Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDINEI TEGON Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL LUCIO DE FREITAS - SP443705
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000300-02.2021.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora em face de despacho proferido em fase de execução como pedido de reconsideração e o indefiro. Não há título que determine a implantação do benefício. Pelo contrário, o r. acórdão (Id. 317241892) dispôs expressamente a inexistência de tempo de contribuição suficiente para a implantação do benefício: "Conforme contagem de tempo elaborada pela Contadoria Judicial (id 274038084), ainda que reconhecido como especial o período de 08/12/1999 a 09/06/2014 (VILLARES METALS S/A) e excluído o período rural de 21/06/1985 a 31/01/1991 e reafirmada a DER para 31/03/2023, o tempo computado em favor da parte autora, qual seja: 33 anos, 02 meses e 01 dia não seria suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença e excluir da condenação o período rural de 21/06/1985 a 31/01/1991 e dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e incluir na condenação o período especial de 08/12/1999 a 09/06/2014, pelo que determino sua averbação aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS. Friso que não há valores a serem executados, tendo em vista que a sentença prolatada nos autos é meramente declaratória." Arquivem-se os autos. Int. AMERICANA, 30 de agosto de 2024.