Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: F CORDEIRO - CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
IMPETRANTE: RONALDO SANTOS DO COUTO - SP304936
IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, COORDENADOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO D E C I S Ã O F. CORDEIRO - CONSTRUTORA – EIRELI EPP propõe o presente mandado de segurança em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO – IFSP, objetivando a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda a contratação advinda da Concorrência 06/2021, procedendo-se, na sequência, à regularização do procedimento licitatório. Afirma que participou de processo licitatório para a contratação de pessoa jurídica especializada na prestação do serviço de Construção Civil para a obra de Oficina Mecânica, incluídos todos os materiais, equipamentos e mão-de-obra necessários à sua execução no Câmpus Itaquaquecetuba do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP. Acrescenta que a decisão de inabilitação proferida após a apresentação dos documentos, foi parcialmente revista, mas não reformada, diante da não comprovação de qualificação técnico-operacional por meio dos atestados de capacidade técnica. Alega, a impetrante, que foi constituída a partir de Instrumento de Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da Petra Engenharia Ltda – EPP, com transferência de parcela do patrimônio para F Cordeiro – Construtora Eireli – EPP, firmado em 22/12/10 e registrado na JUCESP em 26/04/11, razão pela qual as empresas compartilham a mesma responsabilidade técnica. Aduz que o procedimento de cisão obedeceu às exigências Legais, tanto que durante todo este período a impetrante vem utilizando os atestados, acervos e afins, para habilitação em todas as licitações que participa., sagrando-se vencedora no certamente anterior do próprio Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP. Assim, conclui pela ilegalidade da decisão que a inabilitou. É o relatório. Decido. Para a concessão do provimento pleiteado há a necessidade da presença dos pressupostos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos e o perigo da demora. Conforme decisão proferida em 24.11.2021, documento id n.º 187152992, a Comissão de Licitação decidiu manter INABILITADA a empresa FCORDEIRO CONSTRUTORA EIRELI EPP por ausência de qualificação técnico-operacional, descumprimento do item 7.9.3 do Edital. O Ato Constitutivo de Empresa Individual, documento id n.º 187152966, demonstra não ter havido alteração contratual desde a constituição da impetrante em 29.10.2013, O Instrumento de Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da Petra Engenharia Ltda – EPP, com Transferência de Parcela do Patrimônio para F Cordeiro – Construtora Eireli – EPP, firmado em 22/12/10 e registrado na JUCESP em 26/04/11, fls. 10/12 do documento id n.º 187152991, consigna expressamente no item Justificação: “(...) O compartilhamento dos procedimentos técnico-administrativos pelas duas empresas possibilitará racionalização dos seus processos de gestão de contratos e obras, com aumento de competência e competitividade. Além de compartilharem assessoria contábil e jurídica, a PETRA e F Cordeiro terão a mesma equipe técnica, dirigida pelo engenheiro civil Feliciano Cordeiro, cujo acervo de capacidade técnica encontra-se devidamente registrado no Conselho Regional de Arquitetura – São Paulo. (...)”. Nesse ponto observo que, havendo cisão, cada empresa tem responsabilidade apenas pelas obrigações cindidas, sem qualquer dúvida. Neste contexto, por óbvio que a empresa Petra Engenharia Ltda – EPP não terá qualquer responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato firmado pela impetrante. Ocorre que “acervo de capacidade técnica” não é bem material passível de comercialização, cessão ou transferência, razão pela qual não faria sentido dele dispor no instrumento de cisão. Assim, se a impetrante resulta de cisão, mantém em seu quadro o responsável técnico pelas duas empresas, que é o próprio empresário individual, não parece razoável que o acervo de capacidade técnica anterior à cisão seja simplesmente desconsiderado. O Edital n. 06/2021, documento id n.º 187152981, tem por objeto: “(...) 4. OBJETO 4.1. O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a Contratação de Pessoa Jurídica especializada na prestação do serviço de Construção Civil para a obra da Oficina Mecânica, incluindo todos os materiais, equipamentos e mão-de-obra, necessários à execução de obra do Câmpus Itaquaquecetuba do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos. (...)”. O Termo de Contrato n.º 38-154/2019, documento id n.º 187152972, firmado entre a impetrante e o IFSP em 14.11.2019 teve por objeto: Cláusula 1ª – Do Objeto e Regime de Execução §1º Serviço de construção civil e instalações para a contratação de OFICINA MECÂNICA do Campus Itaquaquecetuba do Instituto Federal de São Paulo, com fornecimento de todos os materiais, equipamentos e mão-de-obra necessária à execução dos serviços em conformidade com as especificações técnicas e condições constantes no Projeto Básico, bem como no Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico-Financeiro e respectivas Plantas e Projeto de Obra. Claro, portanto, que o edital licita objeto similar ao do contrato anteriormente firmado, vez que dá continuidade à obra anteriormente iniciada. Desta forma, o fato da impetrante ter sido vencedora em processo licitatório realizado em 2019 pelo IFSP, com o objeto similar e para o qual habilitou-se com os mesmos documentos, demonstra a inconsistência da decisão de inabilitação recentemente proferida. Isto posto,
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5036443-38.2021.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro, por ora, a liminar para suspender a contratação advinda da Concorrência 06/2021, decisão esta que poderá ser revista após a vinda das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada. Notifique-se a autoridade impetrada para o fiel cumprimento desta decisão, devendo ainda prestar as informações no prazo legal. Prestadas as informações, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para o parecer, tornando conclusos para sentença. Defiro, ao impetrante, o prazo de cinco dias, para o recolhimento das custas. Publique-se.