Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SCARANELLO & FURTADO COMERCIO DE PORTAS E JANELAS LTDA - ME, JESUS FRANCISCO FURTADO, RAQUELINE SCARANELLO Advogado do(a)
REQUERENTE: JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS - SP225930
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002440-52.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes no artigo na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA Trata-se ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de contrato de empréstimo em razão da prática de anatocismo. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação e alegou a regularidade do acordo firmado entre as partes quando da assinatura do contrato. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A parte autora pleiteia a condenação da ré na revisão do contrato de empréstimo. Afirma que os juros capitalizados pela CEF em razão das dívidas excedem aos limites legais previstos nas relações de consumo. Pretende a revisão contratual com mudança no cálculo dos juros. Para elucidar seus argumentos, destacou que a conduta da CEF contraria o disposto na Súmula 121 do STF e 539 do STJ. No entanto, ressalto que mencionada Súmula foi editada após apreciação de tema de repercussão geral, cujo julgamento também fixou a tese de que é autorizada a capitalização de juros em período inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal destacou que não há inconstitucionalidade nas disposições normativas que estabeleciam para o sistema financeiro critérios de remuneração diversos daqueles aplicados à Lei da Usura. (Tema 33, RE 592.377). No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o STJ já pacificou seu entendimento de que referida legislação é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297. Nesse sentido, a intervenção estatal nos contratos privados só se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato de adesão, sendo que a utilização do CDC não implica em inversão automática do ônus da prova. Com a edição das Medidas Provisórias nº 1963-17 e 2170-36, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não está sujeita a limitação do percentual de 12% ao ano, desde que expressamente pactuada em contrato firmado após a edição e publicação das medidas. Com base nesse entendimento, o STJ editou a súmula nº 382, indicando que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ainda sobre o tema, o E. STF firmou seu posicionamento em consonância com o STJ, ao editar a súmula nº 596, afastando a aplicação do Decreto nº 22.626/1933 em relação aos juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Assim, o fato do contrato ser de adesão não o nulifica, uma vez que não há vedação legal à sua formação, nem mesmo pelo CDC. A despeito disso e da clara relação de consumo existente, a aplicação do CDC não significa ignorar as cláusulas contratuais previamente acordadas, a própria legislação aplicável e a sólida jurisprudência a esse respeito. No caso em tela, portanto, é admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios. A forma como o serviço foi pactuado, ainda que através de contrato de adesão, expressa a concordância da parte autora quando da utilização do serviço oferecido pela Ré, estando a conduta desta devidamente amparada pelo sistema financeiro nacional e pela jurisprudência do STJ e STF. Assim, verifico que não houve qualquer irregularidade na prestação do serviço bancário, não havendo, por consequência prejuízo algum à parte autora passível de restituição. Ademais, destaco que os documentos apresentados pela parte autora em sua exordial não elucidam os fatos nela narrados. As partes detinham total liberdade quando da formalização do contrato e, agora, devem submeter-se aos termos pactuados. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 22 de setembro de 2022.