada pelo E. STF no Tema n. 962 (R.E. n. 1.063.187), em que foi fixada a seguinte Tese Jurídica: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". V. Assim, a impetrante possui o direito de não incluir os valores atinentes à Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário na base de cálculo IRPJ e da CSLL, havendo, ainda, direito à compensação dos valores indevidamente pagos sob tal título no prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. VI. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007267-08.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 15/09/2025, Intimação via sistema DATA: 19/09/2025) Passo a analisar, por fim, a tempestividade do pedido de restituição ora veiculado. Como cediço, nos termos dos arts. 165, I e 168, I, do CTN, o pedido de restituição/compensação do indébito tributário deve ser formulado no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do pagamento a maior, sob pena de prescrição. Ademais, nos termos do art. 3º da LC 118/2005, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 do CTN.
No caso vertente, a ação foi ajuizada em 16/11/2018, dentro, portanto, do prazo quinquenal contado a partir da data da transmissão do pedido de compensação (pagamento indevido), efetivada em 18/11/2013, consoante documento acostado ao ID 12386808. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da autora apenas à restituição judicial – pelo sistema de precatórios – dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS, do período de outubro a dezembro de 2013, sobre a parcela correspondentes aos ganhos advindos dos Certificados de Recebíveis Imobiliários cedidos em 01/10/2013, após o trânsito em julgado desta sentença, incidindo a variação da taxa SELIC até o efetivo pagamento. Reconheço a existência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, uma vez que ambas as partes obtiveram êxito parcial em suas pretensões. Considerando a divisão igualitária da sucumbência, cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pelas partes, o qual será aferido em sede de liquidação de sentença. As custas serão divididas igualmente entre as partes (50% para o autor e 50% para o réu). Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal