Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: R. B. FAVARO - EIRELI - ME, JOAO MANOEL BUENO NETO, ROMILDO BANHO FAVARO Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO FELIPE BERTOLDI GUIMARAES - SP433639, LUIS FERNANDO PAULUCCI - SP224958 TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA MODESTO FAVARO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAIO FELIPE BERTOLDI GUIMARAES - SP433639 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: LUIS FERNANDO PAULUCCI - SP224958 S E N T E N Ç A / O F Í C I O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004947-10.2011.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face de R.B.Favaro Eireli ME, João Manoel Bueno Neto e Romildo Banho Favaro. Citados os executados, houve penhora de bens móveis e imóveis (ID 21594844-fls. 51, 66 e 70/71). A penhora dos imóveis foi averbada nas matrículas (ID 21594844 - fls. 120/123). Foram levantadas as penhoras dos bens móveis (ID 21594845 - fls. 05). Realizados os leilões, não houve licitantes (ID 25171497). Houve penhora de valores via Bacenjud na conta do cônjuge do executado - 50% dos valores (ID 37751084), bem como pesquisa de veículos via Renajud (ID 37751085 - fls. 02/03). Foi deferido o desbloqueio da quantia de R$ 14.505,48 bloqueado em conta poupança no Banco Bradesco S/A e determinada a transferência dos valores bloqueados nas contas da Caixa Econômica Federal e Banco Original (ID 47807653), que foram convertidos em penhora e deferido o levantamento pela exequente (ID 104974785). Os executados informaram que entabularam acordo com a Caixa (ID 170510969). A Caixa manifestou-se pela extinção da ação, dado acordo extrajudicial celebrado requerendo a baixa de eventuais penhoras realizadas (ID.246270836). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. Com a quitação da dívida pelo(a)(s) réu(ré)(s) na via administrativa, não mais subsiste o objeto da presente execução, pondo fim ao contencioso. Tem-se, assim, a carência superveniente de interesse processual pela perda do objeto da ação. Sobre o interesse de agir, trago doutrina de escol: “Interesse de agir – Essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...) Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e provimento jurisdicional concretamente solicitado (...)” (In CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo, 12ª ed., 1.995, p. 259/261). INTERESSE O termo interesse pode ser empregado em duas acepções: como sinônimo de pretensão, qualificando-se, então, como interesse substancial ou de direito material, e para definir a relação de necessidade existente entre um pedido e a atuação do Judiciário, chamando-se, neste caso, interesse processual. O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão”. (In GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 1, 1.998, p. 80) Destarte, como consectário da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o pagamento administrativo, deixo de fixar honorários de sucumbência. Custas na forma da lei. Considerando o teor da certidão lançada (ID. 278491201) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações. 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo. 4 - Considerando as penhoras averbadas (ID 21594844 - fls. 120/123) e a extinção do processo oficie-se para cancelamento das mesmas, ficando os emolumentos devidos a cargo dos executados. Após o cumprimento deste despacho, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.