Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO APARECIDO ESPEJO Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO ARDENGHE - SP152848
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000608-12.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Luciano Aparecido Espejo, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 23 de outubro de 2019 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de haver sido analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não somaria tempo mínimo suficiente. Contudo, discordando da decisão administrativa, menciona que, além do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, faria jus à contagem, para fins de aposentadoria, do período, como trabalhador rural, de 10 de maio de 1987 a 31 de julho de 1989. Alega que, durante o intervalo, dedicou-se a serviços rurais na Fazenda São Domingos, de José Ito Gil. Sustenta, por outro lado, que teria direito de ver enquadrados, como especiais, os períodos, também detalhados na petição inicial, em que foi trabalhador rural, motorista de caminhão canavieiro, e tratorista agrícola, na medida em que submetido, durante suas atividades, a fatores de risco prejudiciais. Junta documentos, e arrola três testemunhas. Peticionou o autor, juntando aos autos documentos considerados de interesse. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e determinei a citação, assinalando, ainda, no mesmo ato, que, por se mostrar praticamente impossibilitada, diante das peculiaridades da causa, naquele momento, a transação, deixava de designar audiência visando a conciliação das partes. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminar, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta. Constatando que o autor deixara de apresentar, quando do requerimento administrativo indeferido, a mesma documentação que, ao ajuizar a ação, juntara aos autos, determinei a suspensão do processo, no aguardo da formulação de novo requerimento de benefício. O autor cumpriu a determinação. Deferi a colheita de prova oral em audiência. Indeferi, no mesmo ato, a produção de prova pericial. Peticionou o autor esclarecendo que estaria mantido o mesmo rol de testemunhas. Deu ciência o autor da interposição de agravo de instrumento da decisão que indeferira a produção de prova pericial. Mantive, integralmente, a decisão questionada no recurso. O agravo de instrumento não foi conhecido pelo E. TRF/3. Peticionou o autor, juntando aos autos novo rol de testemunhas. Designei audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal do autor, e ouvi duas testemunhas. Dei por prejudicada, por não haver comparecido ao ato, a oitiva da terceira testemunha arrolada. Concluída a instrução, o autor, em audiência, teceu suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Durante o processamento do feito a preliminar arguida pelo INSS na contestação foi por mim em parte acolhida, e, com isso, o autor, após a suspensão do processo, em novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentou, para fins de análise, a mesma documentação que, inicialmente, juntara aos autos judiciais. Considero, portanto, superada a matéria constante da preliminar alegada. Concluída a instrução, passo ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, por meio da ação, a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, em 23 de outubro de 2019 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de haver sido analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não somaria tempo mínimo suficiente. Contudo, discordando da decisão administrativa, menciona que, além do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, faria jus à contagem, para fins de aposentadoria, do período, como trabalhador rural, de 10 de maio de 1987 a 31 de julho de 1989. Alega que, durante o intervalo, dedicou-se a serviços rurais na Fazenda São Domingos, de José Ito Gil. Sustenta, por outro lado, que teria direito de ver enquadrados, como especiais, os períodos, também detalhados na petição inicial, em que foi trabalhador rural, motorista de caminhão canavieiro, e tratorista agrícola, na medida em que submetido, durante suas atividades, a fatores de risco prejudiciais. Assim, visando solucionar adequadamente a causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido veiculado na presente ação, devo saber se o autor tem ou não direito à aposentadoria especial, ou mesmo, eventualmente, à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, desde o requerimento administrativo, ou mediante a reafirmação da DER, a partir da caraterização especial dos períodos indicados na petição inicial, bem como da contagem do tempo de filiação previdenciária rural ali também apontado. Vale ressaltar que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor. A prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Colho dos autos administrativos em que requerida, pelo autor, ao INSS, em 16 de agosto de 2021 (v. novo requerimento administrativo por ele formulado durante a tramitação do feito), a aposentadoria por tempo de contribuição (v. espécie 42), que, dos vínculos incluídos no cálculo do montante contributivo, apenas os de 1.º de março a 30 de junho de 1994, e de 1.º de agosto a 28 de abril de 1995, foram aceitos como sendo especiais. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho, sendo exigida, no ponto, análise técnica obtida a partir de laudo pericial. Pede o autor, para fins de aposentadoria especial, ou mesmo de aposentadoria por tempo de contribuição, o enquadramento especial dos períodos de 1.º de agosto de 1989 a 30 de novembro de 1991, de 2 de março de 1992 a 30 de março de 1993, de 1.º de março a 30 de junho de 1994, de 1.º de agosto de 1994 a 30 de abril de 1996, de 2 de maio de 1997 a 27 de fevereiro de 2007, de 15 de maio a 25 de outubro de 1996, de 4 de fevereiro a 25 de abril de 1997, de 2 de abril de 2007 a 28 de fevereiro de 2009, de 17 de fevereiro a 15 de maio de 2014, de 1.º de março a 22 de dezembro de 2009, de 1.º de março a 17 de dezembro de 2010, de 1.º de março a 27 de dezembro de 2012, de 5 de novembro de 2015 a 14 de janeiro de 2016, de 1.º de abril a 7 de dezembro de 2011, de 1.º de abril a 30 de novembro de 2013, de 7 de janeiro a 31 de outubro de 2015, de 14 de maio a 21 de novembro de 2014, de 5 de abril a 24 de novembro de 2016, de 16 de março a 29 de novembro de 2017, de 9 de março a 14 de novembro de 2018, e de 1.º de abril de 2019 até a DER. Importante mencionar que o INSS, ao apreciar o requerimento administrativo formulado pelo autor no curso da tramitação do feito, devidamente instruído com a documentação que se mostrava necessária, reconheceu, como especiais, os períodos de 1.º de março a 30 de junho de 1994, e de 1.º de agosto de 1994 a 28 de abril de 1995. Vejo, pela CTPS do autor, que, de 1.º de agosto de 1989 a 30 de novembro de 1991, e de 2 de março de 1992 a 30 de março de 1993, ocupou o cargo de trabalhador rural, estando vinculado, nos dois períodos, a estabelecimentos de caráter agrícola. Embora defenda o contrário, discordo do entendimento por defendido pelo autor no sentido da possibilidade de caracterização especial desses intervalos. Explico. Em primeiro lugar, até julho de 1991, os trabalhadores rurais não estavam sujeitos ao regime previdenciário, tão somente afetos a programa de cunho assistencial que, por sua vez, apenas lhes assegurava, sem que se fizesse necessária quaisquer contribuições, a concessão de benefícios diversos dos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição. Lembre-se de que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do exercício da atividade pelo segurado. Além disso, devo mencionar que “Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada. Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa” (TRF/3, apelação cível 2066888 - 0019529-34.2015.4.03.9999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1, 25.10.2018). Ou seja, inexiste, para as atividades anteriores à Lei n.º 8.213/1991, direito ao enquadramento especial em razão de a atividade, ao tempo em que realizada, não gerar enquadramento previdenciário. Somente os trabalhadores rurais do setor agrário das agroindústrias que, anteriormente à Lei Complementar n.º 11/1971, possuíssem vinculação ao plano básico da previdência social urbana, é que mantiveram o mencionado direito. Ademais, considero, ainda, que o exercício do trabalho rural em serviços rurais sem especificação dá margem ao entendimento de que eventuais exposições prejudiciais do empregado a agentes prejudiciais ocorreriam apenas de maneira intermitente, não permanente. Assinalo, em acréscimo, que, “..., no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, firmou o entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar” (AgInt no REsp n. 1.966.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.). Observo, em complemento, que, pelo teor do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao período de 2 de março de 1992 a 30 de março de 1993, o autor, enquanto empregado da Fazenda Santo Antônio, de Frederico Pavani e Outro, não se submeteu a fatores de risco que pudessem justificar a pretensão. Neste intervalo, aliás, dedicou-se, apenas, a carpir e a arrumar cercas. Por outro lado, de 29 de abril de 1995 a 30 de abril de 1996, o autor trabalhou como motorista, dedicando-se ao transporte de cana, por meio de caminhão. Dá conta o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao intervalo de que se sujeitou a ruídos, em nível superior ao permitido. Entendo, desta forma, que tem direito ao enquadramento especial pretendido. Nada obstante tenha também trabalhado, para a mesma empregadora, de 2 de maio de 1997 a 27 de fevereiro de 2007, como motorista no transporte da cana-de-açúcar, o período não pode ser aceito como especial. Prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado que, no período, apenas se submeteu a ruídos, mas em nível considerado inferior àquele estabelecido como sendo o de tolerância. Vejo que o autor, de 15 de maio a 25 de outubro de 1996, e de 4 de fevereiro a 25 de abril de 1997, ocupou o cargo de tratorista agrícola, estando a serviço da Ibieté Agropecuária Ltda (v. incorporada pela Nova Ibieté Agropecuária Ltda, e, posteriormente, incorporada pela Nardini Agroindustrial Ltda). De acordo com o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora, dedicou-se, nos dois intervalos, a serviços de operação do trator com seus devidos implementos agrícolas em atividades de preparo do solo, distribuição de calcário, e aplicação de insumos. Prova, também, o documento, que, durante a jornada de trabalho, expôs-se a ruídos, mensurados em 88,12 dB(A). Assim, o período de 15 de maio a 25 de outubro de 1996 é especial. Da mesma forma, o intervalo de 4 de fevereiro a 5 de março de 1997. Nestes dois intervalos, houve superação do limite de tolerância. De 2 de abril de 2007 a 28 de fevereiro de 2009, o autor foi empregado de Paulo Sérgio Pavani e Outros, havendo ocupado, no setor de transporte de cana da empresa empregadora, o cargo de motorista. Segundo informações consignadas em formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, encarregou-se, em linhas gerais, da condução de caminhões empregados no transporte da cana-de-açúcar. Ficou, pelo documento, submetido a ruídos. Mas o nível de exposição foi apurado em patamar inferior à tolerância. Com isso, não há como proceder ao enquadramento especial pretendido. O entendimento se aplica ao período de 17 de fevereiro a 15 de maio de 2014. Neste intervalo, o autor também trabalhou como motorista de caminhão vinculado ao transporte da cana-de-açúcar, para a mesma empregadora. Sujeitou-se, da mesma forma, a ruídos abaixo do limite máximo permitido. Chamo a atenção para o fato de os formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitidos pelas empresas Juliana Cassoni Pavani – EPP, PV Pavani Serviços Rurais Ltda – ME, Tânia Cristina Cassoni Pavani, e Josy Mara Pavani Dias – ME, demonstrarem, de maneira conclusiva e segura, que o autor, de 1.º de março a 22 de dezembro de 2009, de 1.º de março a 17 de dezembro de 2010, de 1.º de março a 27 de dezembro de 2012, de 5 de novembro de 2015 a 14 de janeiro de 2016, de 1.º de abril a 7 de dezembro de 2011, e de 1.º de abril a 30 de novembro de 2013, também trabalhou como motorista de caminhão empregado no transporte da cana-de-açúcar, e que, durante a jornada de trabalho, apenas se submeteu a ruídos abaixo da tolerância. Desta forma, não há direito ao enquadramento especial dos períodos. Por outro lado, de 7 de janeiro a 31 de outubro de 2015, o autor foi empregado da empresa Joyce Mara Pavani Transportes – ME. Trabalhou, de acordo com o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora, como tratorista, dedicando-se a serviços de reboque do transbordo de cana-de-açúcar picada. Neste específico mister, sujeitou-se a ruídos mensurados em 75,76 dB(A). Ou seja, abaixo do patamar máximo permitido. Inexiste, consequentemente, direito à caracterização especial do período. Nesse passo, constato, pela documentação juntada aos autos, que o autor, de 14 de maio a 21 de novembro de 2014, trabalhou como motorista de carreta. Esteve a serviço da Gagliardi & Almeida – Transportes e Cia Ltda – ME. Encarregou-se do transporte e entrega de cargas de cana-de-açúcar. Prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora que, durante suas atividades, apenas se sujeitou a ruídos, mas abaixo do limite de tolerância. Com isso, não há direito ao enquadramento especial. De 5 de abril a 24 de novembro de 2016, de 16 de março a 29 de novembro de 2017, de 9 de março a 14 de novembro de 2018, e, ainda, de 1.º de abril de 2019 até a DER, o autor foi empregado de Pedro Luiz Benaducci e Outros. Ficou encarregado de serviços, como motorista de caminhão, no meio rural. Os riscos associados à mencionada atividade, devidamente indicados nos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos, não permitem o enquadramento especial pretendido pelo segurado. Isto porque dizem respeito, apenas, a acidentes. Em nenhum dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados aos autos há menção acerca da sujeição do trabalhador a vibrações, lembrando-se de que, na forma apontada acima, foram emitidos com fundamentação técnica que aqui não pode ser desconsiderada. Além disso, apenas prevê a legislação previdenciária que o mencionado fator de risco seria passível de justificar o enquadramento especial da atividade desempenhada pelo segurado quando associado a trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que não é o caso. Portanto, no caso concreto, podem ser aceitos como especiais os períodos de 15 de maio a 25 de outubro de 1996, de 29 de abril de 1995 a 30 de abril de 1996, e de 4 de fevereiro a 5 de março de 1997. Por fim, pede, ainda, o autor, a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, do período de 10 de maio de 1987 a 31 de julho de 1989, já que segundo ele, no intervalo, dedicou-se a serviços rurais na Fazenda São Domingos, de José Ito Gil. Segundo a prova oral colhida em audiência, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, o autor se mudou para a referida propriedade quanto tinha por volta de 10 anos de idade, já que, com a separação dos pais, passou a residir com seu tio, José Thomaz, contratado, como empregado, pelo dono do imóvel. Ali, tomando em consideração os relatos passados pelas duas testemunhas, de maneira efetiva, trabalhou em serviços rurais, em atividades ligadas ao café e a laranja, produtos agrícolas esses existentes na referida propriedade. Prova a CTPS do autor que, em 4 de agosto de 1989, morava na Fazenda São Domingos, de José Gil Martins e Outros. De 1.º de agosto de 1989 a 30 de novembro de 1991, foi empregado rural. Nesse sentido, também, a certidão expedida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, dando conta de que, em 21 de setembro de 1989, ao requerer a emissão da primeira via de sua carteira de identidade, declarou o autor exercer a profissão de lavrador. Contudo, entendo que não tem direito de computar o período. Digo isso porque, quanto ao intervalo, não produziu prova material mínima que se mostrasse contemporânea, lembrando-se, posto importante, de que não pode se valer da condição de lavrador do genitor, já que, segundo a prova oral produzida, durante o período em que morou na Fazenda São Domingos, não residiu com o pai, e sim com o tio, José Thomaz. A prova exclusivamente testemunhal não se mostra suficiente. Diante desse quadro, o autor, na DER, em 16 de agosto de 2021, passa a ter, em condições especiais, tempo de 2 anos, 7 meses e 16 dias, e, em tempo comum, após as conversões majoradas dos períodos especiais, 27 anos, 9 meses e 1 dia (v. demonstrativo anexo). Não há, consequentemente, direito a quaisquer benefícios indicados na petição inicial, ainda que computado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo. Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Ficam reconhecidos, como especiais, os períodos indicados na fundamentação, e desde já autorizada a conversão dos intervalos em tempo comum majorado. Não há direito à aposentadoria especial, ou mesmo à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que computado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo indeferido. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). O INSS, por sua vez, levando em consideração o valor inestimável do proveito econômico obtido pelo autor, pagará honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 31 de julho de 2025.