Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA Advogados do(a)
AUTOR: LEONARDO MAZZILLO - SP195279, PEDRO TEIXEIRA LEITE ACKEL - SP261131, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287
REU: UNIÃO FEDERAL CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002816-14.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA S/A em face da UNIÃO FEDERAL através da qual a parte autora postula em novo pedido de tutela de urgência que a parte ré ”seja compelida a não incluir o nome da Autora no CADIN, tampouco inscrever supostos débitos na dívida ativa da União Federal, em razão dos supostos débitos cobrados pela Ré nos ofícios nºs 42, 73, 295, 487, 516 e 550/2018/DUR/SNH-MCIDADES e outros relativos à cobrança da devolução de remuneração e subvenção do PMCMV I e II, decorrentes também da não adesão da Autora à Portaria do Ministério das Cidades nº 494/2017”, bem como que “a Ré se abstenha de exigir da Autora a entrega das unidades habitacionais do PMCMV I e II, o que se revelaria juridicamente impossível pela própria falta de repasses de subvenções por parte da Ré em favor da Autora para conclusão das obras inacabadas e pela própria questão prudencial bancária que a Autora deve observar, sob pena de assumir compromisso jurídico e financeiro não regulamentado pelo Banco Central do Brasil”. No mérito requer a confirmação da medida liminar. Relata a parte autora que é Companhia Hipotecária, instituição financeira regulamentada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, como tal, há muitos anos vem atuando no mercado imobiliário brasileiro, mais especificamente nos programas de habitação brasileiros, dentre os quais o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (“PSH”) versões I, II, III, IV e V e o Programa Minha Casa, Minha Vida (“PMCMV”) I e II, cujo objetivo é viabilizar o acesso à moradia às famílias de baixa renda. Aduz que, de acordo com referidos programas habitacionais, recebia um valor correspondente à remuneração pelos serviços prestados, bem como recebia e repassava a parcela da subvenção destinada à construção das unidades habitacionais contratadas pelos beneficiários, exercendo, em suma, a figura de “agente repassador”. Assevera que, especificamente no PSH III, IV e V, acumulava, até fevereiro de 2019, o montante de R$ 3.182.607,96 (três milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e sete reais e noventa e seis centavos) na conta gráfica nº 883 de sua titularidade e também o valor de R$ 229.447,56 (duzentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), na conta gráfica nº 685, também de sua titularidade. Ocorre que, em que pese o cumprimento de todos os requisitos para receber os valores que lhe eram devidos, sustenta a demandante que a União Federal - por meio da Secretaria Nacional de Habitação (“SNH”) do extinto Ministério das Cidades (atual Ministério do Desenvolvimento Regional) e da Secretaria do Tesouro Nacional do extinto Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia) - não desbloqueou os valores devidos à Autora, a despeito dos diversos pedidos de desbloqueio de valores formalizados, sujeitando indevidamente a empresa postulante ao recolhimento mensal de R$ 1.861,51 (um mil, oitocentos e sessenta e um mil reais e cinquenta e um centavos) em favor da Caixa Econômica Federal para gestão financeira e contábil das contas gráficas nº 883 e 685, referentes aos valores do PSH de titularidade da Autora. No que se refere ao PMCMV I e II, alega que também vem sofrendo retenção indevida de diversos valores que lhe são devidos, seja a título de remuneração dos serviços contratados, seja das subvenções que foram repassadas aos beneficiários dos programas. Afirma a Requerente, ainda, que com o fim do prazo previsto para conclusão das unidades habitacionais em novembro de 2016 – o que foi formalizado pela Portaria nº 169/2016 – notificou todos os Municípios/Proponentes acerca da necessidade de guarda das obras até que tivesse uma definição do novo prazo para conclusão das obras, o que só veio a ocorrer em julho de 2017, por oportunidade da edição da Portaria do Ministério das Cidades nº 494/2017. Nesse ínterim, sustenta a demandante haver entrado em contato com o Ministério das Cidades, informando e pedindo celeridade na publicação da nova portaria, comunicando sobre os problemas com a paralisação das obras e explicando que não existia um ato normativo para o repasse de recursos, gerando um prejuízo enorme ao programa. Porém, diante do completo silêncio da Administração Pública a respeito dos ofícios encaminhados, a empresa acredita que “a perpetuação do não pagamento dos valores que lhe são devidos no PMCMV I e II se deve à percepção equivocada da Ré de que a Autora estaria excluída do PMCMV I e II por não ter assinado a Portaria do Ministério das Cidades nº 494/2017, que impôs novas regras para a continuidade (e não exclusão) do Programa, passando os agentes financeiros da condição de agentes repassadores para financiadores do programa, o que impossibilitava a participação da Autora nessa nova roupagem do Programa, sob pena do ferimento de normas prudenciais do Banco Central do Brasil”. Neste cenário, assevera que, diante da falta do ingresso de recursos em seu caixa provocado pela própria União Federal em razão do não pagamento de valores que lhe são devidos, bem como em virtude de a Autora ter feito ajustes no seu balanço para descaracterizar os créditos vinculados ao PSH, PMCMV I e II como ativos financeiros e passar a caracterizá-los como ativos contingentes, o Banco Central do Brasil passou a questionar sua capacidade de permanecer no sistema financeiro nacional devido ao valor baixo de seu patrimônio líquido, vindo a solicitar que fizesse um aporte de R$ 1.241.000,00 (um milhão duzentos e quarenta e um mil reais) a fim de que voltasse a ter um patrimônio líquido de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), de acordo com as regras bancárias. Assim, por meio da presente demanda a Autora busca não somente reaver os valores de remuneração e subvenção não repassadas dos programas habitacionais do PSH e PMCMV I e II, devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como também, liminarmente, evitar a aplicação de sanções iminentes e irreversíveis do Banco Central pautadas na equivocada premissa de que a Autora não tem patrimônio líquido suficiente. Intimada a esclarecer o pedido de tutela formulado em face do Bacen, que não integra o polo passivo da demanda (ID 14882758), a parte autora solicitou a exclusão dos pedidos formulados em face ao Banco Central, requerendo o aditamento da inicial para a total supressão do item “ii” dos pedidos liminares (ID 14953199). O pedido inicial de tutela de urgência foi indeferido (Id 15276161). A parte autora, ao Id 15878281, aditou a petição inicial, formulando novo pedido de tutela de urgência. A análise do pedido de urgência foi postergada para após a apresentação da contestação. Afirma a União Federal que houve comunicação intensa com a empresa autora, no sentido de que ela cumprisse com as exigências legais. Ademais, a decisão que o autor pretende impugnar, foi prolatada com plena obediência aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O novo pedido de tutela de urgência também foi indeferido (ID 20319508). A parte autora compareceu aos autos (ID 22525358) pugnando pelo reconhecimento da ausência da contestação, requerendo a decretação da revelia. Outrossim, requereu a designação de audiência de conciliação perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. Por fim, protestou pela produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e prova pericial. A União Federal, de seu turno, manifestou seu desinteresse na conciliação. Afirma, de igual modo, que em sua manifestação (id 18526811) pleiteou a improcedência do pedido. Apesar de regularmente intimada a UNIÃO FEDERAL não requereu a produção de novas provas. Ao ID 24685170 foi certificado o decurso de prazo para que a Ré contestasse a ação. Despacho saneador (ID 27969905) indeferiu o depoimento pessoal, bem como a produção de prova testemunhal. Foi deferida a prova pericial, nomeando para o encargo o economista Paulo Sérgio Guaratti. O perito apresentou o laudo pericial (ID 56267470). Ao ID 248522093, a parte autora requereu a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, posto que as as partes estariam buscando a realização de um arranjo de entrega das unidades habitacionais já concluídas. Ao ID 363291558, a parte autora requer a prorrogação da suspensão da demanda por mais 90 (noventa) dias, em razão da continuidade das tratativas de autocomposição pelas partes. Decido. Assim sendo, converto o julgamento em diligência para determinar a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, conforme requerido pela parte autora, que deverá, ao final do prazo, noticiar o desfecho de eventual acordo entre as partes. Intimem-se São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal