Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183
18/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2024, 13:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2024, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2024, 11:47
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca da comprovação da realização da transferência eletrônica/liquidação alvará de levantamento de valores pela instituição bancária. Decorrido o prazo de 15 dias, nada sendo requerido, tornem os autos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Exclua-se do objeto do processo a anotação: "depósito à ordem do juízo".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183 Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 20 de junho de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 17 de julho de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183
18/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2024, 13:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2024, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2024, 11:47
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca da comprovação da realização da transferência eletrônica/liquidação alvará de levantamento de valores pela instituição bancária. Decorrido o prazo de 15 dias, nada sendo requerido, tornem os autos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Exclua-se do objeto do processo a anotação: "depósito à ordem do juízo".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183 Intime-se a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 20 de junho de 2024.
21/06/2024, 00:00
Mero expediente
20/06/2024, 19:40
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 14:08
Publicação
18/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 15 de abril de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/04/2024, 00:00
Mero expediente
15/04/2024, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Oficie-se à Instituição Bancária solicitando a transferência do(s) valor(es) apontado(s) no(s) extrato(s) de pagamento(s) constante(s) do(s) ID(s) 311569801 (VALOR DO EXEQUENTE e CONTRATUAL), para a(s) conta(s) informada(s) pelo(a) advogado(a) do exequente no ID 318478049. Antes, porém, declare(m), no prazo de 05 dias: - a parte
exequente: Beneficiária: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA, se é isenta de Imposto de renda ou se é obrigada, em razão dos rendimentos percebidos anualmente, a elaborar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, se for o caso. Ressalto que, sem a informação, não será oficiada à instituição bancária, caso em que o feito retomará seu andamento processual. Além do mais, esclareço que as informações inseridas são de responsabilidade exclusiva do(a) advogado(s), sem validação de dados pela secretaria. Por fim, comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento da ordem pela instituição financeira.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183 Intime-se a parte exequente. São Paulo, 19 de março de 2024.
20/03/2024, 00:00
Mero expediente
19/03/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a regularização do CPF da exequente LUCIA MARIA GOMES DA SILVA, manifeste(m)-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, se têm interesse na expedição de alvará ou ofício transferência. Se a opção for pelo ofício transferência, deverão informar, no mesmo prazo, os dados bancários bem como declararem se são ISENTOS de imposto de renda ou NÃO, ou optante pelo SIMPLES. Ressalto que, sem essa informação, não será oficiada à instituição bancária, caso em que o feito será SOBRESTADO ATÉ PROVOCAÇÃO. Intime(m)-se a parte exequente. São Paulo, 15 de março de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183
18/03/2024, 00:00
Mero expediente
15/03/2024, 21:26
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183 Defiro o prazo de 20 dias, conforme requerido pela parte exequente. Intime-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2024.
15/02/2024, 00:00
Mero expediente
14/02/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, à ordem do juízo. Inclua-se no campo OBJETO do processo a informação: DEPÓSITO À ORDEM DO JUÍZO. Ante os documentos retro juntados, informando irregularidade no CPF da exequente LUCIA MARIA GOMES DA SILVA, providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, a respectiva regularização.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 12 de janeiro de 2024.
15/01/2024, 00:00
Mero expediente
12/01/2024, 13:46
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/01/2024, 13:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
31/08/2022, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 26 de agosto de 2022.
30/08/2022, 00:00
Mero expediente
26/08/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2022, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2022, 17:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/08/2022, 16:06
Por decisão judicial
09/08/2022, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MONICA MARIA MONTEIRO BRITO - SP252669, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 258392981: Proceda a Secretaria com a retificação da autuação, fazendo constar no polo ativo, também, a advogada Dra. Mônica Maria Monteiro Brito – OAB/SP N. 252.669. Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022.
08/08/2022, 00:00
Mero expediente
05/08/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 255233301, COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 8 de julho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183
11/07/2022, 00:00
Mero expediente
08/07/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 16:51
Publicação
01/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o INSS,na petição ID: 255202879, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente na petição ID 252738064, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como nas Resoluções 115 de 29/06/2010 do Conselho Nacional de Justiça e 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05 DIAS, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 29 de junho de 2022.
30/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2022, 14:54
Expedição de precatório/rpv
29/06/2022, 10:22
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 09:46
Expedida/certificada
07/06/2022, 09:04
Mero expediente
06/06/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que o INSS deixou escoar o prazo concedido para apresentação dos cálculos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, sem manifestação, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do executado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. É importante destacar à autarquia que o procedimento de execução invertida tem como objetivo conferir maior celeridade ao andamento processual e possibilitar um deslinde mais favorável às partes, garantindo, ainda, em caso de concordância do exequente com eventual cálculo apresentado, menores impactos aos cofres públicos, já que se encerra mais brevemente a discussão acerca do quantum debeatur, evitando a longa incidência de juros de mora e correção monetária, além de possibilitar o acolhimento dos cálculos da executada. Ao optar por não apresentar os cálculos, além de prejudicar o objetivo de celeridade, o executado ainda terá que arcar com maiores valores de juros e atualização monetária. Decorrido o prazo assinalado, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183
19/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2022, 17:04
Mero expediente
18/05/2022, 11:01
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 3 de março de 2022.
04/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 16:55
Mero expediente
03/03/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes (INSS sem prazo) acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Altere, a secretaria, a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do julgado. Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa. Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas jurisdicionais desnecessárias. Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 08:38
Evolução da Classe Processual
24/02/2022, 08:37
Mero expediente
23/02/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 11:16
Recebimento
23/02/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interposto por LUCIA MARIA GOMES DA SILVA, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Decido. Nos termos da decisão sob o ID 221941286 (fls. 06/07), o agravo não há de ser conhecido. O recurso contra a decisão de negativa de seguimento dos recursos excepcionais, quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, é o agravo interno, a ser apreciado pelo respectivo órgão colegiado na própria Corte Regional, consoante disciplina expressa do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a parte recorrente veiculou sua irresignação mediante a interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, não há previsão no Código de Processo Civil de interposição do referido agravo interno em hipóteses como a dos autos. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não havendo dúvida quanto ao recurso a ser apresentado, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, inviabilizando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. ART. 1.042. ART. 1.030, I, § 2º, "B". VEDAÇÃO EXPRESSA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITE RESP FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO CABE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe de 26/08/2016). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte, que implica a preclusão da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (g. m.) (Rcl 31661 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) Em face do exposto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022.
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA MARIA GOMES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004559-04.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1.170.204/RS (tema 1028), transitado em julgado em 27/03/2019, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria em exame, o que se fez por meio de deliberação assim ementada: "EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral.(ARE 1170204 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019 )" Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 30 de junho de 2021.