Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ML COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: DANIEL MAROTTI CORRADI - SP214418-A, FABIANE CAROLINE LOZANO - SP399753-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004089-91.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ML COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: DANIEL MAROTTI CORRADI - SP214418-A, FABIANE CAROLINE LOZANO - SP399753-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ML COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: DANIEL MAROTTI CORRADI - SP214418-A, FABIANE CAROLINE LOZANO - SP399753-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004089-91.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o feito, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 a partir de 01/01/2020, bem como a possibilidade da parte autora restituir ou compensar, pela via administrativa, eventuais valores recolhidos a tal título. Considerando que a União decaiu de parte mínima do pedido, condenou a autora ao ressarcimento das custas e em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no parágrafo 3º, com o escalonamento nos termos do parágrafo 5º, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da causa. A parte apelante alega, em síntese, a falta de interesse de agir em relação ao período a partir de 01/01/2020. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004089-91.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ML COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em face da União Federal visando à declaração de inexigibilidade da contribuição social instituída pelo artigo 1º da LC 110/2001. A r. sentença julgou parcialmente procedente o feito, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 a partir de 01/01/2020, bem como a possibilidade da parte autora restituir ou compensar, pela via administrativa, eventuais valores recolhidos a tal título. A União Federal recorreu, alegando, em síntese, a ausência de interesse de agir da parte autora no tocante ao período posterior a 01/01/2020, sendo incabível a sua condenação à repetição de indébito de valores indevidamente recolhidos a este título a partir desta data. Pois bem. Sobre o exação em questão, a Lei n.º 13.932/19, em seu artigo 12, expressamente extinguiu a referida contribuição a partir de 01/01/2020, in verbis: “Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001”. Neste contexto, considerando que não há pretensão resistida em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2020, não se verifica o interesse de agir da parte autora neste período, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito, neste ponto.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição social instituída pelo artigo 1º da LC 110/2001 a partir de 01/01/2020, por falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. EXTINÇÃO PELA LEI 13.932/19 A PARTIR DE 01/01/2020. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. I.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ML COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - EPP em face da União Federal visando à declaração de inexigibilidade da contribuição social instituída pelo artigo 1º da LC 110/2001. A r. sentença julgou parcialmente procedente o feito, para reconhecer a inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 a partir de 01/01/2020, bem como a possibilidade da parte autora restituir ou compensar, pela via administrativa, eventuais valores recolhidos a tal título. A União Federal recorreu, alegando, em síntese, a ausência de interesse de agir da parte autora no tocante ao período posterior a 01/01/2020, sendo incabível a sua condenação à repetição de indébito de valores indevidamente recolhidos a este título a partir desta data. II. Sobre o exação em questão, a Lei n.º 13.932/19, em seu artigo 12, expressamente extinguiu a referida contribuição a partir de 01/01/2020, in verbis: “Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001”. Neste contexto, considerando que não há pretensão resistida em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2020, não se verifica o interesse de agir da parte autora neste período, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito, neste ponto. III. Remessa oficial e apelação providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade da contribuição social instituída pelo artigo 1º da LC 110/2001 a partir de 01/01/2020, por falta de interesse de agir, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.