Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOEL MARTINS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME SAKEMI OZOMO - MS14237
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a juntada do termo de provisório de curador ao id. 168812723, oficie-se o INSS para implantação de concessão de benefício assistencial, no prazo de 45 (cinco) dias, nos termos da sentença/acórdão transitado(a) em julgado. À vista do pedido de cumprimento de sentença retifique-se a classe processual dos presentes autos. Após, dê-se início ao procedimento denominado “execução invertida”: 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000309-69.2013.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS, bem como documentos e planilhas utilizadas para elaboração deste. Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. HAVENDO CONCORDÂNCIA OU DECORRIDO O PRAZO, expeça-se RPV/PRECATÓRIO ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando-se os termos da Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. 1.2. Com a informação de DEPÓSITO DOS VALORES REQUISITADOS, intime-se a parte autora. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para sentença de extinção do feito. 2. NÃO HAVENDO CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pelo INSS, observando-se os termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, APRESENTAR O CÁLCULO dos valores que entende devidos, sob pena de homologação daquele apresentado pela autarquia previdenciária. 2.1. Com a apresentação do memorial de cálculo pela parte autora, INTIME-SE O INSS nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução. SALIENTANDO QUE A INÉRCIA EQUIVALERÁ À CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS E À PRECLUSÃO DESTA FASE PROCESSUAL, DE MODO QUE NÃO SERÁ PERMITIDA A TENTATIVA DE QUALQUER REDISCUSSÃO POSTERIOR SE NÃO APROVEITADA A OPORTUNIDADE. 2.2. Havendo impugnação, aguarde-se o julgamento. Não sendo impugnada a execução, cumpram-se as determinações dos itens 1.1 e 1.2 deste despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Por economia processual, cópia do presente servirá como OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS/APS/ADJ) para implantação de concessão de benefício assistencial, no prazo de 45 (cinco) dias, nos termos da sentença/acórdão transitado(a) em julgado.